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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.<br> 1. Omisso o aresto em relação à ocorrên...

Data da publicação: 27/08/2024, 07:01:02

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. 1. Omisso o aresto em relação à ocorrência de prescrição quinquenal. 2. Nos termos do art. 240, § 1º, do NCPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 3. Na hipótese dos autos, houve interrupção da prescrição com a citação válida em ação ajuizada anteriormente perante juízo incompetente para processar o feito. Por tal razão, inexistem parcelas prescritas. 4. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado. (TRF4, AC 5002001-10.2023.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002001-10.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, com ressalva de fundamentação do Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, que foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. Restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.

3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

4. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 23-02-2018.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

O INSS aduz que o acórdão apresenta omissão em relação à ocorrência de prescrição quinquenal.

Nesse passo, assevera que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a data da entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. Clara está incidência da prescrição quinquenal, conforme previsão do artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91, o qual desde já requer o enfrentamento.

Dessa forma, requer o provimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que não houve pronunciamento judicial sobre a ocorrência de prescrição quinquenal. No ponto, aduz que, entre a presente ação, ajuizada em 19-10-2023, e a data do cancelamento administrativo (23-02-2018), transcorreram mais de 5 anos

Com razão o embargante, uma vez que o acórdão foi omisso sobre a incidência da prescrição quinquenal, o que passo a sanar:

Quanto ao ponto, cabe observar que o prazo prescricional é interrompido pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, devendo retroagir à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do NCPC:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Na hipótese dos autos, a parte autora busca a concessão do auxílio-acidente, com a fixação do termo inicial a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 31/620.448.357-2) na esfera administrativa, ocorrida em 23-02-2018.

Conforme apontado no voto, o autor já havia ajuizado anteriormente o Processo nº 5000092-26.2019.8.24.0019, em 17-06-2019, perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, com o mesmo objetivo. Muito embora a Justiça Estadual não fosse competente para processar o feito, houve a devida citação da Autarquia Previdenciária (evento 1 - ANEXO17).

A demanda foi então julgada improcedente, em razão de o autor estar desempregado na época do acidente (evento 1 - INTEIRO_TEOR18), o que, no entendimento daquele juízo, impediria a concessão de benefício acidentário, sendo ressaltado ainda pelo Juízo Estadual que o caminho é dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos, facultado ao autor propor demanda perante a Justiça Federal.

Reforço que, naquela ação, apenas houve o afastamento da possibilidade de concessão de benefício por acidente de trabalho, de modo que a matéria não era da competência daquele juízo. Não se trata, portanto, de matéria abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois não se nega que houve o acidente de qualquer natureza necessário à concessão do auxílio-acidente e tampouco a existência de redução da capacidade laborativa da autora.

A ação anterior transitou em julgado somente em 22-05-2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 19-10-2023.

Extrai-se, portanto, que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação - o que, no presente feito, ocorreu em 17-06-2019.

Assim sendo, percebe-se que não transcorreram 5 (cinco) anos entre o cancelamento administrativo (23-02-2018) e a data de ajuizamento da presente ação (19-10-2023), notadamente em razão da interrupção da prescrição entre 17-06-2019 (ajuizamento da ação perante juízo incompetente) e 22-05-2023 (data do trânsito em julgado daqueles autos).

Logo, não há se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. 1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria. 3. Reconhecida em ação transitada em julgado a especialidade de período de labor e o direito à sua conversão tem tempo comum pelo fator 1,4, sendo determinada apenas a averbação, o acréscimo decorrente da conversão deve ser somado ao tempo de contribuição do autor para a revisão do benefício. 4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação. 5. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32. 6. Hipótese em que, contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da ação, e descontando-se os períodos em que suspensa (trâmite das ações anteriores), não há incidência da prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5004849-47.2016.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A citação válida, segundo o art. 240 do CPC, interrompe o curso da prescrição, retroagindo tal interrupção, nos termos do § 1º, à data da propositura da ação, e perdurando até o trânsito em julgado. 2. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil) e recomeça a correr pela metade do prazo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Inteligência da Súmula nº 383 do STF. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor, porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. 4. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. (TRF4, AC 5000111-21.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A decisão proferida no processo que tramitou na Justiça Estadual não induz coisa julgada de modo a obstar nova ação com o propósito de obter, na Justiça Federal, auxílio-acidente, porque, naquela ação, apenas houve o afastamento do nexo entre o acidente sofrido e o trabalho desempenhado pelo segurado. 3. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição. 4. Faz jus ao recebimento do auxílio-acidente o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. 6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5004483-62.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/06/2019) (grifou-se)

Em situações análogas ao caso concreto ora analisado, esta Corte já entendeu pela hipótese de interrupção da prescrição pelo ingresso de ação anterior perante a Justiça Estadual (AC 5004483-62.2017.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18-06-2019; AC 5009984-75.2018.4.04.7102, Sexta Turma, Rel. Des. Federal​​​​​​​ João Batista Pinto Silveira​​​​​​​ em 06-08-2020).

Não há, pois, parcelas prescritas.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004562611v7 e do código CRC d6dffb97.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002001-10.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.

1. Omisso o aresto em relação à ocorrência de prescrição quinquenal.

2. Nos termos do art. 240, § 1º, do NCPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

3. Na hipótese dos autos, houve interrupção da prescrição com a citação válida em ação ajuizada anteriormente perante juízo incompetente para processar o feito. Por tal razão, inexistem parcelas prescritas.

4. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004562612v5 e do código CRC 025a1081.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5002001-10.2023.4.04.7212/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ELTON RIFFEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:01.

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