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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5000134-94.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. Hipótese em que resta caracterizada a litispendência. 2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de litispendência, não houve litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. 3. Apelo provido em parte. (TRF4, AC 5000134-94.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000134-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: OSMANI VALIM DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

OSMANI VALIM DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Apela a parte autora.

Alega:

a) ausência de litispendência, uma vez que no processo 163/1.11.0001270-3 o autor postulou auxílio-doença, encaminhado em 26/10/2011, em razão de patologias de origem ortopédica, enquanto que na presente demanda se discute o restabelecimento de benefício cessado em 31/08/2018, além da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ante o agravamento das patologias de ordem ortopédica, adicionadas a outras doenças incapacitantes como epilepsia e hipertensão;

b) ser relativa a coisa julgada em matéria previdenciária, não havendo insegurança jurídica na discussão de questão previdenciária à luz de novas provas, o que seria o caso dos autos;

c) desconhecimento do processo anterior, não se justificando a pena de litigância de má-fé;

d) hipossuficiência do autor, que por ser pessoa humilde não saberia da impossibilidade de reingresso de ação judicial sobre a mesma matéria;

e, e) ser indevida a revogação do benefício de gratuidade da justiça, cujos critérios são de ordem objetiva e de cunho econômico-financeiro.

Requer, assim, seja acolhida apelação a fim de se determinar "a exclusão da condenação das multas impostas pelo juízo, bem como a manutenção/concessão do benefício da assistência judiciária gratuita."

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Pontos controvertidos

Nesta instância, resta controvertido o seguinte ponto:

- existência de litispendência e cominação de multa por litigância de má-fé.

Coisa julgada e litispendência

Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.

No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.

No caso concreto, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da da sentença (evento 17) quanto à repetição de processo:

Na hipótese, fica claro que, embora a inicial da presente ação tenha descrito de forma ligeiramente diferente as doenças ortopédicas, bem como adicionado novas moléstias, a presente ação, ajuizada em 10/2018, sob o n.º 163/1.18.0001089-4, questiona a cessação do benefício concedido liminarmente no processo n.º 163/1.11.0001270-3.

Note-se que a ação n.º 163/1.11.0001270-3 discutia o indeferimento do NB n.º 548.602.622-2, formulado em 26/10/2011.

No curso daquele processo, foi deferida a tutela antecipada em 02/08/2013.

Ao cumprir a decisão, o INSS cadastrou novo requerimento, o de NB 603.005.272-5, com DER em 22/08/2013, e posteriormente, em perícia de revisão, cessou o benefício em 13/08/2018, cessação esta que é questionada na presente ação.

Tanto é assim que, na perícia de revisão relativa ao NB 603.005.272-5, há expressa referência a se tratar de "revisão de AD concedido judicialmente" (ev. 17, OUT2, p. 20).

Assim, tratando-se de revisão de benefício concedido judicialmente, eventuais questionamentos devem ocorrer no curso da lide que concedeu o benefício, e não em nova ação.

Registre-se, inclusive, que a primeira ação conta com sentença de improcedência, de modo que, como exposto na sentença, no bojo daquele feito deve ser resolvida a questão.

Conclui-se, portanto, que as ações possuem partes e pedidos idênticos, verificando-se que, em ambas as demandas, a parte autora requer o mesmo benefício negado na esfera administrativa.

As eventuais novas moléstias descritas e que não constituíram a causa de pedir da primeira ação, devem ser objeto de novo requerimento administrativo e, se for o caso, de nova ação.

Nesse termos, julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5007089-78.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. 1. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto. (TRF4, AC 5011867-28.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Assim, no ponto, não merece provimento o apelo.

Litigância de má-fé

Referido instituto está disciplinado no art. 80, do CPC/2015, o qual dispõe que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de litispendência, entendo que não houve a demonstração suficiente de ato doloso que configure a litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80, do CPC.

Note-se que as demandas foram propostas por advogados diferentes e que, como mencionado acima, o INSS alterou o número do benefício quando cumpriu a ordem judicial do primeiro processo, sendo aceitável a interpretação da nova advogada de que se tratava de outro requerimento administrativo.

Sendo assim, não há falar também no afastamento da assistência judiciária gratuita, ficando suspenso o pagamento dos honorários e das custas processuais a cargo da parte autora.

Provido o apelo da parte autora, no ponto.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Custas judiciais e despesas processuais

Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido, para afastar a sanção da litigância de má-fé e para manter o benefício da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018951v14 e do código CRC 4d6e87af.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2022, às 17:33:10


5000134-94.2022.4.04.9999
40003018951.V14


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000134-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: OSMANI VALIM DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. Hipótese em que resta caracterizada a litispendência.

2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de litispendência, não houve litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.

3. Apelo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003018952v4 e do código CRC b87859c6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5000134-94.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: OSMANI VALIM DA SILVA

ADVOGADO: ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS062731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:00:59.

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