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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIREITO À AVERBAÇÃO E À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃ...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIREITO À AVERBAÇÃO E À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTS, CONDICIONADO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. 1. Considerando que o objeto do presente feito é a revisão de benefício previdenciário, com o reconhecimento de tempo rural, bem como a incidência ou não de correção monetária, juros e multa sobre o valor da indenização das parcelas devidas, deve permanecer na lide a União (Fazenda Nacional). 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do período e a expedição de Certidão de Tempo de Serviço - CTS, ficando estas condicionadas ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 4. Somente a partir da data da inclusão do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio, pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência de juros e multa de mora sobre os valores devidos a titulo de indenização de tempo de serviço/contribuição. 5. Para a apuração dos valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição, inclusive quanto ao salário de contribuição vigente à época da prestação do labor a ser indenizado. (TRF4 5009331-55.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009331-55.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CLAUDEMIR COCO GARCIA
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIREITO À AVERBAÇÃO E À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTS, CONDICIONADO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO.
1. Considerando que o objeto do presente feito é a revisão de benefício previdenciário, com o reconhecimento de tempo rural, bem como a incidência ou não de correção monetária, juros e multa sobre o valor da indenização das parcelas devidas, deve permanecer na lide a União (Fazenda Nacional).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do período e a expedição de Certidão de Tempo de Serviço - CTS, ficando estas condicionadas ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
4. Somente a partir da data da inclusão do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio, pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência de juros e multa de mora sobre os valores devidos a titulo de indenização de tempo de serviço/contribuição.
5. Para a apuração dos valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição, inclusive quanto ao salário de contribuição vigente à época da prestação do labor a ser indenizado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento aos apelos da União e do INSS e, também, à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8474049v6 e, se solicitado, do código CRC 4C325CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009331-55.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CLAUDEMIR COCO GARCIA
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos rurais de 05/03/1980 a 11/09/1988, 30/09/1988 a 11/12/1988 e de 02/02/1989 a 19/06/1990, exercido em regime de economia familiar, após o recolhimento da indenização para fins de contagem dos períodos rurais ora reconhecidos, para aposentadoria no RPPS, sem a incidência de correção monetária, juros e multa. Após o recolhimento da indenização, expedir a certidão por tempo de contribuição para fins de averbação no serviço público. Condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbencias, pro rata, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos pelo INPC, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Custas isentas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/96)

Em suas razões recursais, o autor postula a emissão de Certidão por Tempo de Contribuição relativo ao período rural sem qualquer indenização e em não sendo este o entendimento, fixando como base de cálculo para a indenização o valor de um salário mínimo nacional vigente na época do labor rural, sem correção monetária, juros e multa nos termos acima requeridos, majorando os honorários advocatícios para o valor de 20% do valor da causa.

A União (Fazenda Nacional) apelou postulando a declaração de sua ilegitimidade passiva com a consequente extinção do feito em relação a ela.

Igualmente apelou o INSS, insurgindo-se contra a determinação de não-incidência de multa, juros e correção monetária sobre o valor do salário de contribuição do autor.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional);

- ao cabimento ou não da indenização das contribuições previdenciárias sobre o período de labor rural em regime de economia familiar exercido pelo autor e reconhecido na sentença;

- se cabível, sobre qual salário de contribuição deve incidir (salário mínimo ou remuneração do cargo público exercido pelo autor;

- incidência de multa, juros e correção monetária sobre o salário de contribuição do autor, para fins de apuração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária (indenização do período rural);

- majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa.

Legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional)

Considerando que o objeto do presente feito é a revisão de benefício previdenciário, com o reconhecimento de tempo rural, bem como a incidência ou não de correção monetária, juros e multa sobre o valor da indenização das parcelas devidas, deve permanecer na lide a União (Fazenda Nacional).

