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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TRF4. 50314...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Muito embora concedida a AJG, inviável o prosseguimento do feito, como requerido em suas razões de apelação, na medida em que o demandante não se insurgiu em relação à determinação para que procedesse à adequação do valor atribuído à causa, determinação essa cujo não cumprimento ensejou a extinção da demanda com base no art. 485, inc. III, do CPC de 2015. Mantida a sentença quanto ao ponto. (TRF4 5031405-63.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031405-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALTAVIR SANTANA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-10-2018, na qual o magistrado a quo julgou EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de citação.

Em suas razões, a parte autora requer o provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que seja CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à Recorrente, e, consequentemente, a reforma da sentença do juízo a quo, de forma a dar-se prosseguimento ao feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente. Valorou a causa em R$ 1.000,00 (evento 2, INIC1).

No despacho do evento 2, DESP12, o magistrado a quo assim determinou:

No evento 2, PET14, a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando diversos documentos (evento 2, OUT15 a OUT22). Nada referiu quanto ao valor da causa.

Sobreveio novo despacho intimando o autor para cumprir as duas determinações anteriores, como segue (evento 2, DESP23):

O prazo decorreu sem manifestação da parte autora (evento 2, CERT25).

O julgador de primeira instância, então, determinou a intimação pessoal do requerente para impulsionar o feito. Veja-se (evento 2, DESP26):

O procurador do demandante peticionou informando seu endereço (evento 2, OUT28), nada referindo quanto ao cumprimento da determinação do juízo.

Intimado pessoalmente o autor (evento 2, CERT30), este nada referiu, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento 2, CERT32).

Na sequência, em 01-10-2018, foi proferida sentença com o seguinte teor (evento 2, SENT33):

Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".

No presente caso, o autor não providenciou a juntada dos documentos necessários à comprovação da situação de miserabilidade aduzida na inicial, nem mesmo realizou a adequação do valor dado à causa.

Não atendendo à intimação que foi endereçada, pessoalmente e por seu patrono, e caracterizado o abandono da instância por mais de trinta dias, impõe-se a extinção do processo.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de citação.

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do apelo do autor. Em suas razões de apelação, o requerente postula a concessão de AJG, com o prosseguimento do feito.

No que diz respeito à gratuidade de justiça, à luz da nova Lei Adjetiva Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:

Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Desse modo, entendo que, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

Não obstante tal presunção de hipossuficiência seja relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão, do magistrado, quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, a orientação pretoriana atual do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da AJG. Veja-se, a propósito do tema, os seguintes arestos (destacou-se):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2. Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.703.327, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 06-03-2018).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe26/9/2016).2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.706.497, Rel. Ministro Og Fernandes, julg. 06-02-2018)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (AgInt no AgInt no AREsp.868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016).2. Agravo Interno do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.463.237, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 16-02-2017).

Na hipótese dos autos, o autor juntou declaração de hipossuficiência (evento 2, OUT15), é agricultor, e não há indícios de possuir outra fonte de rendimentos além daquela resultante da comercialização da produção agrícola (evento 2, OUT16, OUT17, OUT21 e OUT22).

Assim, não vislumbro nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, devendo ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Merece provimento, pois, o apelo do autor nesse aspecto. Contudo, inviável o prosseguimento do feito, como requerido em suas razões de apelação, na medida em que o demandante não se insurgiu em relação à determinação para que procedesse à adequação do valor atribuído à causa, determinação essa cujo não cumprimento ensejou a extinção da demanda com base no art. 485, inc. III, do CPC de 2015.

Assim, resta mantida a sentença quanto ao ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor apenas para conceder-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002850334v13 e do código CRC a3f10ef2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:31:2


5031405-63.2018.4.04.9999
40002850334.V13


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031405-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALTAVIR SANTANA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. apelação. razões que não atacam todos os fundamentos da sentença.

1. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Muito embora concedida a AJG, inviável o prosseguimento do feito, como requerido em suas razões de apelação, na medida em que o demandante não se insurgiu em relação à determinação para que procedesse à adequação do valor atribuído à causa, determinação essa cujo não cumprimento ensejou a extinção da demanda com base no art. 485, inc. III, do CPC de 2015. Mantida a sentença quanto ao ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor apenas para conceder-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002850335v4 e do código CRC 3e5bf958.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:31:2


5031405-63.2018.4.04.9999
40002850335 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031405-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALTAVIR SANTANA

ADVOGADO: Giuliane Graziele da Silva (OAB SC032975)

ADVOGADO: ÁGATA MARI RAMOS (OAB SC023696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR APENAS PARA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:35.

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