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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:34:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Hipótese em que o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença, em face da falta de interesse de agir do demandante, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (26-08-2017). 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 5. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 6. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício é devido desde o dia seguinte ao trânsito em julgado. 8. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 5014444-47.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014444-47.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCEU ANTUNES DE CAMPOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-02-2018, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte ao cancelamento na esfera administrativa (10-10-2015), determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial (22-06-2017). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, em síntese, seja reconhecida a existência de coisa julgada, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do NCPC.

Nesse sentido, alega que a parte autora já ajuizou ação nestes mesmos moldes, na 1ª Vara Federal de Joaçaba (processo nº 5003644-74.2016.4.04.7203), sendo a demanda julgada improcedente, tendo em conta a não comprovação de quadro incapacitante.

Destaca que, no processo anterior, também foi pleiteada a concessão de benefício por incapacidade, em razão das mesmas patologias alegadas nesta ação, bem como em razão de requerimento administrativo formulado em 13-07-2016, ou seja, no curso da presente lide.

Postula, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento de multa, indenização pelos prejuízos sofridos e honorários advocatícios, em razão da sua atuação desleal no curso da lide.

Subsidiariamente, aduz ser indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido comprovada a existência de quadro incapacitante total e permanente.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a parte autora informa que o INSS não cumpriu a decisão do magistrado a quo, que deferiu a antecipação de tutela na sentença, bem como requer o seu cumprimento, sob pena de imposição de multa.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 28 (vinte e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Preliminares

Inicialmente, cabe ressaltar que a autora ajuizou, em 03-02-2015, a presente ação, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa, em aposentadoria por invalidez, desde a data inicial da comprovação de incapacidade permanente, conforme fixado pelo perito judicial, ou desde a data do primeiro requerimento administrativo, ou, ainda, manutenção do benefício de auxílio-doença, tendo em conta a previsão de cessação do benefício em 13-05-2015 (evento 2 - INIC1).

Destaco, ainda, que o benefício de auxílio-doença permaneceu ativo até 09-10-2015 (evento 2 - OUT34 - fl. 01).

Destarte, nessa situação, o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em face da falta de interesse de agir do demandante, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. E tal extinção deve ocorrer somente em relação ao pedido de auxílio-doença, até a data do cancelamento administrativo (09-10-2015).

Em seu apelo, o INSS alegou, em síntese, a ocorrência da coisa julgada, pois a parte autora já ajuizou ação nestes mesmos moldes, na 1ª Vara Federal de Joaçaba (processo nº 5003644-74.2016.4.04.7203), sendo a demanda julgada improcedente, tendo em conta a não comprovação de quadro incapacitante.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

No caso concreto, verifico que a presente ação (ajuizada, em 03-02-2015, perante a 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC) e aquela protocolada sob o n. 5003644-74.2016.4.04.7203 (procedimento do Juizado Especial Cível) - que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC e teve trânsito em julgado em 26-08-2017 (evento 2 - OUT99 - fl. 02) - possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo que, naquela, postulou, ainda, o benefício de auxílio-doença, haja vista o cancelamento do referido benefício em 09-10-2015 (evento 2 - OUT95 - fl. 05).

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA.COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, o quadro fático não é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da preliminar. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de seqüela de multirradiculopatia inflamatória crônica lombossacral, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 7. Termo inicial do benefício em junho de 2014, uma vez que o laudo pericial afirmou que incapacidade teve início àquela data. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 9 O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 12. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do § 11º do art. 85 do NCPC. (TRF4, APELREEX 0014058-73.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017).

No caso dos autos, cumpre esclarecer que, embora a presente ação tenha sido ajuizada anteriormente (03-02-2015), a outra ação, ajuizada em 26-10-2016, perante a 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, transitou em julgado em 26-08-2017 (evento 2 - OUT99).

