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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO. I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada. III. Afastada indenização no valor de 20% do valor da causa. (TRF4, AC 0008168-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/10/2015)


D.E.

Publicado em 19/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008168-90.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARLENE ROCHA ZEFINO BRAGA
ADVOGADO
:
Valdeniro Ribeiro da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
III. Afastada indenização no valor de 20% do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008168-90.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARLENE ROCHA ZEFINO BRAGA
ADVOGADO
:
Valdeniro Ribeiro da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença em favor da Autora, com pedido de antecipação de tutela.

A MM. Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. Aplicou, ainda, multa pela litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa, além de indenização à parte contrária de 20%, também sobre o valor da causa.

O dispositivo do r. decisum tem o seguinte teor:

"Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da incidência do instituto da coisa julgada material, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC" (fl. 77-v, Juíza de Direito Milene Koerig Gessinger).

Em razões, a autora requer a anulação da sentença e o prosseguimento da instrução processual. Alega, em síntese, que propôs nova ação visando à percepção de benefício previdenciária, em função do agravamento do quadro incapacitante. Sucessivamente, pede o afastamento da pena por litigância de má-fé ou a diminuição do seu quantum.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO
Da coisa julgada

Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:

Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:

Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.

Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).

Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária nº 00271297620128210073) em 29/11/2012, perante a Comarca de Tenente Portela/RS, requerendo a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo feito em 26/05/2011.

Anteriormente, ajuizou perante o Juízo Federal , em 16/02/2012, o processo nº 5008342-83.2012.404.7100, visando à concessão de auxílio-doença, tendo por base o mesmo requerimento administrativo, o qual foi julgado improcedente (fls. 59/73).

No caso, verifica-se que ambos os pedidos foram ajuizados em virtude do mesmo requerimento administrativo (NB 546.320.898-7 - fls. 12 e 62), feito em 26/05/2011, e que restou indeferido - o qual já foi objeto de apreciação nos autos da ação nº 5008342-83.2012.404.7100, de modo que resta, efetivamente, configurada a existência de coisa julgada.

Nada a reparar, portanto, na sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Da litigância de má-fé

Considerando que o pedido veiculado neste feito é idêntico ao que já havia sido formulado em demanda ajuizada anteriormente, correta a condenação em pena de litigância de má-fé.

O MM. Julgador de 1º grau fez a seguinte e pertinente ressalva:

"Aliás, o comportamento da demandante, de distribuir o presente feito, mesmo consciente de que já existia sentença com trânsito em julgado não acolhendo o seu pedido, comprova que buscou se utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado, restando caracterizada a litigância de má-fé, tipificada nos incisos II, III, V e VI do art. 17 do Código de Processo Civil.

Tal comportamento causa enorme prejuízo também ao poder público, já que este processo tramitou desnecessariamente, sem contar os danos aos demais jurisdicionados, cujos processos passam a ter tramitação mais lenta quão maior é o número de feitos da Comarca.

Assinalo, ainda, que não há confundir o direito constitucional à ampla defesa com o abuso de direito de partes que se utilizam indevidamente do Poder Judiciário ajuizando lides temerárias para procrastinar o cumprimento de decisões judiciais, ou de obrigações contraídas, ou obter benefícios já submetidos à apreciação jurisdicional" (fl. 77, Juíza de Direito Milene Koerig Gessinger).

Ressalte-se que é indicativo da má-fé da autora o fato de que, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, a demandante não fez qualquer referência à ação anterior. Dessa forma, a causa de pedir apresentada pela demandante na inicial não foi o agravamento de uma doença que anteriormente não lhe causava incapacidade, mas sim a incapacidade que ela afirmou existir desde 2012.

O percentual da pena de litigância de má-fé, por sua vez, está adequado aos termos do art. 18 do CPC, que prevê:

"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou".

Sucumbente a parte autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas as verbas restam com a sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Contudo, tenho por afastar a condenação em "indenização ao INSS no valor de 20% do valor da causa (art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil)", eis que já estabelecida a pena por litigância de má-fé.

Saliento que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Conclusão

Mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, com aplicação de penalidade por litigância de má-fe, porém afastada a condenação da autora à indenização ao INSS de 20% do valor da causa.
Dispositivo

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008168-90.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00271297620128210073
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARLENE ROCHA ZEFINO BRAGA
ADVOGADO
:
Valdeniro Ribeiro da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886139v1 e, se solicitado, do código CRC 4FDB22B5.
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Data e Hora: 07/10/2015 13:35




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