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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR E CUMPRIDO PEL...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR E CUMPRIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. Não sendo constatado equívoco na instrução do feito, e tendo o Juízo Singular analisado todas as questões ventiladas pela parte recorrente, resta indevido o pedido de anulação da sentença por conta de insatisfação da parte com o resultado da impetração. 2. Eventual insurgência com os termos da nova decisão proferida no âmbito administrativo deverá ser objeto de recurso naquela instância, ou, se preferir a parte impetrante, deverá ajuizar nova ação judicial para discutir o reconhecimento da atividade rural e a posterior concessão de aposentadoria pleiteada. (TRF4 5000909-69.2019.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000909-69.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANA DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação em mandado de segurança impetrado, em 14/02/2019, por ANA DA SILVA DOS SANTOS, em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Passo Fundo-RS, objetivando provimento jurisdicional que determine a reabertura do processo administrativo, NB nº 41/177.552.690-6, com o processamento da justificação administrativa.

Em 10/07/2019 (evento 31), foi proferida sentença que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC e do art. 14 da Lei nº 12.016/09, para os efeitos de determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria, NB nº 41/177.552.690-6, processando o pedido de justificação administrativa para a comprovação de labor rural, providências que já foram cumpridas pela autoridade impetrada no E21.

O INSS é isento do pagamento de custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

IV- Disposições Finais

Submeto esta sentença a reexame necessário (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).

A parte impetrante interpõe apelação alegando, em síntese, que a nova decisão administrativa, proferida pelo Gerente da APS de Getúlio Vargas deve ser anulada, determinando-se que seja reformada a sentença para que nova decisão seja proferida, de modo a se observar existência de início de prova material relativamente a todo o período pleiteado.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da remessa necessária

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Do caso concreto

A fundamentação relativa ao tema, foi exarada no Juízo a quo (evento 31) nos seguintes termos:

A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determinasse a reabertura do processo administrativo, NB nº 41/177.552.690-6, com o consequente processamento de justificação administrativa.

A questão posta foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido liminar pelo juiz que me antecedeu no feito, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto (E3):

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (Lei nº12.016/2009, art. 7º, III). A concessão de liminar, em mandado de segurança, tem cabimento, conforme Lei nº12.016/2009, art. 7º, III, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". No presente caso, vislumbro a presença dos pressupostos para concessão da medida. A parte impetrante requereu administrativamente a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana híbrida (NB 177.552.690-6). Juntou documentos a fim de comprovar a agricultura em regime de economia familiar no período de 15.02.1958 a 31.12.1975, bem como requereu a realização de justificação administrativa - JA, a fim de comprovar o labor neste período (E1, PROCADM5). A autarquia previdenciária indeferiu o requerimento de JA, bem como o pedido de aposentadoria por idade, em decisão assim fundamentada (E1, PROCADM5, p. 30-31):

4. Quanto ao requisito carência, foram computados todos os recolhimentos na categoria de segurado empregado urbano, conforme vínculos empregatícios constante na Carteira de Trabalho apresentada e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

5. No entanto, o período rural de 15/02/1958 a 31/12/1975, não fora computado para fins de carência nos termos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, tendo em vista que a requerente não cumpriu com a exigência de fls. 22. Conforme despacho de fls. 24-25, a comprovação do exercício da agricultura na categoria de segurado especial deve ser realizada através de provas documentais previstas nos incisos dos artigos 106 da Lei nº 8.213/91 e incisos do artigo 47 da IN nº 77 INSS/PRES, de 21/01/2015, principalmente a Declaração do Sindicato, haja vista a existência de início, meio e fim de prova documental às fls. 12-18. Somente se admite a Justificação Administrativa após ficar evidenciado a inexistência dessas provas documentais. Todavia, às fls. 27-28, a requerente se limita apenas a alegar que a declaração do sindicato possui custos de emissão, a qual entendemos não ser justificativa plausível para evidenciar o esgotamento de todos os meios de provas documentais para admitir o processamento da Justificação Administrativa requerida às fls. 11.

6. Assim, nota-se que na Data de Entrada do Requerimento, a requerente conta com apenas 63 meses de carência, conforme extrato de tempo de contribuição juntado no processo.

7. Face ao exposto, indefere-se o pedido de aposentadoria por idade, pelo motivo de falta de carência. Fundamentação Legal: Artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/91. (destaquei)

A Lei nº8.213/91, em seus artigos 106 e 108, assim estabelece com relação a comprovação do exercício de atividade rural:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

(...)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

A exigência do INSS de apresentação de declaração do sindicato da categoria não apresenta, em uma análise inicial, previsão na lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º8.213/1991 é exemplificativa. Podem ser admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. Neste sentido, a própria autarquia reconhece a "existência de início, meio e fim de prova documental às fls 12-18". (decisão anexa por cópia no E1, PROCADM5, p. 30). Desta forma, a negativa apresentada pelo INSS está em desacordo com a prova produzida e com a legislação de regência. A necessidade de processamento da justificação administrativa em casos semelhantes ao presente já foi reconhecida pelo egrégio TRF4ª Região. Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NEGATIVA DO INSS DE PROCESSAR JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VISANDO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Constatada a existência de início de prova material, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/91, deve a autoridade impetrada processar a Justificação Administrativa a fim de possibilitar a eventual comprovação do exercício de atividade rural, certo que o rol fixado na Lei ou no Regulamento não é taxativo, que a oitiva de testemunhas constitui importante meio de prova, bem assim não se afigurar prejuízo de monta ao INSS advindo da ordem judicial de processamento de procedimento extrajudicial, certo, ademais, que não há compromisso com seu resultado. (TRF4, AG 5013033-03.2012.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2012) (destaquei).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPP NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal. 2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada. (TRF4 5007249-94.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Presente, assim, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também resta demonstrado, diante da natureza do benefício pleiteado e da idade da parte impetrante (78 anos).

DELIBERAÇÃO. Ante o exposto, defiro a liminar/tutela provisória para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura da fase instrutória do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria requerido pela impetrante (NB/E177.552.690-6/41), processando o pedido de justificação administrativa para comprovação do labor rural, e consequentemente, proferindo nova decisão administrativa com observância da prova a ser produzida administrativamente.

Ora, não houve inovação significativa nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.

Registre-se que a liminar foi cumprida pela autoridade impetrada, que reabriu o processo administrativo, realizou justificação administrativa, proferindo nova decisão acerca do pedido de concessão de aposentadoria (E25).

No que tange às alegações expendidas pela parte impetrante no E22 - anulação da decisão proferida pelo Gerente da APS de Getúlio Vargas, determinando-se que seja proferida nova decisão na qual seja observada a existência de início de prova material abrangendo todo o período pleiteado -, trata-se de questão que extrapola os limites da lide.

Isso porque a demanda tem por objeto a reabertura do processo administrativo, NB nº 41/177.552.690-6, com o consequente processamento de justificação administrativa para comprovação de labor rural, o que foi deferido em sede liminar e devidamente cumprido pela autoridade impetrada.

Eventual insurgência com os termos da nova decisão proferida no âmbito administrativo deverá ser objeto de recurso naquela instância, ou, se preferir a parte impetrante, deverá ajuizar nova ação judicial para discutir o reconhecimento da atividade rural e a posterior concessão de aposentadoria pleiteada.

Logo, mantidas as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que deferiu a liminar, julgando-se procedente o pedido da parte impetrante.

Adoto os fundamentos da sentença proferida pelo Juiz singular.

O que se constata é a insatisfação da impetrante com o resultado da nova decisão administrativa, haja vista que não lhe foi concedido todo o período pleiteado em atividade rural e que diz ter documentos comprobatórios.

Ante o exposto voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001307680v18 e do código CRC 0ba63532.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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5000909-69.2019.4.04.7104
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000909-69.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANA DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de processamento de justificação administrativa deferido pelo juízo singular e cumprido pela autoridade impetrada. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.

1. Não sendo constatado equívoco na instrução do feito, e tendo o Juízo Singular analisado todas as questões ventiladas pela parte recorrente, resta indevido o pedido de anulação da sentença por conta de insatisfação da parte com o resultado da impetração. 2. Eventual insurgência com os termos da nova decisão proferida no âmbito administrativo deverá ser objeto de recurso naquela instância, ou, se preferir a parte impetrante, deverá ajuizar nova ação judicial para discutir o reconhecimento da atividade rural e a posterior concessão de aposentadoria pleiteada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001307681v6 e do código CRC c188a9e5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2019, às 16:26:35


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000909-69.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ANA DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 62, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:24.

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