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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRI...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:20:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF4, AC 0019409-66.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/12/2016)


D.E.

Publicado em 12/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019409-66.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JAMIL BENTO DINIZ
ADVOGADO
:
Ana Claudia Furquim Pinheiro
:
Haron Gusmão Doubovets Pinheiro
:
Gustavo Martini Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, afastando a coisa julgada em relação ao intervalo anterior a 28/02/1994 bem como em relação ao intervalo posterior a 28/02/2007, para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, vencidos em parte o relator e o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e vencida a Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733856v3 e, se solicitado, do código CRC AD8203B2.
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Data e Hora: 28/11/2016 16:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019409-66.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JAMIL BENTO DINIZ
ADVOGADO
:
Ana Claudia Furquim Pinheiro
:
Haron Gusmão Doubovets Pinheiro
:
Gustavo Martini Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a preliminar de coisa julgada e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com base no art. 267, V, do CPC/1973; condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG. A parte autora foi também foi condenada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, por litigância de má-fé.

A parte autora, nas suas razões recursais, sustenta que a ação ajuizada anteriormente nada tem em comum com a presente, tendo em vista que se trata de ação baseada em novo pedido administrativo e requer a aposentadoria na modalidade híbrida. Alega que, malgrado sejam as mesmas partes e os mesmos pedidos em ambas as ações, as causas de pedir são diversas, pois tendo em vista que no presente feito requer a aposentadoria por idade mista, para a qual cumpriu o requisito etário e as demais condições legais somente após o trâmite da ação anterior. Aduz que restou comprovado nos autos o trabalho rural pelo período de carência exigida. Assinala a ausência de motivação e de fundamentação da sentença. Por fim, requer que seja afastada a multa aplicada, sob o argumento de que não houve litigância de má-fé.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da preliminar de coisa julgada
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente:

(a) ajuizou ação, autuada sob o número 084/2007 perante o Juízo de Sengés/PR, em 28/02/2007, sem prévio requerimento administrativo; (b) na ocasião, postulou o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, e a sentença considerou o pleito improcedente, em razão da existência de registro de diversos vínculos urbanos, bem como em função da fragilidade da prova testemunhal; (c) a referida sentença de improcedência foi confirmada por este Regional nos autos do processo n.º 2008.70.99.002248-2/PR, cujo acórdão transitou em julgado em 10/09/2009; (d) em face de tal situação, o autor requereu o benefício pela via administrativa em 13/01/2012 (fls. 22), o qual restou indeferido; e) em razão do indeferimento do pedido na via administrativa, o autor ajuizou o presente feito junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Sengés/PR, em 11/04/2012.
Na mencionada ação judicial que tramitou anteriormente na Vara Cível de Sengés, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a autora exercera atividade urbana não eventual no período de carência, bem como em razão da fragilidade da prova testemunhal. Em suma, os motivos desse indeferimento dizem respeito a exercício de atividade urbana em tempo suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, consubstanciado em registro do CNIS.
Na atual quadra processual, para reformar a sentença que entendeu tratar-se de coisa julgada, alega o apelante que houve novo requerimento administrativo para embasamento da segunda demanda, tratando-se, portanto, de pedido diverso, porquanto foi pleiteado o benefício de aposentadoria por idade híbrida, considerando o período a ser reconhecido como de exercício de atividade rural, somado ao período em que exerceu atividade urbana, comprovado pelo registro no CNIS e na CTPS.
Do percurso exposto, tenho que, conforme aduzido pela parte autora, cuidam-se de pedidos diferentes, alicerçados sobre requerimento administrativo com pedido diverso, não havendo, portanto, razão para falar em identidade de ações.
A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e as causas de pedir sejam idênticas, por se referirem a situações diferentes, não pode ser considerado também idêntico o pedido, i.e., o conjunto de fatos que ensejam a concessão do benefício pleiteado; pois, se a parte autora teve seu benefício negado devido à descaracterização de segurado especial por exercício de atividade urbana que estava erroneamente registrado no CNIS, poderá agora renovar o pedido com os novos elementos trazidos aos autos, bem como em razão da implementação do requisito idade para a concessão de benefício de aposentadoria por idade (60 anos). É o que exemplificam os julgados seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior não configura a ofensa à coisa julgada material, posto que a questão tratada na presente ação não foi objeto de pronunciamento jurisdicional, tanto em primeiro como em segundo grau , sendo que tal omissão não foi sanada pelas vias e nas oportunidades próprias. III. Não tendo a prestação jurisdicional atingido a matéria tratada nos presentes autos, verifica-se a inocorrência da coisa julgada, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural proposto na presente demanda. IV. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição qüinqüenal. V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI. Juros de mora devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ). VIII. Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex-officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º , I e III). IX. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, AC 00330587220054039999; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,Órgão julgador: SÉTIMA TURMA; DATA:15/10/2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE FATOS NOVOS OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR.. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em face do acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à apelação do particular, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade. A referida autarquia alega a existência de coisa julgada, uma vez que a demandante já havia ajuizado ação com a mesma pretensão da presente lide, a qual foi julgada improcedente e transitada em julgado. 2. Não há similitude entre as causas de pedir das demandas ajuizadas pela autora, posto que estão amparadas em requerimentos administrativos distintos e com um interregno temporal de mais de 4 anos, sendo o primeiro realizado em 02/05/2005 e o segundo em 17/12/2009. 3. O requerimento administrativo realizado em 2009 pautou-se em novos documentos e em uma nova realidade fática, fato facilmente verificado pela data de expedição dos documentos colacionados aos autos, cabendo considerar que, consoante o disposto no artigo 469, do CPC, os efeitos da coisa julgada somente alcançam a parte dispositiva da sentença, de modo que, no caso, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, os fundamentos do julgamento não se revestem da condição de imutabilidade e indiscutibilidade. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF5, EDAC 0001541482012405999901, 2ª T, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, DJE:26/07/2012, p. 298).
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA DO ALEGADO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença, reconhecendo a existência da coisa julgada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. - No caso em tela, a ação anterior, visando à condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em que pese possuir identidade de partes e de objeto, fundamenta-se em causa de pedir diversa, em vista de que, após a prolação da sentença no primeiro processo (11/12/2007), foi apresentado novo requerimento administrativo (23/06/2010), com documentos não analisados anteriormente, requerendo-se nestes autos, a concessão do benefício somente a partir desse novo requerimento, de maneira que, é apresentada nesta ação matéria ainda não apreciada. - Afasto a ocorrência da coisa julgada, aplicando ao caso em tela o procedimento previsto no art. 515, parágrafo 3º do CPC, passando à análise do mérito. - A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna, é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, sendo pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento. - Contudo, não logrou a postulante comprovar, através de início de prova material idônea o alegado labor rural, pois, a certidão emitida pela justiça eleitoral, contém a profissão declarada pela parte interessada, quando da emissão do título de eleitor, não possuindo fé pública; do mesmo modo, a simples declaração de que possuía a profissão de lavrador quando do preenchimento da ficha de assistência médica e do cadastro no sistema de controle de crediário, não demonstram o efetivo exercício da alegada atividade rural. - Os demais documentos constantes dos autos, a exemplo daqueles referentes ao imóvel rural onde, supostamente a demandante teria trabalhado, se encontram em nome de terceiro, não sendo, por si só, suficientes a comprovar a atividade campesina da promovente, tampouco demonstram haver completado o necessário período de carência que, no caso dos autos é de 144 meses, vez que implementou a condição de se aposentar em 2005. - Neste caso em particular, resta prejudicada a produção da prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, constituindo mero meio complementar de prova, não sendo, por si só, suficiente à comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), de modo que não faz jus a autora à concessão de aposentadoria rural por idade. - Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da coisa julgada, julgando, no mérito, improcedente a ação. (TRF5, AC 00001566520124059999, 4ª T., Rel. Des. Federal Marco Bruno Miranda Clementino; DJE de 16/02/2012, P. 728).
Ao analisar o pressuposto processual da coisa julgada, cabe ao julgador fazê-lo em face dos princípios jurídicos que incidem sobre o caso, não podendo o princípio da segurança jurídica (fundamento do instituto da coisa julgada) prevalecer sobre esses outros princípios sem que haja a devida ponderação sobre o caso concreto, com o risco de cometer-se verdadeira injustiça em seu julgamento.
Outrossim, há previsão expressa no Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 471, inciso I, de que é possível discutir novamente na via judicial questões já decididas, diante de modificação no estado de fato ou de direito.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Art. 471, INCISO I, do CPC. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Todavia, se tiver decorrido lapso temporal considerável entre o ajuizamento de uma ação e outra, suficiente para eventual alteração da realidade fática que fora analisada anteriormente, não há óbice à renovação do pleito na via judicial, principalmente se considerarmos o caráter temporário da incapacidade que justifica a concessão de auxílio-doença e a possibilidade de agravamento da enfermidade de que é portador o autor. (TRF4, AC 0002205-06.2008.404.7006, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 27/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. O art. 471, I, do CPC prescreve que o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. (TRF4, AC 0007940-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/09/2011)
Na hipótese dos autos, resta afastada a coisa julgada, porquanto verifica-se que se tratam de pedidos diversos. Na primeira ação, ajuizada no Juizado Especial Federal de Umuarama, o pedido consistia na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desconsiderando-se os períodos de contribuição em atividade urbana. Já no presente caso, o autor requer a concessão de aposentadoria por idade, em razão da implementação do requisito idade (65 anos), e mediante a soma dos períodos de exercício de atividade rural e atividade urbana.
Da multa por litigância de má-fé

A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC).

No caso dos autos, tendo em vista o afastamento da coisa julgada, consequentemente não deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 17 e 18 do CPC. Com efeito, a má-fé não se presume, devendo ser demonstrado o dolo processual, o que não ocorreu no caso em tela.
Da instrução probatória
Compulsando os autos, verifica-se que o R. Juízo a quo sentenciou sem determinar a produção da necessária prova testemunhal a respeito da atividade da autora.

A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).

Para a comprovação do desempenho da atividade rural pela demandante, foram apresentados os documentos que constam das fls. 13 a 17 e 48 a 55, entre os quais estão as cópias da certidão de casamento, da carteira de trabalho e previdência social do autor, certidões de nascimento dos filhos do autor e certidão emitida pela Justiça Eleitoral. Porém, não houve produção de prova testemunhal. Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural, tornando-se necessária a realização da referida diligência que deixou de ser procedida, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora.

A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois, caso o benefício seja concedido, estar-se-ia apenas reconhecendo o direito da segurada.

Ademais, há que se considerar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, que na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, razão pela qual deve ser concedida à autora nova oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.

Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão do benefício de idade rural, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a sua condição de segurada especial. 4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual. (TRF4, AC 0010257-57.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Todavia, não foi determinada a produção de prova testemunhal. 3. Questão de ordem suscitada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja o feito devidamente instruído, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 0005091-44.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/10/2013.)

Em sendo assim, ante a fundamentação acima, deve ser anulada a sentença a quo para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Conclusão

O apelo da parte autora deve ser parcialmente provido, para o fim de acolher a preliminar de inexistência de coisa julgada, anular a sentença, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé. Entretanto, em razão da deficiência da instrução probatória, determino o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para o fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590077v4 e, se solicitado, do código CRC E91DA856.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/11/2016 14:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019409-66.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JAMIL BENTO DINIZ
ADVOGADO
:
Ana Claudia Furquim Pinheiro
:
Haron Gusmão Doubovets Pinheiro
:
Gustavo Martini Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.

Da coisa julgada

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC).

Estabelecidos os parâmetros definidos pela legislação de regência, cabe fazer a confrontação entre os limites da questão controversa estabelecidos neste feito com aqueles fixados na primeira ação, ajuizada pelo demandante em face do INSS (processo nº 2008.70.99.002248-2/PR), transitado em julgado em 10/09/2009.

