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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODO LABORAL SEM JUROS E MULTA. LITISC...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERÍODO LABORAL SEM JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO ENTRE UNIÃO E INSS. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. 1. O INSS é o responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a teor do art. 29 da Instrução Normativa/INSS 77/2015; a Lei 11.457/07 estabeleceu em seu art. 2º a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias, transferindo, em seus arts. 16 e 23, a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas. 3. Então, como a hipótese de delegação de jurisdição federal à Justiça Federal prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal é especificamente restrita à concessão de benefícios previdenciários, o juízo estadual não detém delegação de competência federal, devendo o feito ser remetido para o juízo federal competente. (TRF4, AG 5049006-72.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049006-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: LINDOLFO SCHUCK

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação da União de incompetência do Juízo da Comarca de Feliz/RS para o processamento e julgamento da ação principal, ajuizada também contra o INSS.

A agravante (União - Fazenda Nacional) refere que está no pólo passivo pela discussão sobre se recaem juros moratórios e multa sobre a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, sustentando que o listisconsórcio com o INSS não leva à incidência do § 3º (jurisdição federal delegada), mas do inc. I do art. 109 da Constituição da República. Pede a remessa dos autos para a Justiça Federal, mais precisamente para o JEF, pois foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O autor ajuizou ação na Comarca de Feliz/RS contra o INSS para a obtenção de aposentadoria, com emissão de guia para indenizar sem juros e multa o período de 01/11/1991 a 09/11/1995, incluindo a União (Fazenda Nacional) também como ré.

O INSS é o responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, como previsto no art. 29 da IN INSS 77/2015.A Lei 11.457/07, que estabeleceu em seu art. 2º a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias, transferindo, em seus arts. 16 e 23, a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União, pelo que ela também tem de figurar no polo passivo da demanda originária, pois a discussão travada nos autos consiste não somente na emissão de nova GPS, mas também envolve questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa. Logo, há litisconsórcio passivo entre o INSS e a União. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS. SENTENÇA ANULADA. 1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ. 2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3 - Sentença anulada a fim de ser citada a União (Fazenda Nacional) para também responder as alegações da autora. (TRF4 5023262-14.2016.4.04.7200, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018)

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas. Precedente da 1ª Seção. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5001924-80.2018.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2019)

Então, como a hipótese de delegação de jurisdição federal à Justiça Federal prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal é especificamente restrita à concessão de benefícios previdenciários, o MM. Juízo da Comarca de Feliz/RS não detém delegação da competência federal para o julgamento da demanda originária, devendo o feito ser remetido para o juízo federal competente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001972013v8 e do código CRC 6b67c31e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:3:2


5049006-72.2019.4.04.0000
40001972013.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049006-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: LINDOLFO SCHUCK

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

EMENTA

previdenciário e processual civil. competência federal delegada. ação previdenciária com pedido de indenização de período laboral sem juros e multa. litisconsórcio entre união e inss. ajuizamento na justiça estadual. inexistência de jurisdição federal delegada.

1. O INSS é o responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a teor do art. 29 da Instrução Normativa/INSS 77/2015; a Lei 11.457/07 estabeleceu em seu art. 2º a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias, transferindo, em seus arts. 16 e 23, a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União.

2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas.

3. Então, como a hipótese de delegação de jurisdição federal à Justiça Federal prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal é especificamente restrita à concessão de benefícios previdenciários, o juízo estadual não detém delegação de competência federal, devendo o feito ser remetido para o juízo federal competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001972014v4 e do código CRC 377c81ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:3:2


5049006-72.2019.4.04.0000
40001972014 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5049006-72.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: LINDOLFO SCHUCK

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 897, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:23.

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