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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA C...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O direito do segurado à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na linha do tema 862 do STJ, não dispensa o prévio requerimento administrativo. Inteligência dos temas 350 do STF e 660 do STJ. 2. Não obstante o que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária foi indeferido, não há pretensão resistida da Administração quanto à concessão do auxílio-acidente. 3. Hipótese em que o INSS contestou o mérito do pedido formulado na inicial e o processo foi devidamente instruído, indicando como descabida a extinção do processo pela ausência do prévio requerimento administrativo em fase recursal. 4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 5. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora para as funções habitualmente exercidas, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 6. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. Inexistentes o auxílio por incapacidade temporária e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. (TRF4, AC 5016094-27.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016094-27.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROBERIO MANOEL DE FARIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (evento 34, OUT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento do benefício da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que inexiste obrigação legal que imponha ao segurado a apresentação de pedido administrativo para a concessão de auxílio-acidente, sendo que "(...) em casos de simples conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, não se exige a apresentação de novo pedido administrativo, já que não há nenhum fato novo que ainda não tenha sido levado ao conhecimento do INSS". Aduz, ainda, que a decisão ora analisada fere os arts. 2º e 5º da Constituição Federal, bem como o art. 10 do CPC. Argumenta que "(...) a não conversão automática do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, implica, sim, indeferimento tácito do INSS, à concessão do segundo benefício, afastando, portanto, a necessidade de formulação de novo pedido administrativo". Por fim, requer seja provido o recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, ou, ainda, seja reformada a decisão com a concessão do benefício postulado.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Prévio Requerimento Administrativo

Conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofreu acidente motociclístico, em 01/02/2010, que implicou em fratura do tornozelo esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico (osteossíntese) com a fixação de placa e parafusos em maléolo medial e fíbula distal.

À época do acidente o autor estava desempregado, sendo que o seu último vínculo empregatício, na empresa AS. RAMOS EMPREENDIMENTOS LTDA., desempenhando a função de armador, foi mantido de 17/08/2009 até 17/12/2009.

O autor requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária em duas oportunidades: 18/06/2010 (NB: 541.428.793-3) e 16/08/2010 (NB: 542.217.779-3). Ambos foram indeferidos pelo INSS. No primeiro pedido, não foram encontrados elementos médicos periciais que inferissem incapacidade do autor para a atividade laboral. No segundo, o autor deixou de comparecer para a realização do exame médico (evento 9, CERT1).

Não houve novo pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou posterior pedido de concessão do auxílio-acidente.

Percebe-se, assim, que o INSS só tomou conhecimento da alegação do autor quanto à existência de sequela consolidada decorrente do acidente, bem como da pretensão de recebimento do auxílio-acidente, quando teve ciência da propositura desta demanda, em 14/06/2019.

O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 350, com repercussão geral, definiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. a 9. (...)

(STF, Pleno, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014) - grifei.

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 660, estabeleceu:

(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). (STJ, REsp 1369834/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 02/12/2014).

Tem-se, assim, em sede de repercussão geral (STF) e representativo de controvérsia (STJ) a clara orientação sobre a regra geral (imprescindibilidade de requerimento administrativo) e as exceções elencadas.

Definiu-se, em resumo, a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, salvo quando o entendimento administrativo for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, inclusive para as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando sua análise depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

De outra parte, no que diz respeito ao benefício de auxílio-acidente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 862, conforme segue:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Ocorre que não é disso que trata a presente ação.

A parte autora realizou dois requerimentos administrativos de auxílio por incapacidade temporária, ambos indeferidos em 2010, e apenas em 19/05/2019 ajuizou a presente ação. Logo, não se trata, como alegado pela recorrente, de mera conversão/transformação de auxílio-doença em auxílio-acidente.

Ademais, ao contrário do que alega o autor, o caso ora analisado não envolve amputação, mas sim fratura no tornozelo esquerdo, não tendo ocorrido qualquer perda anatômica. Logo, o quadro apresentado na perícia realizada administrativamente não era irreversível, justificando que já naquela época o perito tivesse analisado o caso sob a ótica do deferimento do auxílio-acidente.

Portanto, inexistindo prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, seria o caso de manutenção da sentença que reconheceu a carência de ação.

Não obstante, observo que: a) o INSS contestou o mérito do pedido formulado na inicial; e b) foi realizada prova técnica. Assim, submeter o autor, a esta altura, à apresentação de requerimento administrativo específico para o benefício seria contraproducente para ambas as partes, inclusive pela necessidade de realização de prova técnica naquele âmbito.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada. Considerando que o feito está instruído, passo à análise do mérito da presente demanda.

Mérito

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Cumpre também referir que não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo, conforme já se manifestou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifei)

Caso concreto

A qualidade de segurado do autor na data do acidente está demonstrada na cópia da sua CTPS (evento 1, CERT3, fl.7) e no CNIS (evento 9, CERT1, fl. 4), tendo em conta que ambos documentos atestam que o recorrente estava desempregado em 01/02/2010, mas seu último vínculo empregatício, na empresa AS. RAMOS EMPREENDIMENTOS LTDA., desempenhando a função de armador, foi mantido de 17/08/2009 até 17/12/2009, o que lhe assegura a manutenção da qualidade de segurado em decorrência do período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.

Conforme referido anteriormente, o autor requereu o benefício por incapacidade temporária ao INSS em duas oportunidades, ambos indeferidos: em 18/06/2010 (NB: 541.428.793-3) e em 16/08/2010 (NB: 542.217.779-3).

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial na data de 03/12/2019, com as seguintes conclusões extraídas do laudo apresentado em vídeo (evento 15, VIDEO1):

Autor sofreu acidente de motocicleta em 01/02/2010, que redundou em fratura complexa do tornoze.o esquerdo, com comprometimento também do calcâneo, que é o osso do pé;

Foi submetido a cirurgia ortopédica, com colocação de osteossíntese internas que permanecem até hoje;

Na época dos fatos, o autor não recebeu benefício previdenciário;

Em 24/06/2010, quando o autor procurou a perícia do INSS, já havia a consolidação das lesões;

A conclusão é que a consolidação se deu 120 (cento e vinte) dias após o infausto, ou seja, em 01/06/2010;

Considerando que não houve concessão do auxílio-doença, não houve DCB;

As sequelas pós-traumáticas comprometem força muscular e arco de movimentos da articulação tibiotársica do tornozelo esquerdo.

A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para o trabalho exercido no momento da lesão, conforme firmando em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. (...) 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.298/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 12 de maio de 2010, data do julgamento).

Ao apresentar em vídeo o laudo pericial, o expert foi conclusivo e coerente nas afirmações sobre o caso, indicando que o autor tem sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que causam limitações, quais sejam, a redução da força muscular e a diminuição do arco de movimentos da articulação tibiotársica do tornozelo esquerdo.

Registre-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Assim, ainda que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Ou seja, o autor tem sequelas definitivas em razão de acidente de qualquer natureza, que reduzem a capacidade para atividade laboral habitualmente desenvolvida. Ainda que as sequelas sejam em grau mínimo, o autor faz jus ao benefício pleiteado, conforme precedente desta Corte abaixo colacionado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. Diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, pois há nexo causal entre o acidente sofrido e as limitações evidenciadas. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis. 5. Honorários majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC. (TRF4 5018256-63.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/08/2021)

Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente sofrido, as quais causaram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, é devido o benefício de auxílio-acidente.

Como já registrado acima, o autor requereu o último auxílio-doença (NB: 542.217.779-3) em 16/08/2010, o qual foi indeferido em 19/09/2010. Ajuizou a presente ação em 19/05/2019 postulando o auxílio-acidente, sem a apresentação de prévio requerimento administrativo. Portanto, não se trata de caso de conversão de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, mas de requerimento inédito, formulado diretamente em juízo.

Nesse caso, aplica-se o entendimento do STJ (Recurso Especial 1.729.555/SP), segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente é a data da citação do INSS:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. (...). VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Assim, ante as circunstâncias específicas do caso em análise, a DIB do auxílio-acidente deve ser a data da citação do réu (16/06/2019).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Diante do montante significativo de parcelas vencidas que não foram reconhecidas como devidas, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Condeno também a parte autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBauxílio-acidente
DIB14/06/2019 - data de citação do INSS
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, desde 14/06/2019.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638958v32 e do código CRC 657904c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:13


5016094-27.2021.4.04.9999
40003638958.V32


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016094-27.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROBERIO MANOEL DE FARIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.

1. O direito do segurado à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na linha do tema 862 do STJ, não dispensa o prévio requerimento administrativo. Inteligência dos temas 350 do STF e 660 do STJ.

2. Não obstante o que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária foi indeferido, não há pretensão resistida da Administração quanto à concessão do auxílio-acidente.

3. Hipótese em que o INSS contestou o mérito do pedido formulado na inicial e o processo foi devidamente instruído, indicando como descabida a extinção do processo pela ausência do prévio requerimento administrativo em fase recursal.

4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.

5. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora para as funções habitualmente exercidas, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

6. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. Inexistentes o auxílio por incapacidade temporária e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638959v7 e do código CRC 92b28ed0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:13


5016094-27.2021.4.04.9999
40003638959 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5016094-27.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROBERIO MANOEL DE FARIAS

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

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