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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 334). ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS SUPER...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 334). ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS SUPERIORES. Constatando-se que o acórdão já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, relativamente ao reconhecimento do direito ao melhor benefício, deve ser mantida a decisão, em juízo de retratação. (TRF4, AC 5033814-81.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033814-81.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: OSWALDO SILVEIRA DA ROSA (EMBARGADO)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC 2015, em razão de possível divergência com relação ao julgado pelo STF, com repercussão geral, no RE nº 630.501/RS - Tema STF 334 - direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. (evento 5 - DESPADEC5).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, onde foi reconhecido ao segurado o direito adquirido ao melhor benefício, com novo cálculo da RMI, ainda que em data anterior à DER, desde que implementado os requisitos para a sua aposentação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, realizado em 21/02/2013, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O acórdão do julgado restou assim ementado:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE Nº 630.501/RS, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, julgado em 21/02/2013, DJe 26/08/2013)

No caso, tem-se que o direito ao melhor benefício já restou observado no acórdão recorrido.

Assim sendo, em juízo de retratação, verifico que o acórdão recorrido já apreciou a questão em conformimidade com o julgado pelo STF RE 630.501 (Tema 334).

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233962v2 e do código CRC b10d494e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/12/2020, às 9:52:13


5033814-81.2015.4.04.7100
40002233962.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033814-81.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: OSWALDO SILVEIRA DA ROSA (EMBARGADO)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (tema 334). ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS SUPERIORES.

Constatando-se que o acórdão já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, relativamente ao reconhecimento do direito ao melhor benefício, deve ser mantida a decisão, em juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233963v2 e do código CRC fba2c0a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/12/2020, às 9:52:13

5033814-81.2015.4.04.7100
40002233963 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5033814-81.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: OSWALDO SILVEIRA DA ROSA (EMBARGADO)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 989, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

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