Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIENTE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. TRF4. 5003588-35.2012.4.04.7121...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:59:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIENTE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. 1. Configurado o interesse de agir, ainda que superveniente à propositura da ação, o que se admite, pois este pode ser averiguado por ocasião do julgamento do feito. 2. É de ser reconhecido para fins previdenciários o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5003588-35.2012.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003588-35.2012.4.04.7121/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ERNI LEAL MATIAS
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIENTE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
1. Configurado o interesse de agir, ainda que superveniente à propositura da ação, o que se admite, pois este pode ser averiguado por ocasião do julgamento do feito.
2. É de ser reconhecido para fins previdenciários o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104798v5 e, se solicitado, do código CRC 6294B127.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/02/2016 20:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003588-35.2012.404.7121/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ERNI LEAL MATIAS
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual o autor visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo ocorrido em 08/06/2006, mediante o reconhecimento de tempo de exercício rural como segurado especial no período de 25/12/1959 a 20/07/1967 e requer o cômputo do tempo em que verteu contribuições na condição de contribuinte individual de 06/2003, 07/2003, 08/2003 e 09/2003.

O presente feito foi ajuizado em 02/10/2012. E, em 23/11/2012, o autor requereu novamente o benefício, com a juntada de novos documentos e realização de justificação administrativa, sendo reconhecido o labor rural de 25/12/1961 a 19/07/1967, o que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em sentença o feito foi extinto sem resolução do mérito, porque quando do primeiro requerimento administrativo não houve requerimento de cômputo de tempo de serviço rural, nem a juntada de qualquer documento em tal sentido.

Apelou a parte autora aduzindo que o autor apresentou toda a documentação comprobatória do tempo de serviço, quando formulou o requerimento na agência do INSS. Alega que o INSS faltou com o dever de informação. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Está sedimentado o entendimento de que o segurado necessita requerer o benefício junto ao INSS, antes de ingressar com ação perante o Poder Judiciário, bem como a documentação pertinente deve ser submetida à análise administrativa, o que se impõe, a fim de que o Poder Judiciário possa ser acionado, diante de eventual indeferimento. Antes do segurado ingressar com requerimento administrativo, não se sabe se a autarquia previdenciária irá deferir ou indeferir o pedido, não podendo a função jurisdicional substituir a administrativa. Em síntese, é necessária a pretensão resistida, para que o segurado possa acionar o Poder Judiciário, sob pena de falta de interesse processual.

É verdade que incumbe à autarquia previdenciária orientar o segurado, contudo, no caso concreto, sequer houve o pedido de cômputo do tempo de atividade rural quando do primeiro requerimento em 06/06/2006. Não há nesse primeiro pedido administrativo qualquer indicação de que o autor tivesse trabalhado no meio rural, porquanto juntou apenas cópias de sua CTPS com vínculos que foram reconhecidos e já constavam no CNIS.

Correta, a conclusão da sentença:

Com efeito, analisando o processo administrativo anexado à inicial (evento 01), vislumbro que, de fato, a parte autora não formulou pedido administrativo de reconhecimento do tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, ou seja, não apresentou, na via administrativa, elementos de provas materiais hábeis a subsidiar tal pretensão. Tampouco, juntou as guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas às competências de 06/2003, 07/2003, 08/2003 e 09/2003.

Por sua vez, a contestação apresentada pelo INSS (evento 10), não enfrentou o direito material visado, limitando-se a requerer a extinção do feito por falta de interesse de agir.

