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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PAR...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. 1. Não há ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, sem a realização de perícia biopsicossocial, se o segurado não implementou o tempo mínimo de contribuição exigido (25 anos - artigo 70-B do Decreto 3.048). 2. A não apresentação de prova pré-constituída, no sentido de demonstrar que não foram considerados elementos relevantes para a eventual majoração do tempo de contribuição, tem por efeito o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a denegação da segurança. (TRF4, AC 5004546-66.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004546-66.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLOS ALBERTO MATOS TEIXEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Carlos Alberto Matos Teixeira impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o requerimento de benefício previdenciário. Alegou que a aposentadoria por tempo de contribuição para segurado com deficiência foi indeferida sem a realização de perícia biopsicossocial. Ressaltou que não foram considerados outros elementos, tais como PPPs, CTPS e documentos médicos, com os quais se implementaria o tempo de contribuição mínimo. Pediu que seja determinado à autoridade coatora que reabra o processo administrativo e opere nova análise do requerimento, após a avaliação do grau de deficiência.

Sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), e denegando a segurança. A MM. Juíza Federal Substituta fundamentou que o impetrante não apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa.

Da sentença que denegou a segurança, recorreu o impetrante. Repisou as alegações formuladas na inicial. Pediu a reforma da decisão.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Mérito

A decisão administrativa que indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) para segurado com deficiência, foi exarada nos seguintes termos (evento 10, DOC5, p. 51):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência requerida em 11.01.2022 na condição de empregado, indeferida por deficiência não foi avaliada pela pericia própria do INSS, por não preenchimento dos requisitos mínimos de acordo com o Art. 2o., par. 1o. do Decreto no. 8.145 , de 03 de dezembro de 2013 e Art. 70B do Decreto 3.048/99, cujo tempo minimo é de 25 anos, homem de acordo com o Art. 70B do Decreto 3.048/99;
2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 19-B § 1° inciso I do Decreto 3.048/99, além do artigo 15 e 32 inciso III da IN 128/2022.
3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual.
4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.
5. Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. Há enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Pericia Médica Federal conforme parecer técnico fundamentado no artigo 287 da IN 128/2022.
6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.
7. Sem mais diligências. Arquive-se.

Está evidenciado que a não realização da perícia biopsicossocial se justificou porque o impetrante não havia implementado o tempo mínimo de contribuição.

Nos termos do artigo 70-B do Decreto 3.048, o tempo de contribuição mínimo para a ATC para segurado com deficiência é de 25 anos. Contudo, conforme resumo de documentos para perfil contributivo, o impetrante conta, apenas, com 24 anos, 3 meses e 11 dias. Ou seja, de fato, não implementou o tempo mínimo de contribuição, mesmo que sua condição de deficiência seja qualificada como grave.

De outra parte, a decisão administrativa explicitou que não houve períodos enquadrados como atividades especiais e não foi juntada prova de exercício de atividade rural.

Ocorre que, tanto na inicial, quanto na apelação, o impetrante não apontou períodos ou documentos específicos que não tenham sido apreciados pelo INSS.

Com efeito, está correta a sentença ao reconhecer que o mandado de segurança não foi instruído com documentos que demonstrassem a apontada violação a direito líquido e certo.

Por isso, está escorreita a conclusão pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003740462v11 e do código CRC f944ef18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2023, às 12:11:20


5004546-66.2022.4.04.7122
40003740462.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004546-66.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLOS ALBERTO MATOS TEIXEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. reabertura do processo administrativo. aposentadoria por tempo de contribuição para segurado com deficiência. tempo de contribuição INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL.

1. Não há ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, sem a realização de perícia biopsicossocial, se o segurado não implementou o tempo mínimo de contribuição exigido (25 anos - artigo 70-B do Decreto 3.048).

2. A não apresentação de prova pré-constituída, no sentido de demonstrar que não foram considerados elementos relevantes para a eventual majoração do tempo de contribuição, tem por efeito o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a denegação da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003740463v5 e do código CRC 5171c620.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2023, às 12:11:20


5004546-66.2022.4.04.7122
40003740463 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5004546-66.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: CARLOS ALBERTO MATOS TEIXEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.

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