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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE O DECISUM EMBARGADO R...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE O DECISUM EMBARGADO RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. INCABÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há vício na decisão embargada, que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da ausência de má-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria. 2. No caso dos autos, não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos. 3. Inadmissível,nesta via recursal, rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado com clareza. 5. Viável o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o ente público da qual integra, após a edição da Emenda Constitucional nº 80/2014. Precedente do STF. 6. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5000859-57.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000859-57.2016.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar, nos seguintes termos (evento 20, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Hipótese em que a apelante não ostentava a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, tendo se filiado ao RGPS quando já estava incapaz para o trabalho. Benefício por incapacidade indevido.

3. Não havendo prova de má-fé no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.

4. Tendo a parte recebido os valores de boa-fé, resta afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.

5. Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, sem concessão do benefício pretendido, restam mantidos os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade da justiça. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Aduz que o disposto no artigo 115 da Lei de Benefícios é aplicável ao caso, independentemente da alegação de “verba alimentar” ou de “boa-fé”. Assevera que foi desconsiderado que quem recebeu aquilo que, ao final, descobriu-se não ser seu direito, fica obrigado a restituir, nos termos do artigo 876 do Código Civil de 2002, não sendo relevante para a existência dessa obrigação a boa ou a má-fé no recebimento. Aponta que há direito à repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito do recebedor. Salienta que o julgado também não se manifestou acerca da recente mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de devolução dos valores recebidos por erro administrativo, e ainda, deixou de analisar o comando expresso pelo legislador nos artigos 876, 877, 884 e 885 do Código Civil. Indica ser incabível a sua condenação ao pagamento de honorários à DPU, na medida em que esta também compõe o orçamento do ente federal, não possuindo, portanto, orçamento próprio. Aduz a existência de confusão entre credor e devedor, bem assim a aplicabilidade da Súmula 421 do STJ e o julgamento da matéria pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos. Requer, ao final, sejam sanadas as omissões/obscuridades apontadas no acórdão embargado, ou o prequestionamento explícito das teses e dos dispositivos legais invocados.

É o relatório.

VOTO

Os aclaratórios não devem ser acolhidos.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, analisando a fundamentação exarada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

Neste sentido, quanto à possibilidade de restituição ao INSS dos valores recebidos pela segurada a título de auxílio-doença, o voto condutor do acórdão embargado assim consignou (evento 20, VOTO2):

(...)

Na esteira da Súmula 375 ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de afastar o transcurso do prazo decadencial.

Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, independentemente do tempo transcorrido desde a concessão, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.

De acordo com a temática firmada no julgado representativo da controvérsia, o segurado não terá agido com boa-fé objetiva, acaso devidamente comprovado que ele tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Ou seja, na espécie, deveria ter condições de saber que os valores não poderiam ser acumulados.

A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.

Aliás:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

No caso em exame, o conjunto probatório não permite concluir pela existência de má-fé por parte da ré.

Com efeito, trata-se de pessoa humilde (trabalhava no campo e passou a ser dona de casa), com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e, embora tenha admitido que começou a contribuir quando já tinha problemas na coluna vertebral, disse que requereu o benefício, após se submeter a cirurgia de joelho, o que a teria incapacitado para as atividades como dona de casa.

Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do seu depoimento (evento 39):

"pediu o auxílio porque tinha feito a cirurgia da coluna, um pouco depois estava até bem, depois atacou o joelho e aí fez a cirurgia do joelho e daí já não conseguia fazer quase nada em casa; sempre trabalhou só em casa, era contribuinte individual, pagava o carnê do INSS, começou a pagar depois do problema na coluna, uns dias depois da cirurgia da coluna, dois anos depois fez o joelho, o pedido do benefício foi feito por conta do joelho e não da coluna; quando teve o problema na coluna não entrou com pedido, chegou a procurar mas disseram que não tinha como, então passou a contribuir, e dois anos que fez a cirurgia do joelho começou a receber; antes não tinha problema no joelho, depois que piorou; na época que começou a pagar tinha umas dores no joelho, mas ia levando, isso impedia de ter uma vida normal, hoje não aguenta andar; quando começou a pagar o INSS os problemas no joelho não impedia de trabalhar, foi depois que arruinou"

Outrossim, cumpre destacar que a DII não era inequívoca. Foi retificada somente depois de revisão administrativa, após reanálise dos diversos laudos periciais que apontavam data distinta, e, ao final, foi objeto de exame pelo perito judicial.

Ademais, consta nos laudos médicos elaborados pelos peritos do INSS que a apelante sempre mencionou que passou por cirurgia na coluna vertebral, inclusive apresentou os respectivos documentos médicos, e começou a se queixar de limitações nos joelhos apenas em 2011.

Logo, ausente provas suficientes de que a interessada tinha consciência de que estava incapacitada para o trabalho quando ingressou no RGPS, não resta caracterizada a má-fé em receber o benefício por incapacidade, devendo ser afastada a cobrança das respectivas parcelas.

Não há vício na decisão ora embargada, a qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da boa-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante.

Assim, não se demonstrando conduta dolosa da parte autora, não há falar em restituição dos valores por ela recebidos indevidamente a título de benefício por incapacidade, como reconheceu o aresto ora impugnado.

Neste sentido, o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. (...) IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. (...) RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À PENSÃO POR MORTE DECORRENTE. BOA-FÉ DOS BENEFICIÁRIOS. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa. (...) 3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. No caso, se é comprovada a má-fé na concessão do benefício por incapacidade, tal presunção não se transmite a pensão por morte decorrente, pois não houve qualquer contribuição direta dos beneficiários para o equívoco. Não havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que se trata de um erro da própria administração, ainda que induzida por um terceiro. (grifos) (AC nº 5009648-98.2014.4.04.7009/PR, Rel. Desembargador FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Regional Suplementar, por unanimidade, j. 12/03/2019)

No caso dos autos, verfico que não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante - INSS, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos.

Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Por fim, resta mantida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do acórdão embargado.

Nesse sentido, cabe esclarecer que a questão relativa ao pagamento, pelo INSS, de honorários advocatícios em favor da DPU foi dirimida em julgamento realizado em 30/06/2017, pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou o entendimento de que é viável o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, inclusive contra o ente da qual faz parte, após a edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, argumento este sequer enfrentado quando do julgamento do recurso repetitivo apontado pela autarquia ora embargante.

O mencionado julgamento restou assim ementado:

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

Consignou o Relator, Min. Gilmar Mendes, que:

"Antes das alterações constitucionais (Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014), o entendimento dos Tribunais pátrios estava consolidado no sentido de que não poderia a União ser condenada a pagar tais verbas sucumbenciais a favor da Defensoria Pública em demandas nas quais figurassem em polos adversos.

(...)

Após as mencionadas alterações constitucionais, a redação do art. 4º da LC 80/94 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, 'in verbis':

'Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclsuive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.'

Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve a mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (...)"

Nesse sentido é o entendimento adotado por esta Turma Regional Suplementar, verbis:

DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, a critério da parte proponente, devendo, eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, ser realizado administrativamente ou em ação própria. 2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 3. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica ou sua ineficácia no caso concreto. 5. É cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme decidido pelo STF no julgamento da ação rescisória n.º 1.937. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042026-95.2018.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2019)

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. CÂNCER RENAL DE CÉLULAS CLARAS METÁSTICOS. INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Hipótese em que demonstrada a vantagem terapêutica no uso da medicação postulada - pazopanibe - no tratamento da moléstia de que é portadora a parte autora - Neoplasia Renal de Células Claras Metastática, nos termos da recente decisão do CONITEC pela sua incorporação ao SUS, de modo que cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente. Os honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados no patamar de três mil reais, devidamente corrigidos, em atenção ao § 8º do art. 85 do CPC. Cabível o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o mesmo ente público, após a edição da Emenda Constitucional nº 80/2014. Precedente do STF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031675-63.2018.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2019)

Logo, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado, o que de fato ocorreu no caso, tendo a matéria trazida a julgamento sido examinada com clareza pela decisão ora impugnada.

Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigantes e asmagistraturas do Estado. O fato de o julgador não responder, um a um, os argumentos lançados pelas partes não tem o condão de atrair a nulidade do julgado. (...) (grifos) (STJ, REsp nº 915.882/MG, RECURSO ESPECIAL nº 2007/0005662-2, Relator Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª T., j. 04/02/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.9.2014. (...) (grifos) (STJ, AREsp nº 1.621.544/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020)

E deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (grifos) (AC nº 5006689-98.2020.4.04.9999/PR, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 10 de agosto de 2021)

Neste contexto, os embargos de declaração não se prestam a materializar questionário dirigido ao julgador, pois o processo judicial, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre as partes e o julgador, desde que a matéria trazida a julgamento seja decidida com clareza, mediante a exposição dos fundamentos utilizados na decisão.

Rejeito, portanto, os presentes aclaratórios.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Assim, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos e ventiladas pelo embargante, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132671v2 e do código CRC 09945e6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:32:32


5000859-57.2016.4.04.7004
40003132671.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000859-57.2016.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE O decisum EMBARGADO RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. INCABÍVEL. arbitramento de honorários em favor da dpu. possibilidade. REDISCUSSÃO DAs MATÉRIAs. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não há vício na decisão embargada, que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da ausência de má-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria.

2. No caso dos autos, não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos.

3. Inadmissível,nesta via recursal, rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado com clareza.

5. Viável o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o ente público da qual integra, após a edição da Emenda Constitucional nº 80/2014. Precedente do STF.

6. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132672v3 e do código CRC ad68f85c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:32:32


5000859-57.2016.4.04.7004
40003132672 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5000859-57.2016.4.04.7004/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADELIA THOMAZ DINIZ (RÉU)

ADVOGADO: DENNIS OTTE LACERDA (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:17:02.

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