Assim, entendo que não restou caracterizada a pretensão resistida a ensejar a prestação da tutela jurisdicional.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo restará configurada apenas nas hipóteses em que, além de inexistir pedido específico de cômputo do labor agrícola, não tenha sido juntada ao procedimento administrativo qualquer documentação que pudesse indicar seu exercício, de forma que se apresentasse absolutamente inviável ao Instituto previdenciário a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural. 2. Não basta que a Autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo. (TRF4, AG 0002352-25.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 05/07/2013)

A matéria atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, que culmina com a falta de condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, já foi enfrentada pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, Processo nº 200471950072707, Relator Roger Raupp Rios, o qual citou acórdão lavrado pelo Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.027792-1, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso de Brum Vaz:

'(...) Não se pode transformar o Judiciário em balcão de requerimento de benefícios, tarefa que incumbe ao INSS, pela simples e singela razão de que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função (pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço, etc). Sobre a contagem de tempo de serviço, por exemplo, a prática tem demonstrado que o INSS, não raro, reconhece lapsos significativos de tempo rural, de modo que, quando a ação chega a Juízo, a discussão trava-se apenas sobre o tempo remanescente, o que agiliza sobremaneira o julgamento dos processos. A dispensa do prévio requerimento administrativo então __ seja em que hipótese for __, porque contribuir, no mais das vezes, para tornar mais complexa a lide, acaba atuando como fator de demora na prestação jurisdicional, ao contrário do que se poderia imaginar.'

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

Logo, considerando que não houve análise do mérito da pretensão da parte autora na via administrativa; e, tendo em vista que a contestação apresentada em Juízo não aborda as questões atinentes ao direito material visado, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

Não procede, pois, o pedido de concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo.

Há que se acrescer que:

a) Quando do requerimento em 2006 o autor possuía mais de 26 anos de vínculos urbanos, iniciados em 1967, não havendo como se exigir do INSS a presunção de que poderia o mesmo ter trabalhado no meio rural há mais de 40 anos, para alguma orientação no sentido de requerer inclusão desse tempo;

b) O autor trabalhou nesses 40 anos no meio urbano, em várias atividades desde mestre de obras na construção civil, garçon e gerente de hotel, o que faz presumir algum conhecimento do sistema previdenciário, não se caracterizando como totalmente hipossuficiente, a ponto de desconhecer a possibilidade de requerer inclusão do tempo rural;

c) O INSS quando recebeu pedido de reconhecimento do tempo rural, em 2012, realizou toda a instrução na esfera administrativa, reconhecendo o tempo rural de 1961 a 1967 e concedendo o benefício em menos de 02 meses (DER em 23/11/2012 e carta de concessão emitida em 17/01/2013).

Assim, não há pretensão resistida em relação ao pedido de inclusão do tempo rural para concessão do benefício no primeiro requerimento administrativo.

