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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:54:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. LAUDO INCOMPLETO. DETERMINADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Não havendo comprovação nos autos de que a parte tenha sido intimada acerca da data da realização da perícia judicial, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução com a realização de nova perícia médica. 2. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelo demandante (psiquiatria e ortopedia). (TRF4, APELREEX 0015978-87.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 13/11/2015)


D.E.

Publicado em 16/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015978-87.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE OLIVEIRA PRESTES
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. LAUDO INCOMPLETO. DETERMINADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Não havendo comprovação nos autos de que a parte tenha sido intimada acerca da data da realização da perícia judicial, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução com a realização de nova perícia médica.
2. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelo demandante (psiquiatria e ortopedia).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução, devendo ser realizada nova perícia médica, preferencialmente com médico especialista na área de psiquiatria e ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789961v4 e, se solicitado, do código CRC A309F617.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/11/2015 10:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015978-87.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE OLIVEIRA PRESTES
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de atualização monetária na forma estabelecida pela Lei 11.960/2009, das custas processuais, dos honorários periciais em R$300,00 e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Da sentença apelou o INSS. Pugna pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estariam presentes os pressupostos para a sua concessão. Em preliminar; alega a nulidade processual por ausência de contraditório e violação do princípio da ampla defesa, uma vez que a Autarquia não foi intimada da data de realização da perícia judicial e não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais. Sustenta, também, a nulidade da perícia por não ter sido realizada por médico especialista em psiquiatria. No mérito, alega que o autor não possui qualidade de segurado e não comprova a incapacidade.

Requer a revogação ou redução da pena de multa, aplicada para caso de descumprimento do prazo para implantação do benefício, e dos honorários periciais. Por fim, postula pela improcedência do pedido ou a reabertura da instrução processual ou, ainda, a fixação da DIB na data de apresentação do laudo e aplicação dos consectários na forma da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
VOTO
Em sede de preliminar, o INSS alega nulidades processuais, mormente por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Aduziu que não foi analisado o seu pedido de envio de ofício à APS para juntar o processo administrativo; que não foi intimado acerca da data de realização da perícia judicial; e que não lhe foram oportunizadas alegações finais.

Além disso, sustenta nulidade do laudo porquanto elaborado por médico não especialista em psiquiatria.

De início, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.
Nesse norte serão apreciadas as alegações da Autarquia.

Entendo, com base no art. 396 do CPC, que cabe à parte instruir a inicial ou a defesa, conforme o caso, com os documentos necessários para comprovar as suas alegações. No caso em tela, eventuais provas documentais, como a juntada do processo administrativo, não dependem de autorização ou determinação judicial.

Conforme a Portaria Conjunta nº 83, de 4 de junho de 2012/PGF/INSS, a autarquia e o órgão responsável pela sua defesa judicial possuem meios internos de comunicação exatamente para fornecimento dos subsídios necessários à formulação da defesa, dispensando a intermediação do Poder Judiciário.

Nesse ponto, fica afastada a preliminar aventada.

Com relação à nulidade por falta de intimação do INSS acerca da data de realização da perícia judicial, porém, assiste razão ao apelante.

O expet nomeado, na fl. 58, informou o valor dos honorários, a data, horário e local da realização da perícia médica. A parte autora foi intimada acerca dessa informação às fls. 59/61. Não consta dos autos qualquer ciência da Autarquia acerca do momento da perícia médica, o que certamente impossibilitou a nomeação de assistente técnico ou eventual comparecimento ao ato.

Às fls.64/66, foi juntado o laudo, no qual constam respostas aos quesitos formulados pelo Juízo (fl. 64) e àqueles supostamente formulados pelo INSS, os quais, em verdade, não constam dos autos - fato este que causa estranheza. O laudo, não obstante, foi omisso quanto aos quesitos da parte autora (fl. 13).

Assim sendo, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado e reaberta a instrução, com a renovação da perícia médica.

Esta é a mesma conclusão de recente julgado desta Seção, inclusive proferido em apelação da mesma origem, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)

Nesse ínterim, considerando que a autarquia também se insurge quanto à especialidade do perito nomeado pelo Juízo a quo, em medicina do trabalho e não em psiquiatria/ortopedia, o que, no seu entender, não seria o mais indicado para avaliar as patologias em questão - transtorno depressivo, artrose e lombalgia - determino que a perícia seja feita, preferencialmente, por especialista em psiquiatria e ortopedia.

Ademais, não me parece, permissa venia, que o laudo pericial tenha contemplado devidamente o nexo causal da moléstia em face da incapacidade total e permanente referida. Da mesma forma, não faz análise adequada das patologias ortopédicas (artrose e lumbago) que foram referidas na exordial e não responde os quesitos da parte autora (fl. 13). Nesse norte, o laudo é, pelo menos, omisso nesses pontos, não esclarecendo suficientemente o quadro clínico da parte autora, razão pela qual a perícia deve ser realizada por especialista.

Em casos em que o quadro clínico, as moléstias exigem uma análise mais aprofundada, esta Corte tem reiteradamente determinado a nova prova pericial. Assim denotam os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
(TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I.Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Apontada a existência de enfermidade psiquiátrica no laudo pericial, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista em psiquiatria. 2. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes os requisitos legais. (TRF4, AC 0015501-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014)

Diante desse cenário, entendo que se faz imperioso elucidar a questão da incapacidade da parte autora, especialmente com relação aos problemas de coluna e psiquiátricos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução, devendo ser realizada nova perícia médica, preferencialmente com médico especialista na área de psiquiatria e ortopedia.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015978-87.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007146020128160052
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE OLIVEIRA PRESTES
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO, DEVENDO SER REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA, PREFERENCIALMENTE COM MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947071v1 e, se solicitado, do código CRC B07C48B7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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