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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1013 DO STJ. DISCUSSSÃO SOBRE A SUSPENSÃO OU A RETOMADA DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1013 DO STJ. DISCUSSSÃO SOBRE A SUSPENSÃO OU A RETOMADA DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O mérito do agravo de instrumento cinge-se à necessidade ou não de suspensão do processo originário até a conclusão do julgamento relacionado ao Tema 1013 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento proferido por esta Turma, portanto, não adentrou na análise da matéria de que trata referido Tema. 3. Trazendo os embargos de declaração razões dissociadas de insurgência, pois atinentes ao cerne do Tema 1013 do STJ, não se faz possível seu conhecimento. (TRF4, AG 5037749-16.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037749-16.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000457-36.2020.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ISRAEL NUNES

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1013 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO JULGADO. ACÓRDÃO PUBLICADO. ART. 1.040, III, DO CPC. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.

1. Os recursos especiais representativos da controvérsia nos quais foi suscitada a questão - REsp 1786590/SP e REsp 1788700/SP - foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. O Tema 1013 do STJ está assim redigido: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

3. Com a publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão do processo de origem. Exegese do art. 1.040, III, do CPC.

O embargante, inicialmente, requer a suspensão do processo até o julgamento em definitivo da matéria - Tema 1013 - pelo STJ.

Alega, de outro lado, omissão no julgado. Sustenta não ter sido analisada a incidência, no caso, dos artigos 46 e 60, § 6º, da Lei nº 8.213/91.

Aduz que não pode haver o pagamento concomitante de benefício por incapacidade com salário decorrente do exercício de atividade remunerada.

Requer a concessão de efeitos infringentes a este recurso, para possibilitar o desconto do período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.

Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 42, 46, 59 e 60, § 6º, todos da Lei nº 8.213/91, do artigo 884 do Código Civil e dos artigos 535, inciso IV, e 917, incisos I e III e § 2º, I, todos do CPC.

É o relatório.

VOTO

O mérito do agravo de instrumento cinge-se à necessidade ou não de suspensão do processo originário até a conclusão do julgamento relacionado ao Tema 1013 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em assim sendo, o julgamento proferido por esta Turma não adentrou na análise da matéria de que trata referido Tema.

Confira-se, a propósito, excerto do voto condutor do acórdão:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria e reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

Com efeito, os recursos especiais representativos da controvérsia nº 1786590/SP e nº 1788700/SP foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão do dia 24/06/2020.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (Grifei.)

Dessa forma, não se justifica a suspensão do processo de origem.

Considerando que, por meio deste recurso, o embargante requer seja analisada a incidência, no caso, dos artigos 46 e 60, § 6º, da Lei nº 8.213/91, como também o desconto do período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, questões atinentes ao cerne do Tema 1013 do STJ, tem-se que, em verdade, suas razões desbordam a matéria posta em discussão.

Diante desse quadro, não se mostra possível o conhecimento destes embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234754v5 e do código CRC 792086dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:12


5037749-16.2020.4.04.0000
40002234754.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037749-16.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000457-36.2020.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ISRAEL NUNES

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1013 DO STJ. discusssão sobre a suspensão ou a RETOMADA DO PROCESSO. razões dissociadas. não conhecimento.

1. O mérito do agravo de instrumento cinge-se à necessidade ou não de suspensão do processo originário até a conclusão do julgamento relacionado ao Tema 1013 pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. O julgamento proferido por esta Turma, portanto, não adentrou na análise da matéria de que trata referido Tema.

3. Trazendo os embargos de declaração razões dissociadas de insurgência, pois atinentes ao cerne do Tema 1013 do STJ, não se faz possível seu conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234755v4 e do código CRC aec48908.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:33:12


5037749-16.2020.4.04.0000
40002234755 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5037749-16.2020.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ISRAEL NUNES

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1234, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

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