Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. INOC...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:41:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. Os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções. 2. Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la. 3. Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (TRF4 5008936-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008936-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções.
2. Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la.
3. Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406708v5 e, se solicitado, do código CRC 9585A100.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008936-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão lavrado como segue:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa quanto à observância dos limites estabelecidos no art. 85 do NCPC. Requer, pois, seja sanada referida omissão fixando-se a verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC. Caso mantido o acórdão embargado, postula o prequestionamento do art. 55, § 3º e 71, ambos da Lei 8.213/91.
A parte autora foi devidamente intimada acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no Evento 79.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, não há omissão a ser sanada.

Os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções, como na hipótese dos autos, em que o valor da condenação não deve ultrapassar 5 (cinco) salários mínimos, incluindo o abono salarial.

Omissão haveria, se matéria relevante houvesse sido ventilada no recurso, mas não abordada no voto/acórdão, ora embargado.

A inconformidade com a decisão deve ser combatida na via própria, e não na estreita via dos embargos declaratórios.

De outro norte, verifico que o embargante busca prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, pretensão essa que fica atendida pelo disposto no artigo antes transcrito, o que autoriza o não acolhimento do recurso aclaratório. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. - grifado
(TRF4, APELREEX 0017989-60.2011.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26/06/2017)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406707v3 e, se solicitado, do código CRC D07D22B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008936-57.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031869520158160127
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
MARIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429985v1 e, se solicitado, do código CRC 8AB78B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:04




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora