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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. 1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660). 2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso. (TRF4 5008122-61.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008122-61.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO LUIZ PETRY
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660).
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ratificar a decisão anterior desta Corte, que reconheceu a existência de interesse de agir do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849931v4 e, se solicitado, do código CRC 90BD902.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:45




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008122-61.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO LUIZ PETRY
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.030, II, do NCPC, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão da afetação da matéria ao Plenário Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 631240/SC (tema n. 350), bem como pelo STJ (Tema 660), no qual os Tribunais Superiores supostamente emprestam divergente solução à questão da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse processual.
É o sucinto relatório.
VOTO
Esta Corte, ao decidir os recursos, deu provimento ao apelo do autor e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em julgado assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL AINDA QUE NECESSÁRIOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NA DER.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de cobrador de ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
A decisão, contudo, não contrasta com o entendimento ao final firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG, submetido à repercussão geral, ou do REsp 1369834/SP.
Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, tese essa ecoada pelo E. STJ no julgamento do Resp 1369834.
Na análise do voto-condutor da decisão ora vergastada, temos o seguinte exame acerca da caracterização do interesse de agir do autor:

"Em sede preliminar, postula o INSS a extinção do feito sem análise de mérito quanto à especialidade do labor prestado no intervalo de 20-09-1977 a 03-08-1983, em decorrência da ausência de interesse de agir. Argúi a Autarquia que o autor não apresentou, em sede administrativa, qualquer documento que pudesse apontar para a natureza especial das atividades, uma vez que se limitou a apresentar sua CTPS contendo o registro do contrato de trabalho efetivado em tal período.
Com efeito, o autor anexou ao seu requerimento administrativo apenas CTPS contendo o registro de seu contrato de trabalho junto à empresa CALÇADOS MENFIS Ltda. no período em tela, enquanto, para os demais intervalos em que laborou vinculado à referida empregadora, o demandante também acostou formulário DSS 8030 (evento 7 - PROCADM1 - fl. 28).
Todavia, a parte autora também instruiu seu pedido administrativo com ofício expedido pela Massa Falida de Calçados Menfis Ltda. (evento 7 - PROCADM1 - fls. 23-25), em que o síndico da mencionada massa falida informa ao autor a impossibilidade de envio dos formulários pertinentes às condições de labor presentes na empresa nos períodos em que lá laborou.
Não há qualquer restrição a determinados períodos em referido ofício, havendo, inclusive, a orientação para que o segurado diligenciasse junto ao INSS para realização de justificação administrativa com o fito de reconhecimento de eventual especialidade do labor prestado à empresa.
Do mencionado ofício conclui-se claramente que o autor pretendia a consideração como especial do labor prestado junto à empresa CALÇADOS MENFIS Ltda., ainda que não apresentados os respectivos formulários. Dessa forma, tendo o autor laborado na referida empresa no período de 20-09-1977 a 03-08-1983, conforme registrado em sua CTPS, resulta clara a pretensão de reconhecimento da natureza especial do intervalo em questão.
Cabia ao INSS orientar corretamente o segurado e apreciar o seu pleito adequadamente. Contudo, silenciou a Autarquia quanto ao período, equivalendo tal ausência de pronunciamento a verdadeira negativa da postulação realizada pelo demandante.
Fica evidenciada, assim, a resistência quanto à pretensão do autor, não havendo de se falar em ausência de interesse de agir, pelo que merece ser mantida a sentença no ponto."

Assim, verifica-se que, no caso concreto, resultou caracterizada a existência de prévio requerimento administrativo com relação à especialidade do labor prestado no período de 20-09-1977 a 03-08-1983, restando, portanto, reconhecido o interesse de agir do demandante no ponto.
Por conseguinte, o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, conforme concluído na decisão acima transcrita, está em plena consonância com o decidido pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG, bem como pelo STJ no Resp n.º 1369834/SP.
Portanto, o acórdão proferido por esta Quinta Turma encontra-se em perfeita consonância com a resolução dada ao tema pelo STF em julgamento submetido à repercussão geral e pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, devendo, assim, ser integralmente mantido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por ratificar a decisão anterior desta Corte, que reconheceu a existência de interesse de agir do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008122-61.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50081226120124047108
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO LUIZ PETRY
ADVOGADO
:
MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICAR A DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937260v1 e, se solicitado, do código CRC 60A8C62E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 18:06




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