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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, AC 5020018-46.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020018-46.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELENIR DOS SANTOS DEGUES

RELATÓRIO

O INSS interpõe recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos seguintes termos:

Vistos.

Considerando a informação de fl. 177/verso, acerca da não manifestação da parte autora, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Custas judiciais pelas partes autoras, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, fl. 106.

Intimem-se.

Após, arquive-se com baixa.

Diligências Legais.

Sustenta a Autarquia recorrente que só concordará com eventaul desistência da ação caso a parte autora renuncie ao direito sobre o qual a mesma se funda, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

A matéria se encontra disciplinada no inciso VIII, § 4º do art. 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação;

[...]

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27-6-2012, DJe 3-8-2012)

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995). (TRF4, AC 5022994-65.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22-6-2017)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC). 4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5022704-84.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 9-6-2017)

O pedido de desistência, formulado pela parte autora após a contestação, portanto, exige a concordância do Instituto Previdenciário e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de inviabilizar o ajuizamento de nova demanda contra o réu com o mesmo objeto.

Assim, considerando que na hipótese não houve manifestação acerca da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Ressalte-se que, antes do novo julgamento do feito, é conveniente ser a parte autora intimada para que se manifeste sobre eventual renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385373v2 e do código CRC 48fc387d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:52:30


5020018-46.2021.4.04.9999
40004385373.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020018-46.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELENIR DOS SANTOS DEGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.

A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385374v3 e do código CRC 274b39ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:52:30


5020018-46.2021.4.04.9999
40004385374 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5020018-46.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELENIR DOS SANTOS DEGUES

ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

ADVOGADO(A): JEAN PAULO TOMAZ SANTANA (OAB RS078633)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.

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