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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FASE COGNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL RESULTANTE DA MAJORAÇÃO. AC...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FASE COGNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL RESULTANTE DA MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. TERMO FINAL. 1. Se a decisão preferida no Recurso Especial nº 1935021/RS majorou "em 10% os honorários advocatícios", o acréscimo é de 1,0 ponto percentual, e não de 10, de modo que, se anteriormente fora fixado em 10%, passou para 11%, e não para 20%. 2. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários de advogado sucumbenciais são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. Interpretação sistemática da Súmula 111/STJ e da Súmula 76/TRF4. (TRF4, AG 5038129-34.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038129-34.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OTACY DE OLIVEIRA MELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as seguintes decisões, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Terra de Areia/RS:

Vistos.
Trata-se de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de OTACY DE
OLIVEIRA MELO, partes já qualificadas.

Narrou, em síntese, haver excesso no cálculo apresentado pela parte impugnada. Sustentou que os honorários advocatícios para a fase de conhecimento foram fixados em 10% e majorados em 10% na fase recursal, totalizando 11% ao invés dos 20% executados. Argumentou que, tendo a sentença julgado parcialmente procedente, embora com o provimento do recurso, os honorários incidem nas parcelas vencidas até a sentença, ao invés da data do acórdão. Reiterou os cálculos do evento 14 (evento 32, PET1).

O impugnado apresentou manifestação à impugnação (evento 40, PET1).
Alegou que o acórdão majorou em 10% os honorários advocatícios, razão pela qual são devidos 20% das parcelas devidas. Destacou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, embora parcialmente procedente a ação, tendo o acórdão concedido melhor benefício, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Pugnou pela improcedência da impugnação.

A impugnação foi recebida, sem efeito suspensivo (evento 43, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O presente incidente teve regular tramitação, estando apto a julgamento.
A discussão está acerca do total dos honorários advocatícios devidos pela
autarquia.

Analisando o acórdão do Agravo em Recurso Especial n.º 1935021-RS em que
determinou "majoro em 10% os honorários advocatícios" a interpretação é o acréscimo de mais 10%, totalizando 20% executados pelo impugnado, não merecendo acolhimento a alegação da autarquia no ponto.

Não havendo especificação, o entendimento é que o percentual fixado é sobre a
condenação e não sobre o percentual já fixado de honorários.

Outrossim, a sentença de parcial procedência concedeu à parte impugnada o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas em sede de apelação foi reconhecido o direito à aposentadoria especial.
Nesse caso, em que o acórdão concede benefício diverso e melhor que a sentença, com substancial diferença, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Nesse sentido:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 3. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. 4. Dá-se, assim, remuneração adequada ao advogado pelo trabalho voltado à concessão do melhor benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo. (TRF4, AG 5024581-44.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/07/2020)."

Nestes termos, a impugnação apresentada pela autarquia, não merece acolhimento.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de OTACY DE OLIVEIRA MELO.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.


A rejeição de eventual impugnação ao cumprimento de sentença não implica em condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Somente em caso de acolhimento são devidos ao patrono do impugnante, como restou ditado pelo e. STJ na Súmula nº 519.

Sem honorários advocatícios, portanto, até mesmo por aplicação dos termos da conclusão n.º 24 do VI ENTA e decisões da Superior Instância (RSTJ 26/425)."

Opostos embargos de declaração, foram assum solvidos:

Vistos.

Recebo os embargos porque tempestivos.

É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

No caso em exame, prejudicados os embargos de declaração opostos pela autarquia, considerando que discutem a condenação do procurador da parte autora ao pagamento sucumbência inexistente, ante o não acolhimento das alegações da impugnação apresentada.

Outrossim, em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, destaco que, em se tratando de fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, o entendimento jurisprudencial é no sentido da necessidade de oportunização de prazo para a apresentação espontânea do cálculo da condenação, a chamada execução invertida.

No presente caso, este prazo foi oportunizado, tendo a autarquia apresentado o
cálculo e a parte autora concordado com o valor principal, inclusive, já tendo sido expedido precatório.

