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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:57:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS 1. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público municipal, vinculado a regime próprio de previdência. 2. Ausentes pressupostos de constituição válida do processo, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade de período em que a parte autora estava vinculada a regime próprio municipal. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. A exposição a álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, REOAC 0014910-05.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 19/09/2017)


D.E.

Publicado em 21/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014910-05.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
LUIZ RABUSKE
ADVOGADO
:
Jose Eli de Oliveira
:
Fernando Lazzari de Oliveira
:
Jeciel Westphal Gonçalves
:
Giovanni Lazzari de Oliveira
:
Fernanda Lazzari de Oliveira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS
1. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
2. Ausentes pressupostos de constituição válida do processo, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade de período em que a parte autora estava vinculada a regime próprio municipal.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade especial referente ao intervalo de 06-07-1999 a 30-11-2000, com base no art. 267, IV, do CPC, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082306v5 e, se solicitado, do código CRC C2ACB72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/09/2017 10:30




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014910-05.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
LUIZ RABUSKE
ADVOGADO
:
Jose Eli de Oliveira
:
Fernando Lazzari de Oliveira
:
Jeciel Westphal Gonçalves
:
Giovanni Lazzari de Oliveira
:
Fernanda Lazzari de Oliveira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
RELATÓRIO
Luis Rabuske ajuizou ação contra o INSS pretendendo o reconhecimento do trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 28-08-1973 (12 anos) a 01-02-1982 e 19-05-1982 a 30-09-1988, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos intervalos de 02-02-1982 a 18-05-1982 e 17-02-1999 a 12-12-2011, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (12-12-2011).

Em contestação, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de trabalho rural e especial. Refere que não foram apresentados documentos contemporâneos ao período em que o demandante alega ter exercido a atividade rural. Argumenta que a prova de exposição ao agente nocivo ruído deve apresentar a dosimetria, sendo que o PPP trazido aos autos informa apenas o nível máximo do ruído, sem referência à dosimetria. Aduz que só pode ser reconhecida a especialidade por exposição a óleos e graxas se estes forem óleos minerais compostos por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos e se a exposição for habitual e permanente. Ainda quanto aos agentes nocivos, refere que a exposição a álcalis cáusticos somente é considerada especial quando ocorre no processo de fabricação dessas substâncias e não no simples uso na construção civil.

Na sentença (03-04-2013), o feito foi julgado procedente nos seguintes termos:

"ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por LUIZ RABUSKE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para reconhecer e determinar a averbação do período de contribuição com vínculo urbano em atividade exercida em condições especiais e determinar a averbação também do tempo em que o autor exerceu atividade rural a partir dos doze anos de idade até o início de suas atividades com vínculo urbano, nos termos requeridos na inicial, independentemente das contribuições previdenciárias; e para condenar o réu à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, que deverá ser paga incluídas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo deduzido pela parte autora. Sobre os índices para atualização, até 30/06/2009 a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação devida, seguirá os índices oficiais aceitos pela jurisprudência do TRF da 4ª Região, a saber: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Quanto aos juros de mora, nesses mesmos períodos devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, consoante entendimento na jurisprudência do STJ e Súmula 75 do TRF da 4ª Região. Observo apenas que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, recente decisão do STJ (REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011), em que ficou consignado que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e por isso deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes.
Arcará o réu com os honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o trabalho do advogado, a natureza da causa e a brevidade da tramitação (art. 20, § 4º, do CPC), descontadas as prestações vencidas a partir da sentença (Súmula 111, STJ).
Fica afastada a condenação da Fazenda Pública (incluídas as autarquias e fundações públicas) ao pagamento das custas processuais (também a taxa judiciária) com base no artigo 11, caput, da Lei/RS 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei/RS 13.471/10, de 23-06-2010. Fica mantido na condenação do réu o pagamento das despesas processuais, consoante julgamento proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864, pelo Órgão Especial do TJ/RS, que confirmou a liminar proferida no agravo regimental nº 70039278296. Segundo referida decisão, permanecem os efeitos da Lei n° 13.471/10 somente em relação aos valores caracterizadores de tributos, na categoria taxas; ou seja, custas judiciais e emolumentos. Consequentemente, não está isenta a Fazenda Pública (administração direta e indireta) do pagamento das despesas processuais de que trata o art. 6º, alínea "c", da Lei nº 8.121/85, excluídas apenas as despesas com condução de Oficial de Justiça, das quais já estava isento na forma da Lei nº 7.305/79, com a redação conferida pela Lei nº 10.972/07, quando sucumbente apenas o Estado do Rio Grande do Sul.
Em relação ao reexame necessário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento quanto ao § 2º do art. 475, do CPC, no julgamento do Recurso especial Repetitivo nº 110.1727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas. Desse modo, uma vez decorridos os prazos de recursos voluntários das partes, tenham ou não sido interpostos, os presentes autos deverão, independentemente de conclusão, ser remetidos à instância superior para reexame da sentença.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes - notadamente recurso de apelação - cumprirá ao cartório verificar a presença dos pressupostos legais, especificamente aferindo sua tempestividade e a hipótese de preparo ou de isenção (Fazenda Pública ou AJG), processando então o recurso que se terá por recebido no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC). O cartório intimará a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após - apresentadas ou não as contrarrazões - procederá à remessa dos autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, independentemente de conclusão"

Por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Incompetência da Justiça Federal - extinção sem resolução de mérito

Observo que no período de 06-07-1999 a 30-11-2000, em relação ao qual pretende o reconhecimento da atividade especial, o autor laborou junto ao Município de Arroio do Tigre na condição de servidor estatutário, sujeito a regime próprio de previdência, conforme se depreende da certidão das fls. 72-3.

