Remessa Necessária Cível Nº 5001084-49.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: GILBERTO ARNDT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: MARINA ARNDT GASPARIN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi proferida sentença concedendo parcialmente a ordem, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à reativação do benefício nº 32/602.315.675-8, observada a desobrigação do impetrante de passar por nova perícia médica de revisão, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
O impetrante, atualmente com 63 anos de idade (nascido em 5.6.1959), é titular de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 14.5.2013, cujo pagamento foi cessado em setembro de 2021. Acerca dos motivos da suspensão do pagamento das prestações, a autoridade coatora informou o seguinte (
):Considerando as informações trazidas pelo Impetrante, verifica-se que o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, de NB 32/602.315.675-8, encontra-se cessado, por aplicação automática do Sistema (Incluído - Processamento Central - Atualização).
No entanto, o impetrante não foi previamente notificado acerca da suspensão do pagamento, fato não contestado.
Os artigos 26 e 28 da Lei 9.784 determinam que o interessado deve ser intimado acerca de atos de processo administrativo que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrição de direitos. Abaixo, transcrevo os dispositivos citados:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Em verdade, a intimação de atos administrativos que imponham ônus ou restrição a qualquer cidadão é indispensável para o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição).
Além disso, conforme se depreende do art. 101, II, da Lei 8.213, após completarem 60 (sessenta) anos de idade, os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido não estão obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
Confira-se o texto legal:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Com efeito, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003619708v7 e do código CRC e4cdc257.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001084-49.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: GILBERTO ARNDT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: MARINA ARNDT GASPARIN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). CANCELAMENTO. SUSPENSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, §1º, II, DA LEI 8.213.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É ilegal o cancelamento de benefício ou a suspensão do pagamento das prestações sem a prévia notificação do segurado.
3. Nos termos do artigo 101, §1º, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido não mais serão submetidos à perícia médica de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003619709v5 e do código CRC 6a1650ee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5001084-49.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: GILBERTO ARNDT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)
PARTE AUTORA: MARINA ARNDT GASPARIN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 03/11/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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