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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5000473-63.2018.4.04.7131...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. 2. Uma vez comprovado que a impetrante ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. 3. O ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com a inclusão do período em que a impetrante era ocupante de cargo em comissão. (TRF4 5000473-63.2018.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000473-63.2018.4.04.7131/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: MARIA CLARICE SALGADO KARPINSKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Soledade (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CLARICE SALGADO KARPINSKI contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Soledade/RS, objetivando ordem que determine , a revisão de sua certidão de tempo de contribuição para inclusão do período de 16/08/1989 a 30/06/1991, trabalhado como empregada - cargo em comissão - do Município de Getúlio Vargas/RS.

Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança, ratificando a decisão liminar proferida

Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Adoto os fundamentos que concedeu a segurança, a seguir transcritos:

2. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Quanto ao direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.

Na hipótese, segundo consta da inicial, a impetrante requereu junto ao INSS a revisão de sua certidão de tempo de contribuição - CTC para a inclusão do período de 16/08/1989 a 30/06/1991, em que ocupou cargo em comissão junto à Prefeitura de Getúlio Vargas/RS, tendo sido o pedido denegado pela autarquia previdenciária pelo seguinte motivo: "Considerando que exerceu Cargo em Comissão cuja contribuição previdenciária somente passou a ser retida após a Emenda Constitucional número 20 de 1998, indeferimos a presente revisão por não ter restado comprovado o recolhimento das contribuições para o período requerido" (E1, PROCADM6, fl. 60).

Assim, discutem as partes somente a respeito do cômputo do citado intervalo mesmo diante da suposta ausência de comprovação do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.

A fim de analisar o assunto, cabem algumas considerações sobre a natureza da vinculação previdenciária do exercente de cargo em comissão e atribuição da responsabilidade pelas respectivas contribuições.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, restou claro que as normas sobre regime previdenciário estabelecidas na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, em especial no artigo 40, em rigor, dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (não abrangem, pois, os servidores temporários ou os ocupantes de cargos comissionados). Com efeito, o artigo 40, §13, traz a seguinte previsão: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".

Ocorre que, mesmo antes de tal previsão e do advento da Lei n.º 8.213/1991, os servidores públicos que não estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio eram abrangidos pelo Regime Geral. Nesse sentido, estabeleciam os artigos 4º e 5º do Decreto 83.080/1979:

Art. 4º Para efeitos da previdência social urbana considera-se:

§ 1º Incluem-se entre os segurados empregados;

(...)

d) o servidor, qualquer que seja o seu regulamento de trabalho, de Estado, município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social.

Art. 5º Estão excluídos da previdência Social urbana:

(...)

III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;

Da mesma forma, no plano da Lei n.º 8.213/91, que, em sua redação original, assim estabelecia:

Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades. Grifei.

O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n.º 9.876, de 26/11/99, passando a prever que:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) Grifei.

Além disso, a Lei n.º 8.647/1993, já havia tratado expressamente da matéria, pois incluiu o servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado (art. 12, I, alínea "a" da Lei n. 8.212/1991). Na mesma perspectiva, a norma também alterou os artigos 11 e 55 da Lei n.º 8.213/1991, os quais passaram a ter a seguinte redação:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

(...)

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

Extrai-se desse panorama legal, portanto, que no regime anterior e pela redação original das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, os servidores públicos que não estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio, de um modo geral, eram abrangidos pelo Regime Geral. Com o advento da Lei n.º 8.647/1993, os servidores detentores de cargos em comissão passaram a ser expressamente considerados segurados obrigatórios do Regime Geral.

Como cosequência da vinculação ao RGPS, a responsabilidade pelo eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é do empregador (no caso, a municipalidade), não podendo o trabalhador ser prejudicado pela inércia desse. Sobre o tema, transcrevo as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO. 1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4 5000853-78.2016.404.7124, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017). Grifei.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. CARGO EM COMISSÃO. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO ATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLIHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURANÇA JURÍDICA. OBRGAÇÃO DO EMPREGADOR 1. A anulação de ato administrativo de que resulte efeitos favoráveis aos destinatários, ainda que dentro do prazo legal, só é admissível em face de ilegalidade, hipótese na qual não se enquadra a mudança de orientação ou critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude ou má-fé daquele, por atentar contra o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa. 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Não obstante, o vínculo previdenciário ao qual o servidor esteve submetido no período controvertido era o do Regime Geral da Previdência Social, e o fato de o Município não ter repassado as contribuições previdenciárias devidas ao INSS não pode prejudicá-lo, na medida em que o recolhimento da exação era obrigação do empregador. O Município, na condição de responsável tributário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seu servidor, segurado empregado do INSS, deverá compensar os valores devidos ao Regime de Previdência Social. Precedentes. (TRF4, MS 0000648-69.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 17/05/2017). Grifei.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARGO EM COMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1.Servidor público municipal exercente de cargo em comissão, não sujeito a regime próprio de Previdência Social, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo-se computar esse período no cálculo da carência para fins de aposentadoria urbana. 2. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. 3.Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. 4. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. 5.A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. (TRF4, APELREEX 5018610-70.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/12/2013). Grifei.

Assim, sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 16/08/1989 a 30/06/1991 (documentos emitidos pelo município empregador - PROCADM4, fls. 52/53, PROCADM5, fls. 13/14), deve o INSS incluí-lo na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC, sem prejuízo de eventual compensação dos valores devidos pelo municipio por meio das vias apropriadas.

Do cumprimento imediato da decisão

Na medida em que eventual recurso em sede de mandado de segurança é recebido como regra unicamente no efeito devolutivo, determino o imediato cumprimento da decisão.

Neste contexto, a sentença deve ser mantida.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367558v5 e do código CRC 3bb6fab2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:24:34


5000473-63.2018.4.04.7131
40001367558.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000473-63.2018.4.04.7131/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: MARIA CLARICE SALGADO KARPINSKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Soledade (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. certidão de tempo de contribuição.

1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.

2. Uma vez comprovado que a impetrante ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço.

3. O ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

4. Direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com a inclusão do período em que a impetrante era ocupante de cargo em comissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367559v6 e do código CRC 2215ffa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:24:34


5000473-63.2018.4.04.7131
40001367559 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5000473-63.2018.4.04.7131/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: MARIA CLARICE SALGADO KARPINSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662)

PARTE RÉ: Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Soledade (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 624, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:07.

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