Como o autor estava vinculado a regime próprio e não ao regime geral de previdência social, deveria dirigir o pedido de reconhecimento da especialidade ao órgão a que estava vinculado. Assim, o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois não lhe compete o reconhecimento da especialidade das atividades do demandante no período supramencionado, devendo, por conseqüência, ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito.

A incompetência absoluta da Justiça Federal deve ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição por se tratar de questão de ordem pública.

Verifica-se, desse modo, a impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados no presente feito, pois, nos termos do art. 292, § 1º, II, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles.

Ausentes pressupostos de constituição válida do processo, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor do demandante no período de 06-07-1999 a 30-11-2000, forte no art. 267, IV, do CPC.

Cabe à Justiça Federal, entretanto, a apreciação dos demais pedidos da parte autora, quais sejam, o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 28-08-1973 (12 anos) a 01-02-1982 e 19-05-1982 a 30-09-1988, bem como o reconhecimento da especialidade e conversão dos períodos de 02-02-1982 a 18-05-1982, 17-02-1999 a 30-06-1999 e 01-12-2000 a 12-12-2011, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Atividade rural

Para comprovação do tempo rural, em regime de economia familiar, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do autor, ocorrido em 03-06-1983, na qual este é qualificado como agricultor (fl. 20);
b) certidão do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sobradinho, datada de 1986, dano conta da transcrição em nome do pai do autor, de um imóvel rural com 22ha, adquirido em 1960 (fl. 32);
c) recibos de contribuição sindical emitidos em nome do pai da parte autora, datados de 1968 e 1969 (fl. 34-5);
d) ficha de filiação do pai do demandante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre - RS, datada de 1969 (fl. 36);
e) certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar da parte autora, datado de 1979, referindo a profissão de agricultor (fl. 37);
f) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre - RS, em nome do autor, contendo registro de mensalidades referentes aos anos de 1983 e 1984 (fl. 41);
g) certidão de nascimento da filha do autor, lavrada em 1983, na qual o autor está qualificado como agricultor (fl. 42);
h) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre - RS, em nome do pai do autor, contendo registro de mensalidades referentes aos anos de 1986 a 1988, 1993 e 1995 (fl. 43-4);
i) recibo de venda de uma cota de luz da CELETRO, emitido em favor do autor, no qual este é qualificado como agricultor, datado de 1988 (fl. 45);
j) certidão do INCRA acerca da existência de cadastro junto ao Instituto de imóvel rural, em nome do pai do autor, no período de 1965 a 2005 (fl. 49);
l) ficha do criador, em nome do autor, referindo vacinação de gado nos anos de 1982 a 1986 (fl. 10);
m) recibo em favor da parte autora, datado de 1987, de venda de um terreno rural com 800m², adquirido pelo autor (fl. 11);
n) histórico escolar do demandante, do qual consta a profissão de agricultor do pai, referindo que a parte autora freqüentou, nos anos de 1971 e 1972, a Escola Municipal de Ensino Fundamental Santa Catarina, localizada na Linha Tigre, Arroio do Tigre-RS (fl. 12).

Os documentos apresentados constituem início de prova material. As testemunhas ouvidas em juízo confirmam o trabalho rural do autor, juntamente com seus familiares, desde tenra idade até por volta dos seus 27 ou 28 anos.
Assim, comprovado o labor rural da parte autora nos períodos postulados, de 28-08-1973 (12 anos) a 01-02-1982 e 19-05-1982 a 30-09-1988.

Deve, portanto, ser mantida a sentença no ponto.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 02-02-1982 a 18-05-1982
Empresa: Município de Arroio do Tigre
Função/Atividades: Operário. As atividades consistiam em fazer argamassa e concreto com traço de cimento, cal e areia.
Agentes nocivos: Álcalis Cáusticos
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 51-2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Período: 17-02-1999 a 30-06-1999 e 01-12-2000 a 12-12-2011
Empresa: Município de Arroio do Tigre
Função/Atividades: Operador de Máquinas. As atividades consistiam em operar trator agrícola, realizar serviços de aração, distribuição de esterco líquido e silagem nas propriedades rurais. Distribuir calcário. Eventualmente, lubrificar o trator e implementos.
Agentes nocivos: Ruído médio superior a 90 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 53-6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Ao contrário do que afirma o INSS em contestação, o PPP informa o ruído médio a que estava exposto o demandante e não o ruído máximo.

Assim, deve ser mantida a sentença no tópico.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
7
1
6
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
8
4
3
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
12/12/2011
20
4
15
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
28/08/1973
01/02/1982
1,0
8
5
4
T. Rural
19/05/1982
30/09/1988
1,0
6
4
12
T. Especial
17/02/1999
30/06/1999
0,4
0
1
24
T. Especial
01/02/2000
12/12/2011
0,4
4
8
29
Subtotal
19
8
9
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
21
10
22
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
23
3
13
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
12/12/2011
Integral
100%
40
0
24
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
3
2
27
Data de Nascimento:
28/08/1961
Idade na DPL:
38 anos
Idade na DER:
50 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem resolução de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade especial referente ao intervalo de 06-07-1999 a 30-11-2000, com base no art. 267, IV, do CPC, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/09/2017 10:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014910-05.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14311200008588
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
LUIZ RABUSKE
ADVOGADO
:
Jose Eli de Oliveira
:
Fernando Lazzari de Oliveira
:
Jeciel Westphal Gonçalves
:
Giovanni Lazzari de Oliveira
:
Fernanda Lazzari de Oliveira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL REFERENTE AO INTERVALO DE 06-07-1999 A 30-11-2000, COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 21:56




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