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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHIS...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITE MÁXIMO. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. Não havendo indícios de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora não seja verdadeira, não há razão para que seja negado o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem compor o período básico de cálculo do benefício, desde que integrem o salário-de-benefício e seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 4. Se no ato concessório os salários-de-contribuição já foram limitados ao teto, não há interesse processual na revisão pelo acréscimo de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. 5. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5032926-19.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5032926-19.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ MAJESKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a incorporação no período básico de cálculo dos valores acrescidos em virtude de sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças vencidas.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.739.384-2, mediante a integração dos salários de contribuição de 13/06/1998 a 13/06/2003 de acordo com as verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, conforme cálculos do OUT2/evento 58, bem como para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos, em decorrência de dita revisão, desde a data do ajuizamento da presente ação, em 06/08/2018, corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que, não obstante os acréscimos salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista, os salários-de-contribuição devem ficar limitados ao teto do RGPS, o que no caso afasta os efeitos concretos da revisão. Pugna pelo julgamento de improcedência, com inversão dos ônus sucumbenciais e revogação da assistência judiciária gratuita.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

No caso, o INSS não se mostrou capaz de infirmar o conteúdo da declaração de pobreza juntada aos autos pela parte autora. O único rendimento efetivamente comprovado é o benefício previdenciário, com renda mensal de R$ 4.077,79. Considerando que este Colegiado adota como limite para a concessão de AJG o teto do RGPS, não se apresentam elementos para afastar a assistência judiciária gratuita.

Assim, rejeito o apelo no ponto.

INTERESSE PROCESSUAL

Cumpre consignar inicialmente que o interesse processual pode ser analisado até mesmo de ofício e a qualquer tempo dentro do processo (art. 337, §5º, do CPC).

A carta de concessão do benefício indica que todos os salários-de-contribuição dentro do período abrangido pela sentença trabalhista, 13/06/1998 a 13/06/2003, já foram limitados ao teto do RGPS.

Conforme se infere do art. 135 da Lei 8.213/1991, o salário-de-contribuição a ser utilizado no cálculo do benefício não poderá ser superior ao teto do RGPS no mês a que se refere.

Conjugando as duas premissas acima, conclui-se que as verbas salariais acrescidas na reclamatória trabalhista não têm qualquer repercussão no campo previdenciário. Com efeito, os próprios cálculos efetuados na reclamatória já evidenciam esta situação, ao não encontrar valores de salário-de-contribuição a complementar (E58, OUT2, p. 20).

Acerca da limitação ao aproveitamento das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, já se manifestou este Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem compor o período básico de cálculo do benefício, desde que integrem o salário-de-benefício e seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. 4. A atividade de secretária em clínica médica não configura a especialidade do labor, pois não há contato habitual com materiais infectados. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5084226-59.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

O interesse processual se caracteriza pelo binônio utilidade/necessidade. No caso, como visto, a revisão pleiteada não é útil à parte autora, pois não acarretará majoração na renda mensal do benefício. Assim, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Assim, deve ser acolhido o apelo do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991330v3 e do código CRC 85ee486a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:36:51


5032926-19.2018.4.04.7000
40002991330.V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5032926-19.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ MAJESKI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. salário-de-contribuição. LIMITE MÁXIMO. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

2. Não havendo indícios de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora não seja verdadeira, não há razão para que seja negado o benefício da assistência judiciária gratuita.

3. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem compor o período básico de cálculo do benefício, desde que integrem o salário-de-benefício e seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

4. Se no ato concessório os salários-de-contribuição já foram limitados ao teto, não há interesse processual na revisão pelo acréscimo de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.

5. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991331v6 e do código CRC 97b4d7b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:36:51


5032926-19.2018.4.04.7000
40002991331 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5032926-19.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ MAJESKI (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:46.

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