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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDA...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (03-08-2016). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, bem como levando em conta que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício por incapacidade. 4. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, tendo em conta ser portadora de patologia estigmatizante em período no qual mantinha vínculo empregatício. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício de auxílio-doença é devido desde 04-08-2016. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5010056-33.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010056-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS SCHMIDT

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 16-08-2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/5173062467 (DCB em 23-12-2006).

Na sentença proferida em 07-11-2016, o magistrado a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse de agir do autor fundada na ausência de prévio requerimento administrativo (CPC, art. 485, inc. VI).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Nesta instância, a sentença foi anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia para avaliação do quadro ortopédico de origem traumática e a elaboração de estudo social, tendo em conta a informação de ser o autor portador de HIV, bem como a existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que, em tais casos, a avaliação deve valer-se de um modelo biopsicossocial.

Em 26-03-2020 foi proferida nova sentença, na qual o magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada, com fulcro no art. 485 do CPC, em relação ao período de 24-12-2006 a 03-08-2016, e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 04-08-2016 (dia seguinte ao trânsito em julgado da ação pretérita), mantida até a reabilitação funcional do autor a outra atividade.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, ambos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a presente data, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, em relação à parte autora, fica suspensa enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. Isento o INSS do pagamento de custas processuais e, no que toca ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, restou aplicado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta a ocorrência de coisa julgada em relação às patologias reconhecidas como incapacitantes nestes autos. Ressalta que no processo nº 0000958-32.2011.8.24.0074 a ação foi julgada improcedente e que a condição clínica é a mesma, não havendo comprovação do agravamento do quadro de saúde.

Dessa forma, requer seja observada a coisa julgada e, consequentemente, reformada a sentença de procedência.

Afirma, ainda, que o laudo pericial foi elaborado por perito indicado pela parte autora, razão pela qual entende que a prova foi produzida de forma parcial.

Postula, caso não acolhida a alegação de coisa julgada, que seja reconhecida a ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na sentença (04-08-2016).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Perícia médica

Quanto à alegação de que a prova pericial foi produzida de forma parcial, entendo que não merece prosperar o argumento trazido pelo INSS.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que foi determinada, nesta instância, a realização de perícia médica por especialista em ortopedia (evento 25).

Percebe-se, ainda, que o juízo de origem apresentou dificuldades em designar perito especialista para a realização do ato processual (evento 62).

Diante dessa adversidade, a parte autora apenas informou a existência dos médicos especialistas habilitados, conforme consta no sistema de peritos cadastrados na CGJSC (evento 66), bem como referiu convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Justiça Federal de Santa Catarina e a Procuradoria Federal no Estado de Santa Catarina para otimizar a realização de perícias médicas (evento 67).

Dessa forma, revela-se descabido o argumento de que a parte autora teria indicado o perito judicial nomeado nos autos.

Outrossim, ainda que seja evidente tal circunstância, cumpre referir que a designação do perito judicial cabe ao juízo, o que, de fato, ocorreu (eventos 29, 51 e 68).

Coisa Julgada

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

No caso concreto, verifico que a presente ação (ajuizada, em 16-08-2016, perante a Vara Única de Rio do Oeste/SC) e aquela protocolada sob o nº 0000958-32.2011.8.24.0074, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central/SC e teve trânsito em julgado em 03-08-2016 (evento 87), possuem partes e pedidos idênticos.

Nesta ação, a parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (23-12-2006), enquanto na ação nº 0000958-32.2011.8.24.0074 pretendia a concessão do benefício desde a mesma época (evento 87 - DEC3 - fl. 01).

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA.COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, o quadro fático não é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da preliminar. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de seqüela de multirradiculopatia inflamatória crônica lombossacral, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 7. Termo inicial do benefício em junho de 2014, uma vez que o laudo pericial afirmou que incapacidade teve início àquela data. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 9 O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 12. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do § 11º do art. 85 do NCPC. (TRF4, APELREEX 0014058-73.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017).

No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 16-08-2016, enquanto a outra ação, ajuizada em 06-05-2011, protocolizada sob o nº 0000958-32.2011.8.24.0074, transitou em julgado em 03-08-2016.

Embora a parte autora pretenda a concessão do benefício desde cancelamento administrativo (23-12-2006), ou seja, em período anterior ao trânsito em julgado da ação anterior, percebe-se que o magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada parcial, concedendo o benefício somente após o transito em julgado da ação anterior.

Ademais, apesar de parte dos problemas incapacitantes alegados pelo demandante em ambas as ações serem idênticos, relacionados, especialmente, às patologias ortopédicas decorrentes de acidente sofrido no ano de 2005, o agravamento do quadro clínico foi demonstrado.

Isso porque a parte autora trouxe, no ato pericial, radiografia do ano de 2018 com imagens e laudo no ato da perícia a qual demonstra a pseudartrose com reabsorção óssea com aspecto de muitos anos no maléolo medial do tornozelo direito (evento 84 - OUT4 - fl. 01), ou seja, posterior ao trânsito em julgado da ação nº 0000958-32.2011.8.24.0074.

Assim, conforme já reconhecida na sentença, resta configurada a existência de coisa julgada parcial, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, até 03-08-2016 (data do trânsito em julgado da ação nº 0000958-32.2011.8.24.0074).

Por outro lado, considerando a comprovação da modificação do suporte fático, notadamente em razão do agravamento do quadro clínico decorrente de acidente de trânsito no ano de 2005 e que o perito judicial nomeado nestes autos concluiu que o autor está incapacitado, de forma parcial e permanente, desde 13-03-2005 (evento 84), mostra-se viável a concessão do benefício de auxílio-doença, até a reabilitação profissional da parte autora.

