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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5001942-90.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em atenção ao disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, na Súmula nº 501 do STF, Súmula nº 15 do STJ e no Tema nº 414 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. 2. Incumbindo à Justiça Estadual o processo e julgamento dessas causas, também a ela compete o reconhecimento de que a enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente do trabalho previsto na Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5001942-90.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001942-90.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: PAULA GRAZIELE DA SILVA VARGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos seguintes termos (originário, evento 49, DESPADEC1):

Trata-se de demanda que visa à obtenção de benefício por incapacidade laboral.

Por meio do despacho do evento 35, DESPADEC1, a autora foi intimada a esclarecer hipótese de exclusão absoluta da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da CF, em razão da demanda versar sobre a pretensão ao benefício concedido sob a espécie 91, com indicação positiva no laudo pericial administrativo para a origem em acidente do trabalho - ao que é equiparada a doença profissional (evento 24, INFBEN1).

Em resposta, a autora aduz que não descarta eventual origem acidentária da sua incapacidade laboral (ev. 42).

Desse modo, não refutado o resultado da perícia administrativa, resta claro, portanto, a natureza acidentária da demanda, o que afasta a competência deste juízo:

A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I, do art. 109, da Constituição Federal de 1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...]

Nessa senda, não ostenta este Juízo competência para o processamento e julgamento da demanda, a qual possui natureza absoluta.

A competência em razão da matéria, de que cuida a norma exceptiva em comento, é determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em Juízo, delineada pelo pedido e pela causa de pedir. Envolvendo esta última, no caso concreto, acidente de trabalho ou doença do trabalho, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A jurisprudência é pacífica sobre competir à Justiça Estadual a apreciação das causas que versem sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, ou mesmo sobre revisão do ato concessivo ou da renda mensal do benefício.

Nesse sentido, os acórdãos proferidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 42.715 (Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 18.10.2004) e de agravo regimental no CC nº 31.724 (Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 13.05.2002), bem como pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 167.565 (Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 04.08.1995).

Consigne-se que, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.

Destarte, em ações dessa natureza, quando o acidente ocorre durante a atividade trabalhista, cabe à Justiça Estadual a competência para tratar do fato, conforme prevê a Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal:

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de São Jerônimo/RS.

Intimem-se.

A remessa dos autos deverá ser feita, preferencialmente, por meio digital (malote digital ou e-mail) e, caso revele-se infrutífera, deverá ser feita a impressão dos autos com a consequente remessa física, nos termos do art. 16 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, com redação dada pela Resolução nº 54, 11/06/2015, da Presidência do TRF da 4ª Região.

Cumpra-se.

Após, dê-se baixa.

Alega a parte agravante, em síntese, que não descarta eventual natureza acidentária da enfermidade que lhe assistiu, no entanto nesse momento não tem condição de afirmá-lo categoricamente e que a autora não postula, nesse momento, o restabelecimento do Auxílio-Doença, mas sim o seu pagamento retroativo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Oportunizadas contrarrazões, a agravante postulou a reconsideração da decisão liminar.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

No caso, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.

Depreende-se das petições juntadas pela parte autora no ​processo originário, evento 1, INIC1 e dos documentos juntados pelo INSS no ​processo originário, evento 24, INFBEN1​ (benefício registrado sob a espécie 91 - auxílio por incapacidade temporária acidentária, com indicativo do perito de haver acidente do trabalho),​ que a presente demanda trata da ocorrência de acidente laboral, seja no que diz respeito ao parcial restabelecimento de benefício, seja quanto ao pagamento de parcelas atrasadas.

A ação foi processada na Justiça Federal e, durante o trâmite, foi determinada a remessa à Justiça Estadual, na decisão agravada ​(​originário, evento 49, DESPADEC1​)​, tendo em vista se tratar de ação acidentária.

A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 109, inciso I, assim dispõe:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Nessa linha, a Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal prevê que Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, que assim dispõe: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Mais recentemente, o STF já reconheceu a questão como repercussão geral (Tema 414), reafirmando a jurisprudência dominante da Corte no seguinte julgado:

RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193)

Neste Tribunal, também existem precedentes, como segue:

Colhe-se da petição inicial que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, oriundo de acidente de trabalho (evento 4, PROCJUDIC1). Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se. (TRF4, AC 5011147-90.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Admitida pelo Tribunal de Justiça a competência da Justiça Estadual em razão da alegada incapacidade ter origem em acidente do trabalho, anula-se a sentença proferida por Juízo investido na competência federal delegada, remetendo-se os autos ao Juízo Estadual competente. (TRF4, AC 5031143-16.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

E sobre a avaliação acerca da espécie de benefício requerido, também já se manifestou o STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017)

Incumbindo à Justiça Estadual o processo e julgamento dessas causas, também a ela compete o reconhecimento de que a enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente do trabalho previsto na Lei nº 8.213/91.

Não cabe a este Regional, portanto, confirmar ou afastar o nexo entre a moléstia apresentada pela parte e o trabalho por ela desenvolvido, sendo possível apenas a remessa ao Juízo competente para que promova tal análise. Anote-se que se trata de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC).

Dessa forma, considerando que a parte autora pretende o parcial restabelecimento e o pagamentro de valores atrasados de benefício previdenciário de caráter acidentário, nos termos dos precedentes acima, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do presente recurso.

Ante o exposto, deixo de conceder efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004336013v3 e do código CRC 6f8e0177.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001942-90.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: PAULA GRAZIELE DA SILVA VARGAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. benefício por incapacidade laboral. acidente do trabalho. competência. justiça estadual.

1. Em atenção ao disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, na Súmula nº 501 do STF, Súmula nº 15 do STJ e no Tema nº 414 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

2. Incumbindo à Justiça Estadual o processo e julgamento dessas causas, também a ela compete o reconhecimento de que a enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente do trabalho previsto na Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004336014v6 e do código CRC c720c374.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001942-90.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: PAULA GRAZIELE DA SILVA VARGAS

ADVOGADO(A): MARCIO PERES BOLZANI (OAB RS095303)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1125, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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