No entanto, apesar de os problemas incapacitantes alegados pelo demandante em ambas as ações serem idênticos, relacionados, especialmente, a patologias sob a coluna lombar, coluna cervical, ombros e joelhos, conforme se percebe das petições iniciais (evento 2 - INIC1 e evento 2 - OUT95), o agravamento do quadro clínico foi demonstrado.

Isso porque a parte autora trouxe a estes autos exames médicos datados de 20-04-2017 e atestados médicos datados de 19-05-2017 (evento 2 - OUT70 - fl. 01, 05, 07 e 08) que, embora sejam anteriores ao trânsito em julgado, são posteriores à perícia médica judicial realizada nos autos n. 5003644-74.2016.4.04.7203, que ocorreu em 17-03-2017 (evento 2 - OUT17 - fl. 03), e que deu sustentação à improcedência anterior.

Ademais, associado a esses documentos mais recentes, deve-se considerar a existência de uma perícia médica judicial mais recente, realizada nestes autos, em 22-06-2017 (evento 2 - LAUDPERI71-77), a qual teve como conclusão a existência de incapacidade laborativa, o que corrobora o entendimento, no cotejo com a perícia médica anterior, de que houve o agravamento da moléstia.

Em relação ao pedido, cabe referir que, nestes autos, o autor requereu a conversão do benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa, em aposentadoria por invalidez, desde a data inicial da incapacidade permanente, conforme fixado pelo perito, ou desde a data da DER do primeiro benefício de auxílio-doença (evento 2 - INIC1 - fl. 09). Contudo, no curso da lide, em 09-10-2015, o benefício de auxílio-doença foi cancelado (evento 2 - OUT34 - fl. 01)

Ressalto, no entanto, que este período (09-10-2015), ainda que seja diverso do postulado na ação que tramitou perante à 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, já foi objeto de analise nos autos sob o n. 5003644-74.2016.4.04.7203, que, conforme referido anteriormente, transitou em julgado em 26-08-2017.

No ponto, cumpre ressaltar que, embora naqueles autos o requerimento administrativo seja posterior (13-07-2016) ao cancelamento administrativo ocorrido durante o trâmite deste processo (09-10-2015), a documentação médica juntada naqueles autos é referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme consulta àqueles autos, sendo, em boa parte, os mesmos atestados e exames médicos acostados a estes autos. Ou seja, as provas documentais anteriores à perícia judicial daqueles autos já foram analisadas, sendo consideradas insuficientes para comprovação da existência de quadro incapacitante (evento 2 - OUT96), inclusive em período anterior ao requerimento administrativo (13-07-2016).

Assim, reconheço configurada a coisa julgada parcial, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, até 26-08-2017 (data do trânsito em julgado).

Por outro lado, restando comprovada a modificação do suporte fático, resta averiguar a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado (27-08-2017).

Passo, pois, à análise do mérito da demanda em relação à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado (27-08-2017).

No ponto, dou parcial provimento ao apelo do INSS.

Mérito

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 51 anos, e desempenha a atividade profissional de agente de serviços gerais. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 22-06-2017 (evento 2 - LAUDPERI72-77). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de "lombociatalgia bilateral (dor em coluna lombar com irradiação para os membros inferiores), sendo mais acentuada à direita, Síndrome do impacto ombros + tendinopatia crônica supraespinhal bilateral, sendo mais acentuado à direita e cervicalgia (dor em coluna cervical)", está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.

Nessa linha, o expert esclareceu que os males que acometem o autor "tendem a se agravar se houver sobrecarga de coluna vertebral lombar/membros inferiores e coluna cervical/membros superiores".

Disse, ainda, que o quadro incapacitante suportado pelo autor é irreversível para o exercício de seu labor habitual e que a possibilidade de reabilitação profissional depende da evolução do tratamento médico especializado.

Nesse sentido, destacou que há indicação de realização de intervenção cirúrgica em relação à coluna vertebral lombar, e informou que "somente após tratamento especializado será possível definir o futuro laborativo do periciando".