Na primeira ação, levando em consideração que havia implementado o requisito etário de sessenta anos de idade em 27/12/2006 e acreditando contar com tempo de labor rural por número de meses equivalentes à carência exigida, postulou a concessão de aposentadoria por idade como trabalhador rural, a contar do ajuizamento da ação. Em outras palavras, o autor pede o reconhecimento do exercício de atividade rural desde que era criança até a data do implemento do requisito etário. Embora proferida sentença de procedência, a apelação do INSS e a remessa oficial restaram providas para julgar improcedente o pedido. A propósito da análise do tempo de labor rural, calha reproduzir o seguinte trecho do voto condutor:

Da análise dos autos, entendo que não restou comprovado o exercício da atividade rural no período exigido em lei, uma vez que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntada aos autos pelo INSS (fls. 37-40), o autor apresenta vínculos urbanos junto à Ribersolo Laboratorio de Analises do Solo e Foliar Ltda., de 01-03-1995 a 03-1995, junto à Madeges Industria e Comercio de Madeiras Ltda. ME, de 01-08-1995 a 12-09-1995, junto à Tropical Madeiras de Itararé Ltda. , de 01-07-1986 a 23-07-1986, junto à Osmar Lopes Senges ME, de 11-03-1996 a 23-12-1996, junto à José Pedro Kulik ME, de 06-01-1997 a 31-07-1997, junto à Terma Tercerizacao em Manutencoes Ltda. , de 12-04-1999 a 11-06-1999, junto à Ronaldo Penido de Mello Sucata ME, de 01-10-1999 a 01-08-2000, junto à R. Barbosa & O.H Da Silva Ltda. , de 01-03-2004 a 31-03-2004, e junto à Araújo Construção Civil Ltda. ME, de 05-07-2005 a 30-12-2005. A conclusão que se impõe é a de que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo, que provinha fundamentalmente do labor urbano do varão.

Além disso, o depoimento pessoal do autor contradiz a prova carreada aos autos, uma vez que afirma não ter carteira de trabalho e previdência social. Ademais, das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 30-10-2007 (fls. 60-63), a primeira testemunha afirmou que "não sabe se em Sengés o autor trabalhou na roça, uma vez que nunca viu o autor desenvolvendo sua atividade ", e a segunda referiu que "em Sengés nunca viu o autor trabalhando na lavoura, apenas ficou sabendo por terceiros ". Aliás, as testemunhas ouvidas também não referem o trabalho urbano do autor, o que afasta a credibilidade da prova testemunhal colhida.

Dessarte, não há como afirmar com segurança que o autor tenha laborado na agricultura no intervalo correspondente à carência para a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, razão pela qual merece reforma a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.

Extrai-se, com isso, que o alegado trabalho rural e, com efeito, a qualidade de segurado especial do autor, ou de trabalhador rural empregado ou boia-fria, não restou devidamente demonstrada na ação anterior. Houve, portanto, a apreciação do tempo de labor rural, o qual está sendo novamente postulado em Juízo o seu reconhecimento, ainda que para benefício diverso.

Poder-se-ia argumentar que na presente ação a parte autora busca a concessão da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios) e, assim, a causa de pedir e o pedido seriam diversos. No entanto, para fins de concessão desse benefício, além dos períodos de labor urbano computados em favor do demandante, necessariamente deverão a estes serem somados os períodos de labor rural para fins de preenchimento da carência exigida. Estes últimos, contudo, já foram apreciados e estão acobertados pelo manto da coisa julgada.

Nessas circunstâncias, tenho que a conclusão do magistrado "a quo" se mostra correta, não merecendo reparos a sentença que extinguiu o processo em razão da coisa julgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019409-66.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JAMIL BENTO DINIZ
ADVOGADO
:
Ana Claudia Furquim Pinheiro
:
Haron Gusmão Doubovets Pinheiro
:
Gustavo Martini Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao relator, bem como à magistrada que proferiu voto divergente, para, de ambos, divergir.

Trata-se a presente ação de pedido de reconhecimento de exercício de labor rural em regime de economia familiar para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

Subiram os autos por força da apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 267, V, do CPC/1973, acolhendo a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que, na ação de n° 2008.70.99.002248-2/PR, em que o autor postulou a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, não lhe fora reconhecido por esta Corte o exercício da atividade rural postulada.

Entendeu o relator pelo afastamento da coisa julgada, com a consequente anulação da sentença, sob o fundamento de que são diversos os pedidos entre a ação anterior e a presente (na primeira ação o pedido era de reconhecimento do labor rural no período equivalente à carência do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com a sua consequente concessão, ao passo que no presente caso, se requer a concessão de Aposentadoria por Idade Mista, mediante a soma dos períodos de atividade rural e urbana).

