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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO NO ACÓRDÃO. 1. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto - em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) - impor a alteração do julgamento. 2. Hipótese em que não demonstrado que o envolvimento do instituidor do benefício com tráfico de entorpecentes obstava seu labor rural. 3. Em atenção às teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), deve o apelo do INSS ser acolhido em parte, a fim de fixar o INPC como índice de correção monetária. 4. Em vista do parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração da verba honorária em sede recursal. 5. Corrigido o erro no acórdão, a fim de conferir nova redação ao último parágrafo do tópico "caso concreto". (TRF4, AC 5022926-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022926-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIANE MIRANDA CONCEICAO

ADVOGADO: KATYUCYA KAUANA BATISTA

INTERESSADO: JEAN CARLOS MIRANDA CONCEICAO

ADVOGADO: JOSE EDINEUDES BATISTA

INTERESSADO: MAIARA MIRANDA CONCEICAO

ADVOGADO: KATYUCYA KAUANA BATISTA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.

2. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.

3. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

4. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.

5. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.

6. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

7. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.

Sustenta a Autarquia que o acórdão foi omisso em relação ao envolvimento do instituidor do benefício com atividades ligadas ao tráfico de drogas. Aponta também contradição no ponto que toca à correção monetária. Postula, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa desta Turma acerca dos artigos pertinentes à matéria.

Intimada a responder aos embargos, a parte autora quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Conforme prescrito no artigo 1.022 do Novo CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

No caso dos autos, observo que a questão relativa ao tráfico de drogas efetivamente não foi examinada no acórdão, pelo que passo à sua análise.

Alega a Autarquia que o fato de o instituidor do benefício estar envolvido com tráfico de drogas afasta a possibilidade de estar também exercendo atividade rural, circunstância que justifica a ausência de documentação no período que antecede a prisão.

Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem que o envolvimento com o tráfico era tal que dispensasse o exercício de atividades laborativas, tampouco obstasse o labor rural.

Pelo contrário, depreende-se dos depoimentos colhidos em juízos que João Alves Conceição desempenhou o labor rural na condição de boia-fria até ser recolhido à prisão em 09/06/2013. Os depoentes descreveram o tipo de atividade realizada e as pessoas para quem os serviços eram prestados. A testemunha Leonilda, aliás, relatou ter ficado surpresa quando soube da prisão.

Quanto ao início de prova material acostado, reitero que, no meio rural, é comum as relações contratuais se estabelecerem sem muita formalidade. Ocorre que o trabalho no campo envolve pessoas de pouca instrução, as quais dispõem de parcos recursos, e que realizam, na maioria das vezes, contratos apenas verbais, o que justifica a carência de documentação.

Com efeito, como bem destacado no voto condutor, não há como exigir de trabalhador boia-fria que apresente notas de produtor rural ou contrato de arrendamento, em razão das próprias condições em que exercido o labor agrícola.

Tecidas tais considerações, mantenho o entendimento de que restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.

Por outro lado, no tocante à contradição relativa ao índice de correção monetária, tenho que assiste razão à Autarquia.

Ao fixar os consectários legais nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), esta Turma acabou por afastar o IPCA-E como índice de correção monetária.

De fato, segundo a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 905, as “condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”.

Assim, acolho os embargos declaratórios, a fim de explicitar que a apelação do INSS foi parcialmente provida para fixar o INPC como índice de correção monetária.

Em vista do parcial provimento do recurso, resta afastada a hipótese de majoração dos honorários fixados na sentença, à luz da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a "majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). (...) (AgInt no AREsp 1484519/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)

Mostra-se, portanto, incabível a majoração da verba honorária em sede recursal, ponto que deve ser extirpado do acórdão.

Por fim, cabe ainda o registro da existência de erro material. De fato, no último parágrafo do tópico “caso concreto”, constou por equívoco o nome do segurado instituidor do benefício, João Alves, quando o correto seria o nome do autor Jean Carlos. Cumpre, pois, corrigir o erro, a fim de conferir a esse parágrafo a seguinte redação:

Deve, pois, ser mantida a sentença, com a concessão de auxílio-reclusão aos autores no período de 09/06/2013 a 11/06/2015, quando seu pai esteve efetivamente preso. Saliento, porém, que, em relação ao autor Jean Carlos, o benefício cessa em 30/04/2015, em vista da limitação etária.

Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro no acórdão e acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683947v9 e do código CRC b02f6787.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/5/2020, às 20:10:40


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022926-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIANE MIRANDA CONCEICAO

ADVOGADO: KATYUCYA KAUANA BATISTA

INTERESSADO: JEAN CARLOS MIRANDA CONCEICAO

ADVOGADO: JOSE EDINEUDES BATISTA

INTERESSADO: MAIARA MIRANDA CONCEICAO

ADVOGADO: KATYUCYA KAUANA BATISTA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO NO ACÓRDÃO.

1. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto – em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) – impor a alteração do julgamento.

2. Hipótese em que não demonstrado que o envolvimento do instituidor do benefício com tráfico de entorpecentes obstava seu labor rural.

3. Em atenção às teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), deve o apelo do INSS ser acolhido em parte, a fim de fixar o INPC como índice de correção monetária.

4. Em vista do parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração da verba honorária em sede recursal.

5. Corrigido o erro no acórdão, a fim de conferir nova redação ao último parágrafo do tópico “caso concreto”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro no acórdão e acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683948v3 e do código CRC cf9024f9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5022926-81.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAIARA MIRANDA CONCEICAO

ADVOGADO: JOSE EDINEUDES BATISTA (OAB PR014349)

ADVOGADO: KATYUCYA KAUANA BATISTA (OAB PR066758)

APELADO: MARIANE MIRANDA CONCEICAO

ADVOGADO: JOSE EDINEUDES BATISTA (OAB PR014349)

ADVOGADO: KATYUCYA KAUANA BATISTA (OAB PR066758)

APELADO: JEAN CARLOS MIRANDA CONCEICAO

ADVOGADO: KATYUCYA KAUANA BATISTA (OAB PR066758)

ADVOGADO: JOSE EDINEUDES BATISTA (OAB PR014349)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO NO ACÓRDÃO E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:26.

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