Todavia, em observância a coisa julgada, tal benefício é devido somente a contar do trânsito em julgado da ação anterior (04-08-2016), conforme já consignado na sentença.

Qualidade de segurado

Por fim, considerando a comprovação do agravamento do quadro clínico e, consequentemente, não reconhecimento da coisa julgada a partir de 04-08-2016 em razão do quadro ortopédico de origem traumática, o INSS requer seja reconhecida a ausência da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada na sentença (04-08-2016).

Pois bem. Em relação ao quadro ortopédico, de fato, somente é possível reconhecer a existência de quadro incapacitante a partir de 04-08-2016 (dia seguinte ao trânsito em julgado da ação nº 0000958-32.2011.8.24.0074), quando o requerente, em princípio, não ostentaria a qualidade de segurado, haja vista que apresentou seus mais recentes vínculos empregatícios de 27-07-2010 a 06-10-2010 e de 18-05-2015 a 02-06-2015, conforme consta no sistema CNIS:

Todavia, cabe referir que, além do quadro ortopédico, o autor é portador do vírus HIV, conforme documentação médica constante nos autos (evento 109 - DEC1 - fl. 01), e que a existência ou não de quadro incapacitante em relação a esta moléstia não está acobertada sob o manto da coisa julgada, uma vez que não foi objeto de análise na ação nº 0000958-32.2011.8.24.0074 (evento 87).

Aliás, ressalta-se que, no primeiro julgamento proferido por esta Turma, determinou-se a realização de estudo social, especialmente para que fosse avaliada a repercussão da referida patologia sob o ponto de vista biopsicossocial.

Analisando o estudo social (evento 99), percebe-se que o autor está submetido à condição de vulnerabilidade social, nestes termos:

O instrumental utilizado para a elaboração do presente estudo social indicou que o requerente Luiz Carlos Schmidt encontra-se em situação de vulnerabilidade com necessidade de intervenção e acompanhamento dos serviços da rede atendimento do município, especialmente, da Secretaria da Saúde.

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora apresenta inúmeros sintomas em razão de patologias ortopédica e psiquiátrica.

Além disso, o autor descobriu ter contraído o vírus HIV no ano de 2012, sem registro, na Secretaria da Saúde e Assistência Social do município de Rio do Oeste/SC, de que esteja realizando tratamento médico adequado por conta desta doença.

Observa-se, portanto, que o autor está submetido à condição de vulnerabilidade social, haja vista o quadro incapacitante diagnosticado nestes autos, o que é agravado, ainda mais, por conta do vírus da imunodeficiência humana.

No tocante ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), ressalto que não se pode ignorar que a síndrome da imunodeficiência adquirida infelizmente é, ainda hoje, uma moléstia socialmente estigmatizante, gerando discriminação capaz de alijar o indivíduo do mercado de trabalho. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HIV. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de hiv, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial da aposentadoria). 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0003928-24.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/12/2016, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL dO ART. 45 DA L 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Comprovadas a qualidade de segurado, o preenchimento da carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. Embora a prova pericial conclua expressamente pela capacidade do segurado para o exercício do trabalho, concede-se aposentadoria por invalidez ao portador do vírus hiv. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. 3. O adicional previsto no art. 45 da L 8.213/1991 somente é devido quando estiver comprovado que o segurado necessita do auxílio permanente de terceiros.4. Correção monetária desde cada vencimento pela TR. Juros de mora a contar da citação, de forma simples, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas.6. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5069849-45.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/10/2015, sem grifo no original)

A necessidade de que seja considerado o estigma suportado pelo portador do vírus HIV e as particulares socioeconômicas pessoais do segurado para avaliação do direito ao recebimento do benefício de incapacidade é reconhecida pela jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal. A esse respeito, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade apenas temporária do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido. (TRF4, EINF 0011882-92.2014.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 17/03/2015)

Portanto, considerando o conjunto probatório e tendo em conta o contexto particular que envolve esta doença da qual padece, entendo viável o reconhecimento de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas.

Embora o autor refira ter descoberto a doença no ano de 2012, não se mostra razoável concluir que tenha contraído o vírus HIV justamente no momento em que tomou conhecimento da infecção, o que me leva a crer que a parte autora já era portadora da patologia em momento anterior, quando, seguramente, ostentava a qualidade de segurado, haja vista o seu extenso histórico profissional, entre 02-06-1997 e 06-10-2010, período em que manteve, de forma ininterrupta, sua condição de segurado do RGPS.

Assim sendo, não há se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em conta a comprovação do quadro incapacitante, em razão de quadro de HIV, em período anterior ao ano de 2012, condição esta não afetada pela coisa julgada reconhecida na sentença e confirmada nestes autos.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS, sendo devido o benefício de auxílio-doença, desde 04-08-2016, até a reabilitação profissional do autor, nos limites da sentença.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 005.239.299-60), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001917772v26 e do código CRC a9fcdffa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5010056-33.2020.4.04.9999
40001917772.V26


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010056-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS SCHMIDT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (03-08-2016).

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial, bem como levando em conta que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício por incapacidade.

4. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, tendo em conta ser portadora de patologia estigmatizante em período no qual mantinha vínculo empregatício.

5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral, o benefício de auxílio-doença é devido desde 04-08-2016.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001917773v8 e do código CRC 7e7290e4.Informações adicionais da assinatura:
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5010056-33.2020.4.04.9999
40001917773 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5010056-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CARLOS SCHMIDT

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:42.

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