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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. M...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação. 3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador. 4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0012049-75.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012049-75.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DIONES MACHADO BATISTA
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador.
4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983274v9 e, se solicitado, do código CRC 5A8E776B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012049-75.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DIONES MACHADO BATISTA
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DIONES MACHADO BATISTA ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

O magistrado a quo, em sentença prolatada em 27/05/2015, acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo, com base no art. 267, V, CPC.

A parte autora e o INSS interpuseram recurso.

O autor, em suas razões, alega que houve agravamento da doença e que a ação foi instruída com documentos médicos recentes. Aduz ainda que o requerimento administrativo e os pedidos veiculados na nova ação são diversos dos apresentados no processo que tramitou no JEF.

A autarquia, por sua vez, busca a reforma da sentença para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios e a revogação do benefício da AJG.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da apelação do autor

Da coisa julgada

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

De fato, nos autos em tela e no processo que tramitou na 25ª Vara Federal de Porto Alegre (fls. 82/105 - n.º 5039441-71.2012.404.7100) as partes são idênticas (DIONES MACHADO DA SILVA e INSS)

No tocante aos pedidos, na ação que tramitou no JEF, ajuizada em 09/07/2012, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença NB 550.913.338-0, indeferido administrativamente em 11/04/2012, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Nestes autos, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença NB 554.265.578-1, indeferido administrativamente em 20/11/2012, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requereu a concessão de auxílio-acidente e o encaminhamento à reabilitação.

Em que pese haver requerimentos administrativos distintos, com intervalo de 5 meses entre um indeferimento e outro, o que a parte autora busca em ambas ações é a concessão de benefício por incapacidade, indicando como causa lesão decorrente de fratura em tornozelo.

Na tentativa de diferenciar as ações, o requerente afirmou que na segunda ação postulou também a concessão de auxílio-acidente e reabilitação.

A alegação não merecer prosperar. O autor, em um único parágrafo lançado à fl. 05, requereu o benefício do auxílio-acidente de forma subsidiária, à míngua de qualquer comprovação.

Reconheço, portanto, que os pedidos também guardam identidade.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Pois bem, examinemos a causa de pedir.

Verifico, inicialmente, que os atestados médicos acostados nas fls. 21/22/23 e o laudo da tomografia computadorizada juntado na fl. 24 são anteriores ao exame médico pericial realizado em 24/10/2012 para instrução do processo n.º 5039441-71.2012.404.7100 (fls. 88/95), e que o único documento médico posterior a essa data é o atestado juntado na fl. 19, atribuído pelo autor ao ano de 2013, cujo conteúdo é parcialmente inteligível.

Observo que neste processo, autuado em 28/01/2013, as moléstias indicadas são as mesmas apontadas na inicial que instruiu os autos n.º 5039441-71.2012.404.7100, e não foram acostados documentos médicos suficientes para corroborar a alegação de agravamento da doença após a realização do laudo pericial na primeira ação, em 24/10/2012, que constatou pela capacidade laborativa do autor.

Portanto, é possível formar o juízo de que também a causa de pedir, neste caso, é a mesma do anterior processo.

Frente ao exposto, restando comprovado que não houve modificação do suporte fático, não há dúvidas de que existe identidade de causas de pedir. Assim, forçoso é reconhecer que há a ocorrência de repetição de demanda com as mesmas partes, mesmo pedido, e a mesma causa de pedir, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo.

Da apelação do INSS

Da multa por litigância de má-fé

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC/73 e art. 80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.

Assiste razão ao apelante quando afirma que deve ser a parte autora condenada a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que ajuizou pretensão idêntica a outra já transitada em julgado, representada em ambos pelo mesmo advogado, sem referir tal fato.

Dispõe o caput do art. 18 do CPC/73:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Com efeito, com fulcro nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento de 1% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Da majoração dos honorários advocatícios

Postulou também a modificação da verba honorária, fixada pelo juízo a quo em 10% do valor da causa, em razão do trabalho desenvolvido.

A alegação não merece prosperar, pois está pacificado o entendimento desta Corte, de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data do julgado ou sobre o valor da causa. Nesse sentido, são exemplos os seguintes julgados, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. (TRF4, APELREEX 0006458-98.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstias que a incapacitavam para o trabalho temporariamente, é de ser condenado o INSS a pagar à sucessão da parte autora as parcelas atrasadas relativas ao benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa até a data do óbito. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, APELREEX 0007287-16.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/08/2016)

Tendo em vista a petição das fls. 296/297, por meio da qual a parte autora renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, especificamente quanto à incidência do fator previdenciário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, quanto ao ponto específico, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do NCPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Em consequência, torno sem efeito a decisão de sobrestamento da fl. 287. Transitada em julgado a presente decisão retornem os autos para regular prosseguimento. Intimem-se. (TRF4, AC 0022559-84.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/12/2016)

Diante do exposto, mantenho o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença.

Da revogação da AJG

A parte autora acostou declaração de hipossuficiência na fl. 08, para comprovar seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.

O benefício foi concedido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, tendo em vista que o próprio texto legal - art. 4º da Lei n. 1.060/50 - dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Superior: AgRg no Ag n. 773.951/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 19-09-2006, DJ 09-10-2006; REsp n. 400.791/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 02-02-2006, DJ 03-05-2006.

Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade. Precedentes. 2. agravo Regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no Ag 940.144/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 08/06/2009)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)

O INSS não logrou provar que as condições econômicas do autor sofreram modificação a ponto de justificar a revogação do benefício concedido em 30/01/2013 (fl. 25).

Contudo, referido benefício não alcança a multa aplicada por litigância de má-fé. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG. 1. Caracterizada a má-fé da parte autora e de seu procurador (idêntico em ambas as ações), nos termos do art. 17 do CPC/73, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou o mesmo procurador, que agiu de forma desleal e temerária, torna-se necessária a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé. 2. Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte autora e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelo 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. 3. Quanto ao pedido de A.J.G., com razão o apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Contudo, a concessão da gratuidade judiciária ao demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0004159-51.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/09/2016)

Frente ao exposto, nego provimento ao apelo do INSS no ponto.

Conclusão
O apelo da parte autora restou improvido. O apelo do INSS foi parcialmente provido, para condenar ao autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012049-75.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004084920138210139
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DIONES MACHADO BATISTA
ADVOGADO
:
Tatiana de Souza Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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