Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR QUE VISAVA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TR...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR QUE VISAVA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. 1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. 2. Inexiste tríplice identidade entre ação que visa à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei nº 8.742/93, e a ação anterior que visava à concessão de benefício por incapacidade laborativa temporária, no bojo do qual fora proferida sentença de improcedência, já tornada definitiva. 3. Afastada a coisa julgada, devem os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham seu regular processamento e julgamento. (TRF4, AC 5025717-05.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025717-05.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025717-05.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JANETE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO BOSS FABRIS (OAB SC064935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir.

Seu teor é o seguinte:

Pleiteia a parte autora a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, desde a data da DER, em 10-01-2019, indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência evento 1, PROCADM7.

A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da constatação de coisa julgada em relação ao processo de nº 5002226-37.2021.4.04.7200.

A autora interpôs apelação. Em suas razões recursais (12.1), alega a existência de decisão surpresa, o que é vedado pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Pede a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de que a parte seja intimada para se manifestar a respeito da coisa julgada. No mérito, diz que os motivos que ensejaram a improcedência da ação anterior não fazem coisa julgada. Alega que a lide anterior versava sobre benefício por incapacidade, ao passo que a presente visa à concessão de benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93. Tece considerações sobre o artigo 503 do CPC.

Com contrarrazões (15.1), vieram os autos.

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela ausência de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal (4.1).

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

De acordo com as peças trasladadas no evento 3, a parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 5002226-37.2021.4.04.7200, na 5ª Vara Federal de Florianópolis, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, desde 06-10-2020, na qual foi proferida sentença de improcedência.

A perícia realizada naquela ação, que constatou a ausência de incapacidade, foi realizada em 09-04-2021. A sentença transitou em julgado e a ação se encontra baixada/arquivada.

Assim consta do laudo (evento 3, LAUDOPERIC2):

Motivo alegado da incapacidade: Informa não conseguir realizar suas atividades habituais em decorrência de tremores, nervos, crises.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A parte autora não apresenta incapacidade para exercício de suas atividades laborais considerando seu exame físico sem alterações significativas e seu exame do estado mental dentro dos padrões de normalidade e sem sinais de gravidade ou de agudização / descompensação demonstrando quadro estável sem limitação funcional no momento do ato pericial.

A parte autora não apresenta incapacidade laboral para a atividade de DO LAR.

Sendo assim, na presente perícia não comprova incapacidade laborativa devido achados de exame clínico pericial não comprovar patologia com gravidade incapacitante no momento (vide anamnese e exame físico / do estado mental).

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

Ou, seja, a situação de fato tratada no processo anterior é a mesma, já que foi analisada a incapacidade pretérita da parte autora, com referência a problemas psiquiátricos e neurológicos, em período anterior a 09-04-2021. E sobre isso há coisa julgada formada, já que a DER do benefício pretendido é de 10-01-2019.

Ainda que os benefícios perseguidos tenham natureza distinta, entendo que a instrução para ambos é a mesma, ou seja, a avaliação pericial, com constatação da incapacidade/deficiência.

Assim, é caso de se reconhecer a coisa julgada com relação à ação ajuizada anteriormente, de ofício (art. 485, §3º, CPC).

Pois bem.

Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.

No presente caso, tem-se o cenário a seguir descrito, considerando os documentos juntados em primeiro grau (eventos 1, 2 e 3).

Em 01/10/2018, a autora requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência - NB nº 87/704.099.099-8.

O benefício foi indeferido, em 05/06/2019, pelo motivo de não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC - LOAS (evento 1, PROCADM7 - p. 41).

Em razão disso, a autora ajuizou a presente ação em 19/07/2023, visando à concessão do aludido benefício.

Ocorre que, em 07/02/2021, a autora havia ajuizado outra ação, que tramitou no âmbito dos JEFs (processo nº 5002226-37.2021.4.04.7200), visando à concessão de benefício de incapacidade temporária - NB nº 31/632.599.151-0, requerido em 06/10/2010.

De acordo com a documentação juntada na ação anterior, o benefício de incapacidade temporária foi indeferido pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa (processo 5002226-37.2021.4.04.7200/SC, evento 1, INDEFERIMENTO6).

Naquele feito, foi realizada perícia judicial, cujo respectivo laudo apontou a não comprovação de patologia com gravidade incapacitante no momento, tendo o expert consignado que não é possível afirmar que houve a incapacidade (processo 5002226-37.2021.4.04.7200/SC, evento 42, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença de improcedência do pedido, adotando as conclusões do laudo pericial, com trânsito em julgado em 11/09/2021.

Do quanto se verifica do cotejo entre as duas ações ajuizadas pela parte, não se verifica a identidade de pedido e causa de pedir.

Veja-se que a primeira ação visava à concessão de benefício por incapacidade laborativa, ao passo que a presente visa à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Trata-se de ações visando à concessão de benefícios distintos cujos requisitos para sua concessão não são idênticos.

No ponto, importa referir a seguinte previsão da Lei nº 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Grifado.)

Ora, o reconhecimento da inexistência de incapacidade laborativa, na ação anterior, não enseja, automaticamente, o reconhecimento da inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Nessas condições, não se verifica a tríplice identidade entre esta ação e o processo de nº 5002226-37.2021.4.04.7200, devendo o presente feito retornar ao juízo de primeiro grau, a fim de que tenha seu regular processamento e julgamento.

Diante do encaminhamento ora proposto, resta prejudicado o exame da tese de nulidade da sentença (alegação de decisão surpresa).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353925v8 e do código CRC 9f1ec98d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 14:0:51


5025717-05.2023.4.04.7200
40004353925.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025717-05.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025717-05.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JANETE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO BOSS FABRIS (OAB SC064935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR QUE VISAVA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.

1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.

2. Inexiste tríplice identidade entre ação que visa à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei nº 8.742/93, e a ação anterior que visava à concessão de benefício por incapacidade laborativa temporária, no bojo do qual fora proferida sentença de improcedência, já tornada definitiva.

3. Afastada a coisa julgada, devem os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham seu regular processamento e julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353926v3 e do código CRC 533142ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 14:0:51


5025717-05.2023.4.04.7200
40004353926 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5025717-05.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JANETE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO BOSS FABRIS (OAB SC064935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 896, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora