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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REQUISITOS. LIMITES. APELAÇÃO IMPROVIDA. T...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:00:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REQUISITOS. LIMITES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No tocante à possibilidade de revisão dos atos administrativos, enquanto poder-dever da autoridade pública competente, já é questão pacificada na doutrina e jurisprudência, encontrando-se a matéria sedimentada no enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal. 2. A concessão de benefício previdenciário, enquanto ato administrativo, presume-se legítima e veraz, incumbindo o ônus probatório da invalidade a quem aproveita a sua retificação, no caso, o INSS. Nesse caso, faz-se necessária a comprovação de fraude ou má-fé, não sendo possível converter a análise do vício de irregularidade em mera reavaliação da prova apresentada, por atentar contra o princípio da segurança das relações jurídicas. 3. Não sendo o caso de mera reapreciação de provas, bem agiu o ente previdenciário ao determinar o cancelamento do benefício, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000789-53.2015.4.04.7011, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000789-53.2015.4.04.7011/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
KAZUO TANAKA
ADVOGADO
:
ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REQUISITOS. LIMITES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No tocante à possibilidade de revisão dos atos administrativos, enquanto poder-dever da autoridade pública competente, já é questão pacificada na doutrina e jurisprudência, encontrando-se a matéria sedimentada no enunciado nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
2. A concessão de benefício previdenciário, enquanto ato administrativo, presume-se legítima e veraz, incumbindo o ônus probatório da invalidade a quem aproveita a sua retificação, no caso, o INSS. Nesse caso, faz-se necessária a comprovação de fraude ou má-fé, não sendo possível converter a análise do vício de irregularidade em mera reavaliação da prova apresentada, por atentar contra o princípio da segurança das relações jurídicas.
3. Não sendo o caso de mera reapreciação de provas, bem agiu o ente previdenciário ao determinar o cancelamento do benefício, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461400v4 e, se solicitado, do código CRC C7EBD65B.
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Data e Hora: 18/08/2016 16:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000789-53.2015.4.04.7011/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
KAZUO TANAKA
ADVOGADO
:
ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Kazuo Tanaka visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa Deiko Nici Tanaka, falecida em 18/12/2014, sob o fundamento de que ela mantinha a condição de segurada por exercer o trabalho rural em regime de economia familiar, tanto que ela era aposentada por idade rural desde 2000.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. A execução dos valores ficará suspensa enquanto perdurar o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos e prazos dos arts. 11 e 12, da Lei n. 1.060/50.

Apela a parte autora alegando que a falecida sempre exerceu a atividade rural na condição de proprietária de imóvel rural sob o regime de economia familiar, tanto que a "de cujus" estava aposentada desde 2000, há mais de 14 anos, devendo ser aplicada a decadência no presente caso. Requer a tutela antecipada e a condenação do requerido em danos morais na importância de 60 salários mínimos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Do caso concreto

O óbito de Deiko Nici Tanaka ocorreu em 18/12/2014 (Evento 1 - CERTOBT7).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que viúvo de a falecida, conforme faz prova a certidão de casamento (Evento 1 - CERTCAS5).

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.

Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir os mesmo fundamentos exposto pela sentença da lavra da Juíza Federal Substituto Janaina Siqueira Barreiros Leal, que muito bem analisou a controvérsia, in verbis (Evento 26 - SENT1):

2.1.1. Qualidade de segurado

Alega o autor que sua falecida esposa era aposentada por idade rural desde 04/08/2000, comprovando sua qualidade de segurada especial, razão pela qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte.

Por sua vez, alega o INSS que a falecida era aposentada pelo regime de previdência do Estado do Paraná desde 1988, com proventos em torno de R$ 1.762,00, o que torna irregular a concessão da aposentadoria concedida a ela em 2000.

Com efeito, o ofício juntado pelo Estado do Paraná no processo administrativo (PROCADM1, fl. 47, evento 12) demonstram que a falecida aposentou-se no cargo de professora em 14/09/1988 e, em 12/2014 teve proventos no valor de R$ 1.762,53. Ainda, em decorrência do óbito, o autor teve concedido o benefício de pensão por morte.

A Lei de Benefícios permite o exercício concomitante de atividades sujeitas ao RPPS e ao RGPS, a teor do §2º do artigo 11 da Lei de Benefícios:

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

Contudo, para verificar o direito do autor à concessão do benefício ora postulado, necessário analisar a regularidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à falecida.

Pelo processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à falecida (PROCADM2, evento 1) percebe-se que ela informou ser segurada especial, trabalhando no Sítio Boa Esperança juntamente com o marido em regime de economia familiar.

O artigo 11 da Lei 8.213/91, em seu inciso VII conceitua o segurado especial, vejamos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

No caso dos autos, durante o período em que a falecida alegou se segurada especial (1989 a 2000) e que culminou com a concessão da aposentadoria por idade, ela tinha outra fonte de renda, decorrente da aposentadoria como professora perante o regime de previdência do Estado do Paraná.

Verifico que tal fato não foi mencionado perante a Autarquia. Na entrevista (PROCADM2, fls. 38 a 40, evento 12), quando questionada, a falecida respondeu que sua renda adivinha do sítio e que não tinha outras fontes de rendimento. Também informou, apesar de já estar aposentada no RPPS, que nunca havia requerido benefício anteriormente.

Segundo a redação do §9º do art. 11, a renda percebida pela falecida durante todo o período de alegado trabalho rural descaracteriza sua condição de segurada especial:

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Veja-se que o recebimento de benefício de RPPS não se enquadra em nenhuma das exceções relacionadas nos incisos acima.

É que, nos termos do § 1º do art. 11 "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Por sua vez, o art. 4º, II, do ESTATUTO DA TERRA, denomina as pequenas propriedades, origem do Regime de Economia Familiar, como: "Propriedade Familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros;".

Já o artigo primeiro, I, b, do DECRETO-LEI 1.166, de 1971, define como trabalhador rural "quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;".
Cotejando os dispositivos acima entende-se como segurados especiais aqueles que, individualmente ou no âmbito familiar, com o regime de economia familiar, desenvolvem a agricultura voltada para a subsistência, destinando parte para o consumo próprio e comercializando o excedente da produção para suprir as necessidades da família, observando-se que o trabalho dos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deve ser indispensável a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

A renda percebia pela falecida decorrente da aposentadoria no RPPS tira a indispensabilidade do trabalho rural para sua subsistência, de modo que descaracteriza sua condição de segurada especial.

Dessa forma, conclui-se que à época da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a falecida não detinha a qualidade de segurada especial, de modo que restou irregular o deferimento do benefício.

Via de consequência, considerando que a concessão irregular de benefício não gera direitos, o pedido de pensão por morte deve ser julgado improcedente.

Pelo exposto acima, não é possível concluir-se que o labor da de cujus se deu em regime de economia familiar. Como bem aduziu a magistrada a quo, a finada tinha outra fonte de renda proveniente da aposentadoria como professora perante o regime de previdência do Estado do Paraná, desde 14/09/1988, sendo que consta que 12/2014 auferiu proventos no valor de R$ 1.762, 53, o que leva a crer que a subsistência não dependia exclusivamente do trabalho do núcleo familiar (evento 12).

De mais a mais, por ocasião da entrevista para a concessão da aposentadoria por idade rural a de cujus informou que não havia outra fonte de renda que não fosse a do sítio. (evento 12 - PROCADM1).

Presentes indícios de existência de fraude, não há dúvida de que o INSS poderia revisar o procedimento administrativo da requerente a qualquer tempo, porquanto a fraude não se convalida.

Verifica-se, assim, que a situação posta nos autos, ao contrário de provar o direito da falecida, demonstra a existência de indícios de irregularidades suficientes a fundamentar a prática do ato da suspensão da aposentadoria por idade rural, pois a alegada má-fé da segurada, em princípio, excepcionaria a incidência do prazo decadencial.
Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000789-53.2015.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50007895320154047011
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
KAZUO TANAKA
ADVOGADO
:
ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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