Por fim, concluiu que parte autora não recuperou a capacidade laborativa, desde a época do requerimento administrativo, fixando o início do quadro incapacitante em 24-05-2011, data referida pela perícia administrativa realizada em 12-07-2011 (evento 2 - OUT35 - fl. 14).

Em relação à data de início da incapacidade, embora o perito judicial tenha fixado em maio de 2011, cumpre esclarecer que este período já foi analisado em ação anterior, na qual não se verificou a existência de incapacidade laborativa após o cancelamento administrativo ocorrido em 09-10-2015, estando, portanto, coberto pelo manto da coisa julgada.

Dessa forma, levando em consideração as conclusões do perito do juízo, observada, no entanto, a coisa julgada parcial, parece-me razoável concluir que, no momento da perícia judicial realizada nestes autos, o autor, sem sombra de dúvidas, encontrava-se incapacitado.

Entretanto, considerando o trânsito em julgado da ação anterior, determino como termo a quo do benefício o primeiro dia posterior ao trânsito em julgado (27-08-2017).

Assim, diante da constatação da presença de incapacidade para o exercício de atividades laborativas, resta perquirir se o autor ostentava a qualidade de segurado e preenchia a carência mínima exigidas na data de início da incapacidade.

Compulsando os autos, percebe-se que o requerente foi amparado com o benefício de auxílio-doença entre 08-06-2011 e 09-10-2015 (evento 2 - OUT34 - fl. 01).

Além disso, tendo o demandante pago mais de 120 contribuições sem interrupção (evento 2 - OUT34 - fl. 01), a qualidade de segurado foi mantida, pelo menos, até dezembro de 2017, quando do término do período de graça estabelecido no artigo 15, §§ 1º, 2° e 4º, da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

(...)

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, verifica-se que em 27-08-2017, o demandante preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência mínima.

No tocante à perspectiva de reabilitação profissional do autor, cabe frisar que, embora haja a possibilidade de eventual cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 05/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.

(...)

2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. ( AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)

Veja-se que o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

Termo inicial

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde o dia seguinte ao trânsito em julgado (27-08-2017), devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas.

Litigância de má-fé

No tocante ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de multa, indenização pelos prejuízos sofridos e honorários advocatícios, em razão da sua atuação desleal no curso da lide, entendo que não merece prosperar o apelo do INSS.

Nesse sentido, ressalta-se que o pedido da parte autora foi parcialmente provido, embora reconhecida a existência de coisa julgada parcial, uma vez que restou demonstrado o agravamento do quadro clínico.

Além disso, destaco que esta ação foi ajuizada antes daquela que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, bem como foi patrocinada por procurador distinto, conforme se verifica das peças exordiais (evento 2 - INIC1 e evento 2 - OUT95).

Dessa forma, entendo que não há como imputar má-fé à conduta do autor, por seu advogado, nestes autos.

No ponto, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Antecipação de tutela

Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela antecipatória de urgência, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.

Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, e pela ocorrência de coisa julgada parcial, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, deferir a antecipação dos efeitos da tutela e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000646107v34 e do código CRC 4f3ab736.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:31


5014444-47.2018.4.04.9999
40000646107.V34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014444-47.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCEU ANTUNES DE CAMPOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Hipótese em que o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença, em face da falta de interesse de agir do demandante, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (26-08-2017).

3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

4. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.

5. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

6. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.

7. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício é devido desde o dia seguinte ao trânsito em julgado.

8. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, e pela ocorrência de coisa julgada parcial, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, deferir a antecipação dos efeitos da tutela e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000646108v8 e do código CRC 7c21876c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:31


5014444-47.2018.4.04.9999
40000646108 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5014444-47.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCEU ANTUNES DE CAMPOS

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGORIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, e pela ocorrência de coisa julgada parcial, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, deferir a antecipação dos efeitos da tutela e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:31.

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