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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO RE...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:56:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida. 2. Nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse processual, mostrando-se, assim, desnecessário o prévio requerimento na via administrativa. (TRF4, AC 5014734-35.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014734-35.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: REINALDO CAETANO DURAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Reinaldo Caetano Durães ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, a contar da data de cessação na via administrativa, em 15/05/2013, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. De forma subsidiária, postulou a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.

Sobreveio sentença, exarada em 07/12/2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito:

a) em relação ao pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com a conversão posterior em aposentadoria por invalidez, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

b) em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de interesse processual, visto que não houve requerimento na esfera administrativa.

Sem honorários. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita ora deferido. Anote-se.

Em suas razões de apelação, insurgiu-se o autor contra o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação à ação nº 5006890-10.2013.4.04.7001. Defendeu também seu interesse processual para postular a concessão de auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se acerca da ocorrência ou não de coisa julgada.

A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).

Não se desconhece que, nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, não ocasionará violação à coisa julgada a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia já existente, que justifique a concessão de um novo benefício.

Contudo, na hipótese em apreço, não se discute o agravamento das moléstias que acometem o autor, tampouco o surgimento de novas patologias incapacitantes. Pleiteia-se, na verdade, o restabelecimento do auxílio-doença NB 601.088.083-5, cessado na via administrativa em 15/05/2013.

Ocorre que a questão da permanência da incapacidade em contraponto ao benefício cessado em 15/05/2013 já foi exaurida nos autos de nº 5006890-10.2013.4.04.7001 (Juizado Especial Federal Cível de Londrina), inclusive com a devida apreciação da prova pericial neles produzida.

Configurada, assim, a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito.

Vale lembrar que a existência de coisa julgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, com vistas a evitar a eternização dos litígios. Dentro dessa concepção, o fato de já haver pronunciamento judicial – não mais passível de recurso – torna a questão definitiva, independentemente da produção de novas provas.

Desse modo, entendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença.

No entanto, quanto à concessão de auxílio-acidente, tenho que assiste razão ao apelante ao defender seu interesse de agir, pois, para esse benefício, mostra-se desnecessário o requerimento na via administrativa quando já houver prévia percepção de auxílio-doença.

De fato, nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse processual.

Nesse mesmo sentido é a orientação firmada nesta Corte, conforme se vê dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022198-06.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001942-64.2019.4.04.7114, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2020)

Nesse passo, configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual para postular em juízo a concessão de auxílio-acidente.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880915v3 e do código CRC d0d753f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:26:31


5014734-35.2018.4.04.7001
40001880915.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014734-35.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: REINALDO CAETANO DURAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.

2. Nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse processual, mostrando-se, assim, desnecessário o prévio requerimento na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880916v4 e do código CRC 44aeaa8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:26:31


5014734-35.2018.4.04.7001
40001880916 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5014734-35.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: REINALDO CAETANO DURAES (AUTOR)

ADVOGADO: NAYARA ROBERTA ABDO CAZANGI (OAB PR076474)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:11.

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