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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. TRF4. 5007528-46.2014.4.04.7...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5007528-46.2014.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007528-46.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: DECIO SERGIO RODIGHERI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

DÉCIO SÉRGIO RODIGHERI ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 118, SENT1):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

(a) afasto a alegação de inépcia da inicial;

(b) com amparo no artigo 485, inciso VI e §3º, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, no que se refere aos pedidos de reconhecimento de labor rural no lapso de 27/01/1993 a 30/11/1983, comum, no período de 01/11/1993 a 28/12/2007, e especial, no interregno de 01/11/1993 a 28/04/1995; e

(c) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(c.1) declarar que o trabalho da parte autora, nos períodos de29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 27/12/2007, foi realizado sob condições especiais; e

(c.2) condenar o INSS a averbar os interstícios ora reconhecidos, com a devida conversão, somando-os ao tempo de contribuição já computado administrativamente.

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9289/96.

Nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários aos respectivos patronos adversários, cabendo a cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) da verba, fixada em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III do CPC), já observados os critérios dos incisos I a IV do seu §2º. A exigibilidade dessa verba fica suspensa com relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, §3º, do CPC).

Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, também na proporção de 50% para cada parte. Resta suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Sentença sem remessa necessária (CPC, art. 496).

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não tendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Do contrário (hipótese de invocação das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC), intime-se o recorrente para, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo, manifestar-se e, somente em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela o autor (evento 123, APELAÇÃO1).

Alega que:

(a) restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/12/1983 a 12/01/1984 por início de prova material, corroborada por prova testemunhal;

(b) deve ser reconhecido e computado como tempo de serviço urbano o período de 01/02/1984 a 20/03/1993;

(c) deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1984 a 31/10/1993 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos quais o autor exerceu atividade de motorista de caminhão de carga empregado, atividade que é considerada penosa e especial para fins de aposentadoria, conforme consta no PPP acostado aos autos;

(d) o autor faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER, ou, se necessário, a partir da sua reafirmação para a data em que completar o mínimo de tempo de contribuição para a obtenção do benefício postulado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em 04/02/2020 o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do IAC suscitado no processo n.º 503388890.2018.404.0000 (evento 3, DESPADEC1).

O autor peticionou (evento 14, PET1), requerendo prioridade de tramitação de julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do autor, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo, em razão da AJG concedida (evento 3, DESPADEC1).

Penosidade. Necessidade de perícia individualizada. Anulação.

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.

O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.

No caso dos autos, o autor sustenta que deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 01/02/1984 a 31/10/1993 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, sob o argumento que o autor exerceu a atividade de motorista.

Deve-se salientar a instauração do Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.

O referido incidente foi julgado na sessão de 27/11/2020, restando fixada a seguinte tese:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

O julgamento restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020)

Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão, conforme restou delimitado no voto condutor:

Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Nesse sentido, recentes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. 1. Deve ser acolhida a tese preliminar de cerceamento de defesa, porquanto, tendo no curso da ação sido suscitado o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, cuja tese fixada foi a de que a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 2. Anulação da sentença e retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial. (TRF4 5002602-74.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5051875-82.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária. (TRF4, AC 5052923-18.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Quanto ao período de 01/02/1984 a 31/10/1993 o autor postula, também, o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, bem como a sua averbação como tempo de contribuição.

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

Entretanto, no presente caso tenho que o Juízo a quo bem analisou a questão, verbis:

No caso, a partir dos documentos encartados, constato que, após a instrução, houve homologação de acordo firmado entre as partes no âmbito trabalhista (E99, PROCADM2, fl. 54). Sucede que, em tal avença, constou a expressa ressalva de que "o acordo não implica no reconhecimento do vínculo empregatício, motivo pelo qual é feito a título indenizatório", inexistindo, aliás, qualquer disposição quanto à anotação do alegado liame em CTPS.

Assim, em um primeiro momento, por não ter o acordo firmado entre as partes perante a Justiça Obreira sequer resultado no reconhecimento e anotação de vínculo empregatício em CTPS, não se pode entrever, no ponto, a sinalização da efetiva existência do liame em questão.

Outrossim, ainda que considerada a reclamatória trabalhista sob a perspetiva da prova lá produzida, diversa não seria a conclusão. Isso porque, os documentos apresentados pelo reclamado na instrução realizada naquele feito foram considerados, em perícia grafodocumentoscópica, como produzidos extemporaneamente (E99, PROCADM2, fls. 37/42). Em outras palavras, a perícia revelou que os mesmos "não foram confeccionados na épocas que pretendem fazer crer", concluindo que (fl. 40):

"Os documentos questionados de fls. 31 a 52 contém assinaturas, entre si, e preenchimentos, entre si, com característicos coincidentes de produção indicativos de lançamento em mesma assentada, consoante discriminado no relatório retro, procedimento que incrimina de inautênticas as diferentes datas referentes a oito anos distintos neles contidas". Grifei.

Logo, tais elementos não constituem meio idôneo de atendimento à exigência imposta pelo art. 55, §3º da LBPS.

Quanto ao "termo de rescisão do contrato de trabalho" encartado ao E14, COMP3, é o mesmo que instruiu a reclamatória trabalhista (E99, PROCADM2, fl. 01), cuja contemporaneidade, conforme consta na perícia, não foi possível atestar pois "se apresenta em cópia carbonada e não oferece elementos de confronto com as complementações em original". Seja como for, não há como se ignorar que, embora relativo a um suposto vínculo de mais de 7 anos - gize-se, com início e fim em datas diversas das alegadas pelo autor -, o documento não contém carimbo do empregador, registro de homologação, informações quanto ao FGTS e outros, de sorte que, à luz do peculiar contexto fático em exame, resta inviável a sua consideração no caso em concreto.

Finalmente, em desfavor da formação de um juízo seguro acerca do alegado, também registro que, nada obstante a afirmação autoral quanto ao ponto, sequer figura nos presentes autos cópia de CTPS supostamente emitida à época do liame alegado. Na verdade, no processo administrativo, foi encartada somente cópia de carteira de trabalho emitida em 09/11/1993 (E99, PROCADM3, fl. 8), ou seja, após o encerramento do suposto vínculo aqui debatido.

Nesse norte, portanto, não há nos autos da demanda trabalhista ou até mesmo dos presentes autos início de prova material idônea apta a atender ao preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991.

De seu turno, nos termos da fundamentação supra, a prova oral aqui produzida (E33 e E35), de forma isolada, revela-se insuficiente para o reconhecimento do vínculo.

Enfim, por todo o exposto, improcede o pedido de reconhecimento do lapso de 01/02/1984 a 31/10/1993 como tempo de serviço urbano, na condição de empregado.

Assim, ante à insuficiência de prova material idônea acerca da existência do vínculo, não há falar em determinação de realização da perícia para comprovar a especialidade das atividades exercidas no referido período.

Já em relação ao intervalo de 29/04/1995 a 27/12/2007, laborado na empresa Eletrolar Sarandi Ltda., no qual o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, faz-se necessária a produção de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade, entendo que deva ser anulada, de ofício, a sentença para produção da prova, nos termos acima explicitados.

Conclusão

Anulada, de ofício, a sentença para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação.

Prejudicada a apelação do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; prejudicada a análise da apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325693v9 e do código CRC af870936.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007528-46.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: DECIO SERGIO RODIGHERI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.

1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).

2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; prejudicada a análise da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325694v3 e do código CRC 43c89090.Informações adicionais da assinatura:
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40003325694 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5007528-46.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: DECIO SERGIO RODIGHERI (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:19:33.

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