Já pacificado perante os Tribunais Pátrios, no sentido de que a partir da edição da Lei nº 11.467/2007, para a defesa em processos como o presente, em que se pleiteia também a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias, a legitimidade é da própria União (Fazenda Nacional). Nesse sentido podem ser mencionados:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(STJ : REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012 - destaquei)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. QUESTÕES DE ORDEM 24 E 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela União em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve pelos próprios fundamentos sentença que afastou a alegação de ilegitimidade da União, julgando procedente pedido de restituição de multa e juros incidentes sobre a indenização de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, pois somente exigível a partir da MP 1.523/96. 2. Alega a União que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - REsp 1055135/MG, REsp 837.705/MG, REsp 987.688 - e da TNU - PEDILEFs 200570620004824, 00084106120054036302, 200571950191701 e 200663020126100 - segundo os quais compete apenas ao INSS a legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que o servidor público requer a indenização de tempo para fins de contagem recíproca. 3. Aduz, também, que embora a questão da legitimidade ad causam tenha cunho processual, possui reflexo direto no direito material, devendo ser analisada por meio de incidente de uniformização, conforme PEDILEFs 00007344320114039330 e 200972500125099. 4. No caso em tela, independentemente da discussão da incidência ou não da Súmula 43 da TNU, o incidente não comporta conhecimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ e da TNU. 5. O posicionamento dos paradigmas apresentados encontra-se superado. 6. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a União - Fazenda Nacional é parte legítima nas demandas em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros sobre a indenização de tempo de serviço para fins de contagem recíproca. 7. Nesse sentido, REsp 1325977, DJE 24/09/2012, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.". 8. Por sua vez, o recente julgado desta TNU: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE MULTA E DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AINDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 45-A DA LEI N.º 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de acórdão exarado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que a considerou parte legítima na ação em que se busca a declaração de inexigibilidade ou a restituição do valor cobrado a título de multa ou de juros moratórios incidentes sobre a indenização prevista no art. 45-A da Lei n.º 8.212/91. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Turma, possui entendimento no sentido de que a Fazenda Nacional é legítima para figurar no pólo passivo de feito em que se pretende a restituição de valores recolhidos a título de multa e de juros moratórios incidentes sobre a indenização prevista no art. 45-A da Lei n.º 8.213/91: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977 / SC, Primeira Turma, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24/09/2012) (grifei) 4. Adotando o entendimento da aludida Corte Superior, tenho que o incidente de uniformização deve ser conhecido, mas não merece ser provido. (PEDILEF 50023636720134047210, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DJ 23/10/2015) 9. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e da TNU. Incidência das Questões de Ordem 24 e 13 da TNU. Incidente não conhecido.
(TNU - PEDILEF 50080222420124047200 - Rel. Juíza Federal Antela Cristina Monteiro - DOU 05/02/2016 - P. 221/329).

Reconheço, pois, a legitimidade da União (Fazenda Nacional) e a mantenho no polo passivo desta lide.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos:

1. Certidão de nascimento do autor em 05/03/1968, onde o progenitor está qualificado como lavrador (ev. 1.13);
2. Certidão de casamento da irmã Cleusa Côco Garcia, celebrado em 03/10/1981, onde o esposo está qualificado como lavrador - Ev.1.9;
3. Fichas de inscrição de seu pai junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jandaia do Sul em 24/03/1982 (Ev.1.10), ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cambira em 15/02/1980 (Ev.1.11), ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cianorte em 01/08/1985 (Ev.1.11);
4. Certidão do Juízo Eleitoral da 88ª Zona de que o autor fora qualificado como lavrador em 1986 - Evento6 - PROCADM1, fls.18/19;
5. Ficha de alistamento militar em 1986 - Evento6 - PROCADM1, fl. 21;
6. Certidão de Casamento do autor, celebrado em 25/11/1989, onde foi qualificado lavrador (ev.1.12);
7. Certidão do Tabelionato Vieira - 2º Ofício de Cianorte de que o autor fora qualificado como lavrador em 1989 - Evento6 - PROCADM1, fl. 20;

Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material e estão a indicar a vocação rural do grupo familiar do autor. A referida prova documental foi corroborada pela prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa (Evento 28 - PROCADM2). Os depoentes, Carlos Corsini, Gilberto Tomaz da Silva e Irineu do Espírito Santo, confirmaram conhecer o autor desde 1979, quando a família mudou para um sítio no município de Cambira. O sítio tinha 5 alqueires e a família do autor foi tocar lavoura de café como porcenteiro. Foram morar na propriedade quatro pessoas, o pai, a mãe, o autor e uma irmã. Não possuíam trator ou outros equipamentos. Não havia empregados, peões, bóia fria ou outros terceiros na propriedade. O autor parou de trabalhar na lavoura no início de 1990, quando veio trabalhar na Docian.

O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar/diarista (boia-fria) caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.

Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 05/03/1980 a 11/09/1988, 30/09/1988 a 11/12/1988 e de 02/02/1989 a 19/06/1990.
Indenização do período laborado na agricultura em regime de economia familiar

A sentença apelanda reconheceu o exercício de labor rural em regime de economia familiar de 05/03/1980 a 11/09/1988, 30/09/1988 a 11/12/1988 e de 02/02/1989 a 19/06/1990, condicionando, todavia, o aproveitamento do período ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou seja, à indenização do período.

A Lei de Custeio da Previdência Social, em seu art. 45-A, oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido vertidas na época própria, desde que o segurado indenize o INSS.

Em caso análogo, já decidiu este Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇAÕ. 1. O Regime Geral de Previdência somente pode ser obrigado a proceder a compensação financeira com outro regime previdenciário se houver a compensação financeira dos períodos objeto de certidão de tempo de serviço. 2. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao segurado especial a contagem do tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da indenização. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000163-41.2014.404.7117, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/05/2015)

Não há razão para alterar a orientação adotada na sentença.

A contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do salário de contribuição devido à época da prestação do labor, corrigido monetariamente, conforme já decidiu o E. STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726.623 - SP (2015/0139119-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : BENEDITO CARDOSO DE MIRANDA SOBRINHO ADVOGADOS : FERNANDO RAMOS DE CAMARGO ELÍSIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA MILTON ALVES MACHADO JÚNIOR E OUTRO(S) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que não admitiu Recurso Especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PREVISTO NO § 1o. DO ART. 557 DO CPC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (STJ, EARESP 299.187-MS, Ia Turma, v.u., Relator Ministro Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJU de 16/09/2002, p. 145).
2. Inexistência de omissão.
3. Resta consolidada o entendimento de que o recolhimento das contribuições em atraso do trabalhador autônomo (contribuinte individual) não versa sobre o crédito tributário pendente. Por essa razão, não incidem sobre o tema as regras de prescrição ou decadência a favorecer os segurados que objetivam o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese em análise tem natureza claramente indenizatória e obedece ao disposto no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91.
5. No que se refere ao critério de cálculo das contribuições, no cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, § 1o., da Lei 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado.
(...)
7. É bem verdade que, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição referente a regimes previdenciários diversos (público e privado, rural e urbano), faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
8. No ponto em que recorre a autarquia previdenciária, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, para se apurarem os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição.
9. Posto isto, inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11.10.1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para onerar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
(...)
No que tange à incidência de juros e multa de mora, consigno que o art. 8º da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei nº 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Não obstante, a jurisprudência deste Regional, na linha da orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que somente a partir da data da inclusão do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 128/2008, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA. INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ. (TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, exigíveis juros de mora e multa, tão-somente sobre as contribuições previdenciárias relativas às competências posteriores à MP nº 1.523/96, na esteira dos precedentes citados.
Logo, quanto aos períodos controvertidos nos autos (de 05/03/1980 a 11/09/1988, 30/09/1988 a 11/12/1988 e de 02/02/1989 a 19/06/1990), não há incidência de juros e multa, previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei nº 8.212/91.
Esclareço, por fim, que o período a ser indenizado somente poderá ser computado como tempo de contribuição após o efetivo pagamento dos valores devidos.

Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o autor tem direito à averbação do período de labor rural de 05/03/1980 a 11/09/1988, 30/09/1988 a 11/12/1988 e de 02/02/1989 a 19/06/1990 e à expedição de Certidão de Tempo de Serviço pelo INSS, após recolhidas às devidas contribuições previdenciárias.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o período de trabalho rural do autor de 05/03/1980 a 11/09/1988, 30/09/1988 a 11/12/1988 e de 02/02/1989 a 19/06/1990, condicionando à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, ao recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.

Acolhe-se, em parte, o apelo do autor para fixar os critérios de apuração do valor da indenização devida para efeito de averbação e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS.

Rejeita-se o apelo da União (Fazenda Nacional) que postulava a declaração de sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão da lide.

Rejeita-se o apelo do INSS que postulava a inclusão de multa e juros de mora no valor da indenização devida pelo autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento aos apelos da União e do INSS e, também, à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8474048v10 e, se solicitado, do código CRC FA5C84B0.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5009331-55.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50093315520134047003
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
CLAUDEMIR COCO GARCIA
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726182v1 e, se solicitado, do código CRC A87FF6C0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009331-55.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50093315520134047003
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLAUDEMIR COCO GARCIA
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA UNIÃO E DO INSS E, TAMBÉM, À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617609v1 e, se solicitado, do código CRC 12C6D563.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




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