A magistrada que prolatou voto divergente, por sua vez, negou provimento ao apelo do autor, entendendo que restou efetivamente configurada a coisa julgada, uma vez que, ainda que se trate de requerimento de benefício diverso do anteriormente postulado (causa de pedir e pedido diversos), a sua concessão, necessariamente, exigiria o cômputo dos períodos de labor rural que já foram apreciados e estão acobertados pelo manto da coisa julgada.

Com terceiro voto no sentido de acompanhar o relator, a Quinta Turma deste Regional sobrestou o julgamento para cumprimento da sistemática instituída pelo art. 942 do novo diploma processual civil.

Peço renovada vênia para divergir dos dois entendimentos acima demonstrados e oferecer solução que acredito situar-se em ponto médio entre tais juízos.

Com efeito, o exercício do labor rural pela parte autora no período de carência da Aposentadoria postulada na ação pretérita foi indeferido pelo acórdão, cujo excerto transcrevo a seguir:

Dessarte, não há como afirmar com segurança que o autor tenha laborado na agricultura no intervalo correspondente à carência para a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, razão pela qual merece reforma a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. (grifei)

Sendo assim, é inequívoco que o reconhecimento do labor rural no período correspondente à carência da Aposentadoria por Idade Rural anteriormente postulada está atingido pela coisa julgada. Considerando-se que tal benefício fora requerido em 28/02/2007 (data do ajuizamento da ação, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo) - ocasião em que o autor já cumpria o requisito etário de 60 anos -, a carência exigida pelo art. 142 é de 156 meses - 13 anos. Esse interregno corresponde ao período dos 13 anos antecedentes a 28/02/2007.

Desse modo, apenas o intervalo de 28/02/1994 a 28/02/2007 está atingido pela coisa julgada. O período anterior a 28/02/1994 e o período posterior a 28/02/2007 não foram alcançados pela preliminar.

A parte autora alega, em sua peça inicial, que laborou na agricultura não apenas nesse período equivalente à carência, mas sim durante toda a sua vida, desde os doze anos de idade, com exceção dos pequenos intervalos em que desempenhou atividade urbana, os quis não chegam a três anos (conforme RDCTC de fl. 61, laborou 2 anos, 11 meses e 22 dias).

Sendo assim, não há como pretender estender a eficácia da coisa julgada e impedir o autor de postular o reconhecimento de períodos que não foram objeto de decisão anterior transitada em julgado. Permanece controvertido o período entre 27/12/1958 (quando completou doze anos) a 28/02/1994, no qual o autor alega ter exercido atividade rural, sobre a qual não teve oportunidade de produzir provas, ante o acolhimento, pelo magistrado singular, da preliminar extintiva.

De acordo com a fundamentação acima, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada em relação ao intervalo anterior a 28/02/1994 bem como em relação ao período posterior a 28/02/2007, determinando-se a anulação da sentença e, em função de não estar a causa em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I, CPC/2015), deve ser determinado a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a produção da prova requerida pelo autor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão do que dado pelo relator, afastando a coisa julgada em relação ao intervalo anterior a 28/02/1994 bem como em relação ao intervalo posterior a 28/02/2007, para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019409-66.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004163220128160161
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
JAMIL BENTO DINIZ
ADVOGADO
:
Ana Claudia Furquim Pinheiro
:
Haron Gusmão Doubovets Pinheiro
:
Gustavo Martini Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Voto em 24/10/2016 17:16:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o voto do ilustre relator, com a vênia da d. divergência.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 09:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019409-66.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004163220128160161
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JAMIL BENTO DINIZ
ADVOGADO
:
Ana Claudia Furquim Pinheiro
:
Haron Gusmão Doubovets Pinheiro
:
Gustavo Martini Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1379, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIVERGINDO EM PARTE DO RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU dar parcial provimento à apelação da parte autora, afastando a coisa julgada em relação ao intervalo anterior a 28/02/1994 bem como em relação ao intervalo posterior a 28/02/2007, para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/10/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Divergência em 17/11/2016 18:52:17 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730840v1 e, se solicitado, do código CRC 6F6E7A12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 18:34




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