Segundo requerimento administrativo

Posteriormente, o autor ingressou com novo requerimento em 23/11/2012, no qual foi reconhecido o período de labor rural em regime de economia familiar de 25/12/1961 a 19/07/1967, sendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição (evento 09 e evento 26), com o total de 37 anos, 08 meses e 29 dias de tempo total.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6883950v5 e, se solicitado, do código CRC 35E8B16F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 28/08/2014 13:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003588-35.2012.4.04.7121/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ERNI LEAL MATIAS
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O e. Relator votou por negar provimento à apelação.
Após detida análise do feito, peço vênia para divergir, especificamente no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 25-12-1959 a 24-12-1961 (12 aos 14 anos de idade).
Com efeito, quanto a tal pleito, entendo que há interesse de agir superveniente. Isso porque, logo após o ajuizamento da ação, o autor ingressou como novo pedido administrativo (DER em 23-11-2012), no qual obteve o reconhecimento o período de labor rural em regime de economia familiar de 25-12-1961 a 19-07-1967, sendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com o total de 37 anos, 08 meses e 29 dias de tempo total.
Registro que, quanto ao período de 25-12-1961 a 19-07-1967 (não postulado por ocasião do primeiro requerimento administrativo, realizado em 08-06-2006), efetivamente não há interesse de agir.
Não obstante, quanto ao período de 1959 a 1961, entendo haver interesse de agir, uma vez que - embora tampouco tenha sido postulado administrativamente em 2006 - foi expressamente indeferido pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo de 2012, restando limitado o reconhecimento da atividade rural a partir 25-12-1961 (data em que o autor completou 14 anos), em razão do limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural (Evento 26 - PROCADM6, pág. 11).
Assim, entendo que presente o interesse de agir, ainda que superveniente à propositura da ação, o que se admite, pois este pode ser averiguado por ocasião do julgamento do feito.
Tal possibilidade já era trazida expressamente por Liebman:
"A ausência de apenas uma delas já induz carência de ação, podendo ser declarada, mesmo de ofício, em qualquer grau do processo. Por outro lado, é suficiente que as condições da ação, eventualmente inexistentes no momento da propositura desta, sobrevenham no curso do processo e estejam presentes no momento em que a causa é decidida".
Passo, pois, à análise do mérito.
O art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91 estabelece a idade mínima de 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade de 14 anos não é aleatória. À toda evidência, o legislador procurou coerência com a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente quando da edição da Lei supramencionada. A lógica foi a seguinte: se o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988, em sua versão original, proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, deveria esta idade ser considerada limite mínimo para a obtenção da condição de segurado especial e, em conseqüência, para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Desde já é preciso dizer que tal lógica não pode prevalecer para períodos anteriores à proibição de trabalho para menores de quatorze anos de idade. Assim, sob a égide das Constituições Federais de 1967 e 1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Ora, em tal período deveria ser reconhecido para fins previdenciários, pelo menos, o trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade. Aliás, é essa a interpretação dada à Lei n. 8.213/91 pelo próprio INSS no âmbito administrativo, como se vê da Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999):
2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS
2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:
a) até 28.02.67 = 14 anos;
b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;
c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;
d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.
Procurei demonstrar que a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Mas não é só. Na verdade, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Do voto do ilustre Ministro Relator, extraio um parágrafo que resume o fundamento daquela decisão:
Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos - foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia "summum jus, summa injuria".
Vê-se, pois, que o STF alarga ainda mais a interpretação acima deduzida. Já não se trata de limitar os efeitos de natureza previdenciária àquelas atividades desempenhadas segundo a idade constitucionalmente permitida, considerando-se a Constituição vigente à época do efetivo exercício laboral, mas de estender aqueles efeitos mesmo se o exercício do trabalho tenha se dado contra expressa proibição constitucional, relativa à idade mínima para tal.
Tal entendimento vem também evidenciado no precedente de que colho a ementa a seguir:
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005)
Existe outro fundamento relevante para o reconhecimento de efeitos previdenciários àquele que, embora conte com idade inferior à mínima permitida para o exercício de qualquer trabalho, efetivamente o desempenhe. Trata-se de um argumento que diz respeito ao seu contrário, ou seja, à hipótese de não-reconhecimento daqueles efeitos, e pode ser resumido assim: a vida e o direito, nesse caso, seriam muito cruéis para o menor, criança ainda, pois além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade - sem valer-se da proteção da família e do Estado - ainda não teria considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.
Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido.
(STJ, RE 331.568/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23-10-2001, DJ 12-11-2001)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.
- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(STJ, RE 396.338/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22-04-2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
I - As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.
III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, RE 382.085, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01-07-2002)
De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando, obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados).
In casu, observo que o feito comporta imediato julgamento quanto ao período de 1959 a 1961, tendo em vista que o INSS reconheceu o exercício da atividade rural, limitando, todavia, o reconhecimento a partir dos 14 anos, unicamente por argumento de ordem legal.
Saliento que, embora no curso da ação o autor tenha obtido a aposentadoria com 37 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço, o acréscimo do período de atividade rural de 25-12-1959 a 24-12-1961 terá reflexo no cálculo de sua renda mensal.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8068140v4 e, se solicitado, do código CRC E33412EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/02/2016 20:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/08/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003588-35.2012.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50035883520124047121
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Jane Berwanger.
APELANTE
:
ERNI LEAL MATIAS
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/08/2014, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 13/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984752v1 e, se solicitado, do código CRC 9635CBC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/08/2014 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003588-35.2012.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50035883520124047121
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ERNI LEAL MATIAS
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1185, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105583v1 e, se solicitado, do código CRC 1EDA002E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/01/2016 18:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora