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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREI...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICÁVEL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, da análise do voto condutor do acórdão ora embargado, verifica-se a inocorrência da omissão apontada. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, consoante disposições da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. É inaplicável ao caso o contido no 1º do Decreto 20.910/1932. 3. A jurisprudência do STJ é firme e unânime no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo. (TRF4 5008182-76.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008182-76.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no evento 102 destes autos eletrônicos contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.

4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5008182-76.2021.4.04.9999/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA por unanimidade, j. em 08/06/2021)

O INSS requer, nos presentes embargos, pronunciamento judicial sobre a ocorrência da prescrição no caso concreto. A Autarquia Previdenciária entende que, decorridos mais de 05 (cinco) anos do indeferimento ou cessação do benefício assistencial, prescreve a própria pretensão para o reconhecimento do direito, nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante do entendimento da Corte Superior, que dita a interpretação da legislação federal, conclui-se que: proposta a ação judicial mais de cinco anos após a cessação ou o indeferimento do benefício, ocorre a prescrição do direito, uma vez que o postulante só procurou o Judiciário após o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Alega ser necessário reconhecer a prescrição, tendo em vista que o autor só ajuizou a demanda após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do indeferimento/cancelamento do benefício, o que obsta o restabelecimento do benefício na forma postulada. Portanto, requer o embargante enfrente o Tribunal o contido no 1º do Decreto 20.910/1932, à luz da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos.

Pede a concessão de efeitos infringentes, a fim de declarar a incidência da prescrição. Caso outro seja o entendimento, Pugna pelo enfrentamento do contido no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e sua incidência no caso dos autos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

SÍNTESE DOS FATOS

Visa o INSS, nos presentes embargos, ao pronunciamento judicial sobre a ocorrência da prescrição no caso concreto. Alega que, decorridos mais de 05 (cinco) anos do indeferimento ou cessação do benefício assistencial, prescreve a própria pretensão para o reconhecimento do direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, proposta a ação judicial mais de cinco anos após a cessação ou o indeferimento do benefício, ocorre a prescrição do direito, uma vez que o postulante só procurou o Judiciário após o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Portanto, requer o embargante enfrente o Tribunal o contido no 1º do Decreto 20.910/1932, à luz da interpretação dada pelo STJ. Pede a concessão de efeitos infringentes, a fim de declarar a incidência da prescrição.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - DECRETO Nº 20.910/32 - INAPLICÁVEL

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, da análise do voto condutor do acórdão ora embargado, verifico a inocorrência da omissão apontada.

A questão restou assim analisada pelo aresto impugnado:

"PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO

Requer o INSS seja reconhecida a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de benefício assistencial desde o requerimento administrativo feito em 25-7-2011.

Pois bem, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

A jurisprudência é unânime, assim que colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. [...] 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. [...] (TRF4, AC 5002029-06.2017.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, situação já reconhecida em sentença.

Afastada, portanto, a preliminar suscitada pela autarquia." (evento 97 - VOTO2)

Conforme referido pelo acórdão embargado, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, consoante disposições da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifos)

Assim, em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Neste sentido, os seguintes julgados deste TRF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (grifos) (APELAÇÃO CÍVEL nº 5005616-91.2020.4.04.9999/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, j. 08/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Prescrevem, porém, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. 2. Implantado o benefício pelo INSS na via administrativa, e tendo havido o transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do início do pagamento regular do benefício, não há parcelas exivíveis a título de pensão por morte, pela consumação da prescrição quinquenal. (grifos) (AC nº 5018721-09.2018.4.04.9999, 6ª T., Relatora Desembargadora Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 28/03/2019)

Outrossim, inaplicável ao caso o contido no 1º do Decreto 20.910/1932, postulado pelo embargante.

O Decreto nº 20.910/32 (ato normativo que foi recepcionado pela vigente Constituição com força de lei), em seu artigo 1º, assim dispõe:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Com efeito, é certo que as disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública, notadamente o Decreto nº 20.910/32, são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS, que é autarquia federal, abrangida pelo conceito de Fazenda Pública.

No que se refere ao entendimento do STJ, consoante solicitado pelo recorrente, note-se a jurisprudência desta Corte superior é firme e unânime no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo. Exemplificam a orientação os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquiladordecorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas nãoreclamadas em momento oportuno.3. Agravo interno não provido. (grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.582/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0077930-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., Julgamento 24/08/2020, Publicação/Fonte DJe 01/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, "por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício." (REsp 1.807.959/PB,Min. Sérgio Kukina, 8/5/2019). 2. Nos casos em que houve o indeferimento do requerimento administrativo por parte do INSS, incide o prazo decadencial narevisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo. 3. Na hipótese, o pedido administrativo de pensão por morte foinegado em 2004 e o ingresso da autora na ação judicial se deu em 2012, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito, tampouco de decadência do direito à revisão do ato de indeferimento por parte da autarquia previdenciária.4. Agravo interno não provido.(grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 1.544.535/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 2015/0178513-9, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgamento, 28/09/2020, publicação/Fonte DJe 01/10/2020

No caso, o INSS requereu o provimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de declarar a incidência da prescrição, na forma supramencionada, mediante a incidência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Assim, o que pretende o embargante é a aleração da matéria decidida, para que seja reconhecida a prescrição do direito, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Neste contexto, mantenho integralmente a decisão embargada, acrescendo-lhe a fundamentação acima.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento, tenho por prequestionado o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e demais e dispositivos legais e/ou constitucionais citados pelo embargante e mencionados no presente julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002696092v56 e do código CRC d2e3efc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:41:8


5008182-76.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008182-76.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. Decreto Nº 20.910/1932. INAPLICÁVEL.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, da análise do voto condutor do acórdão ora embargado, verifica-se a inocorrência da omissão apontada.

2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, consoante disposições da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. É inaplicável ao caso o contido no 1º do Decreto 20.910/1932.

3. A jurisprudência do STJ é firme e unânime no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002696093v6 e do código CRC b528de4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:41:8


5008182-76.2021.4.04.9999
40002696093 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008182-76.2021.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON JOSE ANTUNES

ADVOGADO: JOSE LUIZ MONTEIRO (OAB PR061003)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1031, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:57.

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