Todavia, as partes divergiram quanto ao valor dos honorários advocatícios, sendo acolhida por este juízo a alegação da parte. Neste caso, é devida a fixação dos honorários para a fase de cumprimento de sentença, entretanto, limitado ao valor da controvérsia, e não sob o valor total do débito. Nesse sentido:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORDÂNCIA PARCIAL DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS. 1. A execução invertida caracteriza-se como procedimento amplamente aceito nesta Corte. Compatibiliza-se com as normas processuais e está em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo. 2. Após o trânsito em julgado o título, mesmo que não seja obrigatória a intimação, necessária a concessão de prazo ao INSS para o cumprimento voluntário da ordem, hipótese que afastará a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença, caso haja total concordância da parte exequente. 3. Apresentada a conta de cumprimento espontâneo da obrigação, se a parte e credora eventualmente se opor à suficiência dos cálculos, entende esta Turma que incidem honorários apenas sobre a diferença em jogo, revertidos a favor daquele que obtiver a vitória na discussão (TRF4, AG 5008529-65.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/06/2023)."

No caso, a autarquia entendia que o valor correto era 11% do valor das parcelas dentro do período fixado na sentença de incidência de honorários, totalizando R$29.613,11. A parte autora entendia que o valor correto era de 20%, ou seja, a controvérsia da impugnação era os 09%, que, na data do cálculo do INSS, totalizaria R$24.228,90.

Assim, assiste razão ao embargante conforme o apontado para fixar os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para expungir a omissão/contradição, passando a constar na decisão embargada que fixava em 10% os honorários advocatícios devidos pela autarquia, em favor do procurador da parte autora, incidentes sobre o total impugnado (R$24.228,90), mantidas as demais determinações.

Intimem-se.

Diligências legais."

O agravante alega que, quanto ao percentual a ser aplicado a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, "o acórdão determinou que os honorários fixados na instância ordinária fossem majorados em 10%, ou seja, que o percentual fixado anteriormente fixado fosse aumentado em 10%", totalizando 11%, e não 20%. No tocante ao termo final da mesma verba, pondera que "a Súmula 76 do Tribunal Federal da 4ª Região estabelece que "'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência."'

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que no julgamento da AC 2015.04.99.016394-8 foi concedido o benefício de aposentadoria especial.

Em casos assim, a diretriz jurisprudencial é no sentido de que a verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva é devida sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão e não da sentença. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO. CUSTAS. 1. No caso dos autos, havendo reforma da sentença por ocasião do acórdão, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado (pedido principal), a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 2. Havendo isenção das custas da autarquia previdenciária assegurada no título que transitou em julgado, como no caso dos autos, esta se estende, inclusive, à fase executiva. Não bastasse, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Regimento de custas - Lei 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei 13.471, de 23 de junho de 2010). (TRF4, AG 5022448-92.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. O indeferimento expresso do pedido caracteriza a preclusão. Porém, não há falar na sua ocorrência, se o juiz expressamente não se manifesta sobre o tema. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, se na data do acórdão, é que foi concedido o benefício, objeto do cálculo da execução, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até tal data, em conformidade com a súmula 76 do TRF4. (TRF4, AG 5030910-38.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5050123-30.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Logo, in casu, a base de cálculo dos honorários da fase de conhecimento deve ter como final a data da prolação do acórdão, a teor da Súmula 76/TRF4, no que é irretocável a decisão agravada.

No tocante ao percentual daquela verba, assiste razão ao INSS, pois se a decisão preferida no Recurso Especial nº 1935021/RS majorou "em 10% os honorários advocatícios", o acréscimo é de 1,0 ponto percentual, e não de 10, de modo que, se anteriormente fora fixado em 10%, passou para 11%, e não para 20%.

Redistribuo a condenação dos honorários de advogado da fase de cumprimento de sentença da seguinte forma: a) acolhida parcialmente a impugnação do INSS, o exequente responde por 10% sobre o excesso reconhecido (CPC, art. 85, §§ 1º 3º, I), suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita; b) o INSS responde por 10% sobre o excesso alegado e não reconhecido (CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5038129-34.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OTACY DE OLIVEIRA MELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença da fase cognitiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. percentual resultante da majoração. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. termo final.

1. Se a decisão preferida no Recurso Especial nº 1935021/RS majorou "em 10% os honorários advocatícios", o acréscimo é de 1,0 ponto percentual, e não de 10, de modo que, se anteriormente fora fixado em 10%, passou para 11%, e não para 20%.

2. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários de advogado sucumbenciais são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. Interpretação sistemática da Súmula 111/STJ e da Súmula 76/TRF4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354022v3 e do código CRC a7b1659a.Informações adicionais da assinatura:
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5038129-34.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5038129-34.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OTACY DE OLIVEIRA MELO

ADVOGADO(A): SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1035, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:42.

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