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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. TRF4. 5004526-35.2022.4.04.7...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. 1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante. 2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada. (TRF4, AC 5004526-35.2022.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004526-35.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004526-35.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIMONE RODRIGUES ANTUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

SIMONE RODRIGUES ANTUNES impetrou mandado de segurança em face do Presidente da 7ª Junta de Recursos - INSS Belo Horizonte, visando a impulsionar o recurso administrativo (protocolo nº 44234.287528/2020-67), interposto contra decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por incompetência do juízo, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que lhe é facultada a escolha do foro do seu domicílio para julgamento de causas contra a União ou autarquias federais. Citou precedentes.

Requer a reforma da sentença, com reconhecimento da competência do foro do seu domicílio, a fim de determinar o regular processamento do feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Regional.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

No mandado de segurança, a competência é funcional e absoluta, com a possibilidade de seu conhecimento ex officio.

[...] para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional reconhecida nas normas de organização judiciária. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 16 ed.. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 54).

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já sob a vigência do CPC/2015, inclusive com decisão da Seção daquela Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer e julgar a ação de mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, sendo absoluta e, como tal, inderrogável. 2. Mantida a sentença de extinção do processo sem exame de mérito, face à incompetência absoluta para a causa, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 16 da Resolução n. 17/2010 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5001405-39.2017.404.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEDE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. - Consoante entendimento firmado há muitos anos na jurisprudência, a competência em mandado de segurança é definida pela sede da autoridade coatora, observada sua condição funcional, pois essa particularidade pode acarretar hipótese de competência originária de Tribunal. Precedentes do STJ (CC 3.287/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 1ª Seção, julgado em 20/04/1993; (CC 5.006/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, julgado em 08/05/1996). - Hipótese na qual a autoridade coatora tem sede em Porto Alegre/RS, pelo que inviável a impetração em Santiago/RS. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5002830-06.2017.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017)

Em obediência ao disposto no novo CPC, de que a decisão só é considerada fundamentada se que não identificar os seus fundamentos determinantes de súmulas (CPC/2015, Art. 489, § 1º, V), inclusive para verificar se há razões justifiquem a inobservância num caso concreto, seja por acrescentarem elemento novo não previsto nos precedentes que distingam o caso concreto dos anteriores (“distinguishing”), seja pela superação daquele entendimento por julgado ou lei posterior (“overrruling”), examinando o inteiro teor do acórdão proferido pelo STF no RE 627.709-DF, julgado como Repercussão Geral, e é possível perceber claramente que a questão ali tratada era apenas a extensão, ou não, às causas ajuizadas contra autarquias federais da faculdade de escolha pelo autor prevista na Constituição para as causas ajuizadas contra a União (CF, art. 109, §2º).

Aliás, os fundamentos determinantes dos votos vencedores foram que [a] a faculdade de escolha não é um privilégio da Fazenda, mas sim um direito do cidadão para facilitação do seu acesso ao Judiciário e [b] ausência de prejuízo à defesa do réu (que é o fundamento do princípio geral de ajuizamento no domicílio deste) no caso das autarquias federais, porque elas [b.1] têm corpo jurídico que se estende por todo o território brasileiro e [b.2] com a facilidade de comunicação atual e do processo eletrônico podem fazer a defesa de qualquer caso, mesmo as demandas especializadas, tais como as do CADE (citada várias vezes pelos ministros).

Ocorre que esta extensão – que não foi prevista e nem discutida naquele julgado em relação a outros tipos de réus ou ações constitucionais como habeas data, mandado de segurança ou ação popular – não pode ser aplicada cegamente às autoridades nas ações de mandado de segurança, pois [1] não são causas ajuizadas contra União ou Autarquia, mas sim contra um ato administrativo específico e concreto emanado por uma autoridade individualizada a quem se alega a coação; [2] estas autoridades não têm a possibilidade de prestar informações do seus atos para qualquer lugar do país (ainda que posterioremente sua defesa possa ser feita pela procuradoria pública da entidade a que está ligada).

Logo, é necessário fazer a distinção do caso concreto em relação ao precedente normativo decorrente da ARE 627.709-DF para concluir pela sua inaplicabilidade aos casos de mandado de segurança.

No caso concreto, a impetração foi dirigida contra ato do PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE.

Portanto, levando em conta que a autoridade possui sede em Belo Horizonte, compete ao Juízo daquela Subseção Judiciária conhecer e julgar a presente ação, motivo por que declino da competência àquele Juízo.

A extinção do processo sem resolução de mérito mostra-se como única solução possível no presente caso, a teor do art. 16 da Resolução nº 17/2010-TRF4 (e suas alterações), já que se trata de ação ajuizada em meio eletrônico, o que impede a remessa dos autos ao Juízo competente, que não dispõe da tecnologia adequada ao procedimento.

Pois bem.

Quanto à competência dos juízos federais, assim dispõe a Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Durante algum tempo se entendeu que tal dispositivo não se aplicaria às ações de mandados de segurança, haja vista o critério da competência funcional, que estabelece o foro competente segundo o domicílio da autoridade impetrada.

Não obstante, o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.

Confira-se os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3. Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo este entendimento aplicável às autarquias federais. 4. No mesmo sentido: AgInt no CC 144.407/DF, Primeira Seção, de minha relatoria, DJe 19/09/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 149.881/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017)

No mesmo sentido é o atual entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora. (TRF4 5037965-45.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2018).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE VINCULADA À AUTARQUIA FEDERAL. OPÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção entre os juízos indicados no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, para a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à autarquia federal (RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, deixando de aplicar o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança, que considerava a qualificação da autoridade coatora e, consequentemente, a sua sede funcional. 3. É possível a propositura do mandado de segurança perante a Vara da Justiça Federal ou Unidade Avançada de Atendimento com jurisdição sobre o domicílio do impetrante. (TRF4 5011472-94.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/05/2019)

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, a fim de que o mandado de segurança tenha regular processamento perante o juízo federal com jurisdição sobre o domicílio do impetrante.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139138v4 e do código CRC 1eaa4436.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004526-35.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004526-35.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIMONE RODRIGUES ANTUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.

1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.

2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139139v3 e do código CRC 52ea2054.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:43


5004526-35.2022.4.04.7200
40003139139 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004526-35.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SIMONE RODRIGUES ANTUNES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1111, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.

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