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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 19/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DE JUROS E MULTA DE MORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO. 1. Em ações nas quais se discuta acerca da indenização de contribuições, para o fim de computar tempo de serviço, a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para integrar o polo passivo. 2. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). (Tema 1.103 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O segurado, no âmbito administrativo, tem o direito de pagar a indenização de contribuições, relativamente aos períodos nos quais houve o exercício de atividade rural, a partir de novembro de 1991. 4. As competências abrangidas pela indenização devem ser consideradas para a análise de requerimento de benefício, observando-se o eventual direito adquirido na vigência do regime anterior à edição da Emenda Constitucional nº 103 ou, a depender do caso, mediante a aplicação das regras de transição. (TRF4, AC 5001118-66.2023.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001118-66.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IOLANDA ANTUNES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Iolanda Antunes da Silva impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição até a entrada em vigor da Emenda Constituição 103, além de não aplicar as regras de transição. Ressaltou que não foi oportunizada a indenização de contribuições relativamente ao período de atividade rural reconhecido, a partir de novembro de 1991. Pediu a concessão de ordem que determine à autoridade coatora que: a) expeça guia de recolhimento (GPS) para a indenização das competências de novembro de 1991 a fevereiro de 1995, sem a incidência de multa e de juros de mora; b) regularize o vínculo com a Prefeitura de Arroio do Meio, a partir de 3.2.2004, o qual deve ser computado como tempo de contribuição; c) defira o benefício desde a data da entrega do requerimento administrativo, ou a partir da data em que houver a implementação dos requisitos respectivos.

Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido inicial. A MM. Juíza Federal Substituta fundamentou que a inconformidade da impetrante contra a solução dada pelo Instituto Nacional do Seguro Social deve ser objeto de impugnação no âmbito administrativo ou judicial.

Da sentença, recorreu a impetrante. Repetiu as alegações referentes à consideração das competências abrangidas pela indenização de contribuições, para a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Pediu a reforma da sentença, no sentido de que: a) seja anulada a decisão proferida no processo administrativo referente ao benefício 202.865.280-7, b) seja viabilizada a indenização de contribuições, sem a incidência de multa e de juros de mora, c) as competências indenizadas sejam consideradas para o deferimento do benefício. Pediu, ainda, a reintegração da União no polo passivo da demanda.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

VOTO

Legitimidade passiva da União

A indenização prevista na lei previdenciária, para o fim de contagem de tempo de serviço, não se reveste do caráter de tributo, por lhe faltar a compulsoriedade, atributo essencial das obrigações tributárias. Com efeito, o dever de realizar o pagamento advém do ato de vontade do segurado, caso pretenda contar o tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício previdenciário.

As atribuições da Secretaria da Receita Federal referem-se ao recolhimento das contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.212, e das contribuições instituídas a título de substituição, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 11.457, não abrangendo a indenização do tempo de serviço.

Não há sequer interesse da Fazenda Nacional no feito, já que as receitas oriundas do pagamento da indenização destinam-se ao próprio INSS.

Além disso, a Receita Federal também não exerce qualquer atividade no procedimento administrativo de arrecadação, pois é o próprio INSS que expede a guia de pagamento da indenização.

Portanto, a União (Fazenda Nacional) não possui legitimidade passiva nas ações que discutem a indenização do tempo de serviço para o fim de contagem de tempo de serviço.

Assim, não merece ser provida a apelação quanto a este tópico

Mérito

A impetrante protocolizou dois requerimentos de aposentadoria, o NB 201.537.321-1, em 13.5.2022 (evento 1, DOC4), e o NB 202.865.280-7, em 13.9.2022 (evento 1, DOC5). Ambos foram indeferidos, ao fundamento de não se haver implementado os requisitos legais. Também não foram expedidas as guias para a indenizaçao do período rural de 1.11.1991 a 28.2.1995, à conta de ser possível o seu cômputo somente a partir da data do recolhimento e, nessa circunstância, a impetrante não teria preenchido as exigências fixadas na Emenda Constitucional nº 103 (​evento 1, DOC4​, p. 93, e evento 1, DOC5, p. 91), inclusive quanto às regras de transição.

Indenização de contribuições - não-incidência de multa e de juros de mora

A impetrante teve reconhecido o exercício de atividade rural, de 10/06/1986 28/02/1995 (evento 1, DOC4, p. 75).

Ocorre que, mesmo sendo reconhecido o tempo de atividade rural, não foi oportunizada a realização do pagamento do valor correspondente à indenização de contribuições.

