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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:09

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. 1 Os embargos de declaração não tem cabimento quando as alegações nele apontadas não foram suscitadas pela parte quando de suas razões de apelação, e nem mesmo durante a tramitação do feito em primeira instância, constituindo-se em inovação recursal. 2. Todas as questões invocadas e necessárias ao deslinde da questão restaram analisadas na decisão embargada, não tendo o ponto ora solicitado sido alegado anteriormente pelo embargante, o que configura inovação, incabível pela via dos declaratórios, recurso de caráter interpretativo e integrativo. 3. Aclaratórios conhecidos em parte e desprovidos. (TRF4, AC 5004327-55.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004327-55.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, cuja ementa transcrevo (evento 06, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. concessão de benefício por incapacidade. decadência e prescrição do fundo de direito não caracterizadas. aposentadoria por invalidez. incapacidade total e permanente. comprovação. qualidade de segurado. período de graça. estatuto da pessoa com deficiência. tutela antecipada.

1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Comprovada a incapacidade total e permanente. Na DII e na DER, o autor permaneceu com a qualidade de segurado até a DER, pois dentro do período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), bem como havia cumprido a carência necessária. Mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez.

4. De acordo com o laudo judicial, o autor necessita de auxílio permanente de terceiros para atos do cotidiano, motivo pelo qual resta mantido o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez.

5. Em razão da condição do autor de pessoa com deficiência, o Ministério Público requereu providências, as quais devem ser acolhidas, a fim de preservar seus interesses e para garantir a efetividade da decisão judicial, com a nomeação de curador especial e regularização da representação processual, no prazo de 60 dias, e liberação dos valores devidos condicionada à existência de processo de tomada de decisão apoiada ou de ação de curatela

6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

Aponta a embargante a existência de omissão no acórdão. Aduz que, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu depois de decorridos 5 anos da data do indeferimento do benefício, deve ser fixada a DIB na data da citação (evento 115).

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que ausente o vício apontado pela embargante.

O pleito relativo à fixação da DIB na data da citação, considerando que o feito foi ajuizado após passados 5 anos da data do requerimento administrativo, não foi formulado nas razões de apelo, e tampouco ao longo da instrução processual.

Trata-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, cuja caracterização enseja o não conhecimento dos aclaratórios no ponto.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. Deve a parte recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria. 2. Pedidos não realizados oportunamente, na petição inicial, que por isso não foram analisados em sentença, trazidos somente em sede de embargos de declaração, constituem inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pois não foram submetidos ao crivo do contraditório, ferindo a garantida do devido processo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF4, AC 5006125-90.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não devem ser conhecidos os embargos declaratórios que suscitam ponto que sequer foi objeto de apelo. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5005318-44.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019).

A par disso, vale esclarecer que restou consignado no voto condutor que, apesar de a parte autora fazer jus à aposentadoria por invalidez, desde a DER (26/01/2011), "à luz do princípio da 'non reformatio in pejus', resta mantida a DIB fixada na sentença em 25/07/2011".

Feitas essas considerações, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

CONCLUSÃO

Caracterizada a inovação recursal e não havendo qualquer omissão no acórdão, os aclaratórios devem conhecidos em parte e rejeitados.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004605877v4 e do código CRC ce991b6e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:41


5004327-55.2022.4.04.9999
40004605877.V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004327-55.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO recursal. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.

1 Os embargos de declaração não tem cabimento quando as alegações nele apontadas não foram suscitadas pela parte quando de suas razões de apelação, e nem mesmo durante a tramitação do feito em primeira instância, constituindo-se em inovação recursal.

2. Todas as questões invocadas e necessárias ao deslinde da questão restaram analisadas na decisão embargada, não tendo o ponto ora solicitado sido alegado anteriormente pelo embargante, o que configura inovação, incabível pela via dos declaratórios, recurso de caráter interpretativo e integrativo.

3. Aclaratórios conhecidos em parte e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004605878v4 e do código CRC 5ebdef93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:42


5004327-55.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5004327-55.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON DE SOUZA

ADVOGADO(A): SILVIO LEOPOLDINO EUZEBIO (OAB SP128764)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

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