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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PATOLOGIA DIVERSA. VIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE L...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PATOLOGIA DIVERSA. VIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência. 2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda tampouco obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC. 3. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a época do cancelamento administrativo (09-11-2017), é devido o benefício de auxílio-doença desde então. 5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5027022-42.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027022-42.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TEREZINHA MARIA RUZZA SELAU

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 28-06-2018, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 15-06-2018 pelo prazo de até pelo menos 120 (cento e vinte) dias da data da sentença. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a ocorrência de litispendência destes autos em relação ao Processo nº 0500225-96.2013.8.24.0087, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.

No mérito, assevera que a parte autora não logrou comprovar incapacidade para o trabalho relacionada às moléstias elencadas na inicial. O exame pericial judicial teria constatado, em verdade, que a autora esteve temporariamente incapaz para o labor por decorrência de moléstia superveniente ao ajuizamento da ação. Alega, ainda, que já teria sido concedido o devido benefício previdenciário pela via administrativa pelo período de 15-06-2018 até 30-06-2018, em virtude da mesma patologia. Por tais motivos, postula sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial.

A parte autora, por sua vez, sustenta, em síntese, que o quadro incapacitante remonta à época do cancelamento administrativo, ocorrido em 09-11-2017, após indeferimento do pedido de prorrogação formulado em 17-10-2017. Assevera que foram juntados aos autos documentos médicos que comprovam tal situação. Dessa forma, requer a reforma do termo inicial de concessão do benefício, fixando-o a contar da DCB (09-11-2017). Pugna, ainda, seja convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da inocorrência de litispendência

Em seu apelo, o INSS sustenta, em síntese, a existência de litispendência destes autos com os autos do Processo nº 0500225-96.2013.8.24.0087.

Nos termos do art. 337, § 1º, do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Assim, para a admissão da existência de coisa litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do NCPC. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a litispendência.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

No caso concreto, verifico que a presente ação foi ajuizada em 31-01-2018, perante a 2ª Vara Cível de Xanxerê/SC, sendo protocolada sob o nº 0300063-12.2018.8.24.0087. Ao passo que o Processo nº ​​​​​​0500225-96.2013.8.24.0087 foi ajuizado em 22-10-2013 perante a Vara Única da Comarca de Lauro Müller/SC.

As demandas possuem partes idênticas e pedidos semelhantes, haja vista que em ambas a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez por parte da Autarquia Previdenciária, ainda que por períodos diversos.

Com relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS - com o mesmo pedido - sempre que houver modificação da situação fática, o que não configurará litispendência, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Afastada, in casu, a litispendência reconhecida em sentença, pois a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que o indeferimento administrativo do benefício deu-se em razão do não comparecimento da parte autora à perícia, o que impossibilitou que o INSS a examinasse e concluísse a respeito do cabimento, ou não, do benefício. Embora vislumbrada a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade a contar da data da perícia, isso não traria benefícios para a parte autora, que foi aposentada por idade vários anos antes da perícia. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para afastar a litispendência, devendo a ação ser julgada improcedente. (TRF4, AC 5021311-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. 2. Hipótese em que o pedido e a causa de pedir não são idênticos, tendo em vista a superveniência de nova comorbidade e o agravamento do estado de saúde da parte autora. 3. Apelação do INSS desprovida e consectários legais corrigidos de ofício. (TRF4, AC 5016697-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

No caso dos autos ora analisados, constata-se a superveniência de novas comorbidades. Isso porque a ação pretérita informou quadro incapacitante decorrente da patologia de transtorno depressivo recorrente (CID F32.2). Na ocasião, houve confirmação da incapacidade da autora pelo laudo pericial judicial com data de início fixada em 22-04-2015. Conforme extrai-se de consulta processual realizada, o feito ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de análise em Recurso Especial.

O presente feito, por sua vez, apresenta quadro distinto que inclui - para além da depressão clínica - as seguintes moléstias supervenientes: neoplasia maligna da mama (CID C50.9); hipotireoidismo (CID E03.9); dificuldade/restrição de movimentos em membros superiores em razão de linfadenectomia, com dores difusas; artrite; e artrose.

Ademais, como se verá adiante, a parte autora realizou novo requerimento administrativo, apresentando documentos médicos em muito posteriores à perícia judicial realizada nos autos do Processo nº ​​​​​​0500225-96.2013.8.24.0087, obtendo inclusive o deferimento de auxílio-doença (NB 614.729.552-0) pelas novas moléstias. Foi justamente em tal contexto que buscou o restabelecimento do benefício através da presente demanda.

Considerando que restou evidenciada a modificação do suporte fático e, portanto, a existência de nova causa de pedir, não há se falar em litispendência.

Passo, assim, à análise do mérito.

Mérito

Qualidade de segurada e carência mínima

A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 10-06-2016 a 09-11-2017 e de 15-06-2018 a 30-06-2018, conforme extrai-se de consulta ao Portal CNIS. Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 52 anos, narra desempenhar atividades do lar e ser portadora das seguintes patologias: neoplasia maligna da mama (CID C50.9); hipotireoidismo (CID E03.9); dificuldade/restrição de movimentos em membros superiores em razão de linfadenectomia, com dores difusas; artrite; artrose; e depressão clínica.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em anestesiologia, na data de 28-06-2018 (evento 5 - VIDEO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial apontou que foi constatada incapacidade total e temporária da autora para o labor no período pós-operatório do túnel do carpo (CID G56.0 - síndrome do túnel do carpo), visto que havia sido submetida a procedimento cirúrgico em 15-06-2018 e encontrava-se, na data do exame, em recuperação.

Tal situação ensejaria, sob sua análise, necessidade de afastamento do labor pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de realização da cirurgia, ou seja, de 15-06-2018 (evento 5 - VIDEO1 - 07'50'').

Em que pese tenha sido também constatado na ocasião que a parte autora era portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50.9), de hipotireoidismo (CID E03.9) e de episódios depressivos (CID F32), o expert entendeu que tais patologias não ensejariam incapacidade para as atividades do lar.

Especificamente com relação à patologia de neoplasia maligna da mama (CID C50.9), foram apresentadas as seguintes considerações (evento 5 - VIDEO1 - 06'45''):

Se o juízo definir que a atividade laborativa exercida pela autora é do lar, no momento da perícia, para a patologia C50.9 de neoplasia maligna de mama, não existe incapacidade laborativa, pois ela realiza sua higiene pessoal, alimenta, locomove, realiza atividades domésticas - mesmo que com alguma dificuldade -, possui vida social - vai ao culto -, possui convívio familiar, mora sozinha, visita o neto.

Questionado especificamente quanto à presença de quadro incapacitante no momento de cessação do benefício (09-11-2017), o perito judicial informou não ter dados objetivos para concluir nesse sentido (evento 5 - VIDEO1 - 09'35'').

Não obstante as ponderações do expert, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reunisse condições para retornar a exercer seu trabalho habitual à época.

Como visto, a segurada percebeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 10-06-2016 a 09-11-2017 (NB 614.729.552-0), devido à patologia de neoplasia maligna da mama (CID C50), o qual foi cessado após a não constatação de incapacidade por exame pericial na via administrativa (evento 2 - OUT8 - fl. 12).

Sucede que, compulsando os autos, verifico que a requerente juntou vasta documentação médica que evidencia a persistência do quadro incapacitante em período posterior à cessação do benefício previdenciário (evento 2 - OUT3, OUT21, OUT25, OUT34 e OUT35).

Atestado médico datado de 20-10-2017 (evento 2 - OUT3 - fl. 08) informa a existência de incapacidade decorrente de neoplasia maligna da mama em estágio clínico II (CID C50.9) e de hipotireoidismo (CID E03.9), bem como a presença de sintomatologia dolorosa, motivo pelo qual indica a necessidade de afastamento por tempo indeterminado para que o tratamento proposto inicie alívio das dores:

Novos atestados médicos datados de 20-10-2017, 30-11-2017, 28-12-2017, 29-12-2017, 08-02-2018, 09-04-2018, 18-04-2018 e 15-06-2018 (evento 2 - OUT3 - fls. 01, 02, 06 e 07; OUT21 - fls. 03 e 05; OUT25; OUT34 - fl. 03) corroboram taxativamente a necessidade de afastamento laboral por causa da presença de dores difusas e da persistência da incapacidade laboral:

Forçoso concluir, portanto, que o quadro incapacitante da autora era, efetivamente, incompatível com o exercício das atividades laborativas habituais no período apontado.

Entretanto, em relação ao apelo da parte autora no sentido de que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cumpre ressaltar que o expert foi taxativo ao concluir que o quadro incapacitante é temporário, ou seja, passível de reversão.

Além disso, compulsando os autos, observa-se que não há documentação que ateste a definitividade dos sintomas incapacitante e/ou a irreversibilidade do quadro clínico.

Ademais, mostra-se importante ressaltar que a parte autora conta 52 anos de idade e exerce atividades do lar, motivo pelo qual entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem antes, ao menos, buscar o tratamento médico adequado ou a reabilitação profissional, o que não ocorreu até o presente momento.

Considerando, pois, a conclusão do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.

Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a DCB (09-11-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.

Em relação ao período de manutenção do benefício, entendo que a fixação de prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

Nesse sentido, destaco que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 767, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.

Dessa forma, a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.

Por fim, cabe evidenciar que resta prejudicada, pelos motivos acima expostos, a alegação subsidiária da Autarquia Previdenciária de que careceria à autora interesse de agir, sob o entendimento de que a patologia incapacitante reconhecida pelo médico perito judicial seria diversa daquelas inicialmente elencadas na exordial e de que já teria percebido o benefício previdenciário devido no período pós-operatório do túnel do carpo.

Como se percebe, a incapacidade laboral reconhecida possui maior abrangência temporal e é consequência de patologias diversas.

Não bastasse, entendo caber salientar que a constatação de patologia distinta em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

Isso porque o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa - o que, ainda assim, não é o caso dos autos.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar o termo inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, fixando-o a contar da DCB (09-11-2017), bem como afastar o termo final fixado na sentença, estando a cessação do benefício condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 094.535.229-88), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002830018v42 e do código CRC 78db97d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:8


5027022-42.2018.4.04.9999
40002830018.V42


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027022-42.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TEREZINHA MARIA RUZZA SELAU

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PATOLOGIA DIVERSA. VIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda tampouco obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC.

3. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a época do cancelamento administrativo (09-11-2017), é devido o benefício de auxílio-doença desde então.

5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002830019v14 e do código CRC f3586f27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:8


5027022-42.2018.4.04.9999
40002830019 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5027022-42.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TEREZINHA MARIA RUZZA SELAU

ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:43.

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