É direito líquido e certo da impetrante a indenização de contribuições em atraso na qualidade de contribuinte individual, quando comprovado o exercício de atividade laboral. Nesse sentido, destaca-se julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. Comprovado o exercício de atividade econômica pelo impetrante, hipótese de segurado obrigatório na condição de contribuinte individual nos termos do artigo 12, V, h, da Lei nº 8.212/1991, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e, após o regular pagamento, a averbação das competências, com a reabertura do processo administrativo em que o segurado pede a concessão de aposentadoria. (TRF4 5011522-20.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS FORA DO PRAZO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o aproveitamento, como tempo de contribuição, das competências recolhidas fora prazo, como contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada. (TRF4 5003517-91.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021)

A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização foi prevista, inicialmente, no art. 45, §4º, da Lei nº 8.212, acrescentando pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

O pagamento previsto na lei previdenciária, para o fim de contagem do tempo de serviço, possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar a compulsoriedade, atributo essencial das obrigações tributárias.

Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Tampouco as contribuições relativas ao período em que a filiação ao RGPS não era obrigatória ou as contribuições eram facultativas podem ser compulsoriamente cobradas. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador.

Entretanto, diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período. Dessa forma, se tais consectários começaram a ser exigidos a partir da entrada em vigor da MP nº 1.523, para os segurados que já possuíam o direito de ver computado período precedente mediante indenização e só exerceram-no posteriormente à edição da MP, não podem ser aplicadas as regras supervenientes. Do contrário, haveria aplicação retroativa da lei previdenciária para prejudicar o segurado, não calhando alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem mais ser exigidos de forma compulsória.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528. Veja-se a redação da tese firmada:

Tema 1.103 - As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

(REsp 1.929.631/PR, REsp 1.924.284/SC, REsp 1.914.019/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

Por fim, a indenização do tempo de serviço deve observar a base de cálculo prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, acrescentado pela Lei Complementar nº 128, uma vez que as contribuições não foram recolhidas em época própria. Não procede, portanto, o pedido para que a indenização seja calculada com base no salário mínimo vigente na data do exercício da atividade rural.

Com efeito, não devem ser computados juros de mora e multa no valor da indenização referente ao período de 10/06/1986 28/02/1995.

Período indenizado: contagem para o tempo de contribuição

Importante ressaltar que não se sustém o entendimento de que o período de atividade reconhecido, mesmo que devidamente indenizado, não poderia ser computado como tempo de contribuição.

Eventualmente recolhida a indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria.

Dentre as inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 1.7.2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13.11.2019. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Nesse quadro, as competências abrangidas pela indenização devem ser consideradas para a aferição do direito ao benefício na DER, em 13.5.2022, ou, eventual, quando protocolizado o segundo requerimento, em 13.9.2022, considerado o eventual direito adquirido até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, ou, conforme o caso, mediante a aplicação das regras de transição. Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NO PONTO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. 1. Não deve ser conhecido o pedido de fornecimento da guia de pagamento da indenização referente ao período de labor rural requerido pela segurada quando o INSS já tiver atendido tal demanda, não havendo lide quanto ao ponto. 2. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida. 3. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação. 4. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda. 5. Concedida a segurança. (TRF4, AC 5002814-74.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5006540-23.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/10/2022).

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso da impetrante.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelação parcialmente provida para anular as decisões proferidas para os requerimentos ​NB 201.537.321-1, DER em 13.5.2022 (evento 1, DOC4), e NB 202.865.280-7, DER em 13.9.2022 (evento 1, DOC5), e conceder a ordem de reabertura do processo administrativo, para que seja expedida a guia (GPS) para o recolhimento da indenização referente ao período de 10/06/1986 28/02/1995, sem a incidência de multa e de juros de mora, e para que se proceda, uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, para a análise acerca de eventual direito adquirido ou da implementação dos requisitos exigidos, mediante a aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado, no prazo de trinta dias úteis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244326v25 e do código CRC 1a856c20.Informações adicionais da assinatura:
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40004244326.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001118-66.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IOLANDA ANTUNES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. indenização de CONTRIBUIÇÕES. cômputo de JUROS E MULTA DE MORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. regras de transição.

1. Em ações nas quais se discuta acerca da indenização de contribuições, para o fim de computar tempo de serviço, a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para integrar o polo passivo.

2. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). (Tema 1.103 do Superior Tribunal de Justiça).

3. O segurado, no âmbito administrativo, tem o direito de pagar a indenização de contribuições, relativamente aos períodos nos quais houve o exercício de atividade rural, a partir de novembro de 1991.

4. As competências abrangidas pela indenização devem ser consideradas para a análise de requerimento de benefício, observando-se o eventual direito adquirido na vigência do regime anterior à edição da Emenda Constitucional nº 103 ou, a depender do caso, mediante a aplicação das regras de transição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado, no prazo de trinta dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244327v15 e do código CRC b511109a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 16:27:59


5001118-66.2023.4.04.7114
40004244327 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5001118-66.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: IOLANDA ANTUNES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EZEQUIEL CERBARO TOFFOLO (OAB RS093452)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS ÚTEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:58.

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