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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE CONTINUOU A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Em virtude do princípio da solidariedade ou universalidade, a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados do Regime Geral de Previdência Social que retornam à atividade. 4. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção). (TRF4, AC 5013313-82.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013313-82.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA SCHNARDORF

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido pelo segurado, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo de todos os seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à concessão da aposentadoria atual, sem a necessidade de devolução do montante já percebido a título do benefício renunciado.

Da sentença que, no regime do artigo 285-A do CPC/73, julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação pela parte autora, tendo a Sexta Turma deste Tribunal dado parcial provimento ao recurso da parte autora, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito em relação aos pedidos da parte autora de condenação do INSS a conceder-lhe nova aposentadoria após a desaposentação e de condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes.

Dessa decisão as partes interpuseram recursos especial e extraordinário, sendo o feito sobrestado até que houvesse manifestação das Cortes Superiores acerca da matéria controvertida, através do julgamento do Tema 645/STJ e do Tema 503/STF.

Foram os autos, então, remetidos a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte para eventual retratação em virtude do conflito entre a decisão proferida por este Órgão Julgador e a solução determinada pela Suprema Corte no julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503/STF).

É o relatório.

VOTO

Vieram os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação em virtude do aparente conflito do julgado com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à impossibilidade de proceder-se à desaposentação.

Da desaposentação

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Leia-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, se faz necessária a retratação do julgado anteriormente proferido por esta Corte, devendo ser indeferido o pleito de desaposentação.

Da devolução das contribuições posteriores à aposentadoria

Uma vez desacolhido o pedido principal, de reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário de que é titular a parte autora, e concessão de um novo benefício, cumpre o exame do pedido subsidiário, nos termos do art. 326 do CPC/2015, verbis:

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Com efeito, "Se na petição inicial o autor formulou pedido subsidiário, este deve ser apreciado pelo tribunal ao acolher recurso do réu e julgar improcedente o primeiro pedido, 'sendo desnecessário o retorno dos autos à origem' (STJ - 3ª T., REsp 260.051-EDcl, Min. Castro Filho, j. 6.5.03, DJU 18.8.03)." (in Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 48º ed., p. 400).

Passo, pois, à análise da questão.

O pedido de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria não merece acolhida.

Sobre o tema, o art. 12 da Lei nº 8.212/91, cuja redação foi dada pela Lei nº 9.032/95, que trata da organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, dispõe o seguinte:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

§ 4º O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer a atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da seguridade social.

Em virtude do princípio da solidariedade ou universalidade, a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados do Regime Geral de Previdência Social que retornam à atividade. Confira-se:

Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. (RE nº 437640/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 02/03/2007)

1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. contribuição previdenciária. aposentado que retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (AI-AgR 397.337/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 14/09/2007)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 3. O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Agravo regimental não provido. (RE nº 422.268 AgR/SP, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-06-2005)

Nesse sentido os precedentes deste Tribunal Regional:

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE CONTINUOU A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. 1. O pecúlio previsto no art. 82, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, foi extinto pela Lei nº 8.870/1994, a qual, em contrapartida, no art. 24, isentou do recolhimento de contribuições previdenciárias o aposentado que retornasse ao trabalho. 2. A partir da Lei nº 9.032/1995, restou afastada a desoneração tributária, determinando o § 4º do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 que o aposentado no exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O custeio da Previdência Social guia-se pelo princípio da solidariedade, em que a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas destinam-se ao amparo de todos os segurados. 4. Não cabe a restituição das contribuições recolhidas no período em que o segurado aguardava a concessão do benefício previdenciário, concedido de forma retroativa, já que continuou exercendo atividade na condição de segurado obrigatório da Previdência Social. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado em 27 de julho de 2016)

(...) Também não se cogita de devolução das contribuições, já que se trata de tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral), sendo fundada no princípio da solidariedade previdenciária. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005132-10.2015.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, decisão de 14-06-2017)

A pretensão da parte autora, portanto, não merece acolhida.

Da sucumbência

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Quanto ao valor a ser atribuído à verba honorária nas ações de desaposentação, vinha adotando a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).

Todavia, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.

Assim, fixo os honorários em R$ 954,00, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, bem como das custas processuais, por litigar o segurado ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Por fim, retornem os autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, alterando o acórdão anteriormente proferido, negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000840354v2 e do código CRC b20d29b1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013313-82.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA SCHNARDORF

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE CONTINUOU A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Em virtude do princípio da solidariedade ou universalidade, a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados do Regime Geral de Previdência Social que retornam à atividade. 4. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, alterando o acórdão anteriormente proferido, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5013313-82.2010.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA SCHNARDORF

ADVOGADO: EDUARDO NAIBERT CABRAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 250, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERANDO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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