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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATI...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela. 2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, de modo que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem iniciar na data da propositura da presente demanda (29/09/2020). 3. Tendo sido deferido o benefício com efeitos financeiros desde a data de ajuizamento da ação, os juros de mora são devidos desde a citação do INSS. 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5013138-27.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013138-27.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRO PESENTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAMES HALLISON GAMBETA (OAB SC033352)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB SC049379)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:

A parte autora pretende a condenação do INSS ao reconhecimento do período de exercício de atividade rural de 02/09/1984 a 12/05/1998 e de atividade especial no período de 13/05/1998 a 28/11/2001 e de 03/12/2001 a 17/10/2016, para que lhe seja concedido beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.761.321-6, DER 17/10/2016). Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Com a inicial vieram os documentos do evento 1. O autor ainda apresentou documentos no evento 10.

Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (evento 19). Preliminarmente, alegou a incidência de prescrição. No mérito, alegou que o autor não preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade e do regime rural de economia familiar dos intervalos em discussão e, ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

A autarquia apresentou cópia do processo administrativo de concessão e contagem de tempo de contribuição no evento 4.

Nos eventos 59, 66 e 73 foram anexados aos autos documentos encaminhados pelas empresas com as quais o autor manteve vínculo empregatício.

Na sequência, foram designadas perícias para fins de aferição das condições de trabalho do autor, cujos laudos foram anexados no evento 99.

Após a apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato dos fatos. Passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Diante do exposto,

1. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 02/09/1984 a 31/10/1991 (art. 487, I, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 13/05/1998 a 28/11/2001 e 03/12/2001 a 17/10/2016 (art. 487, I, do CPC);

3. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 06/05/1997, na medida em que não há determinação de averbação desse período, mas tão somente de que o INSS proceda ao cálculo do valor da indenização, bem como que forneça à segurada a guia de recolhimento (art. 487, I, do CPC)​​;

4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 07/05/1997 a 12/05/1998 (art. 487, I, do CPC).

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/179.761.321-6), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99 e anterior à EC 103/2019, com DIB em 05/11/2018 (DER reafirmada). Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data da citação (28/02/2021), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação e execução de sentença.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1797613216
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB05/11/2018
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Irresignada, a parte autora apela.

Em suas razões de apelação (evento 126, APELAÇÃO1), alega que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na reafirmação da DER, em 05/11/2018.

Com contrarrazões (evento 129, CONTRAZ1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do termo inicial dos efeitos financeiros

A sentença condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER em 05/11/2018, com o pagamento das prestações vencidas desde a data da citação (28/02/2021).

A DER reafirmada na sentença ora recorrida:

a) é anterior ao ajuizamento da presente ação (o que ocorreu em 29/09/2020) e;

b) é posterior ao encerramento do processo administrativo, que ocorreu em 26/07/2017 (evento 1, PROCADM6, p. 137).

No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, a sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

Pois bem, no caso sub judice, o processo administrativo encerrou-se em 26/07/2017 (evento 4, PROCADM1, fl. 137), antes, portanto, da DER reafirmada para 05/11/2018.

Essa ação foi ajuizada em 29/09/2020.

Sendo assim, a situação é aquela prevista no item "b" acima mencionado, o que assegura à parte requerente o pagamento das parcelas vencidas do benefício desde a data da citação (28/02/2021 (evento 17)).

No que tange aos juros de mora, estes não deverão incidir desde a citação, mas apenas sobre as parcelas em atraso não pagas a partir do prazo de 45 dias para implantação do benefício.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, decidido em 21.05.2020). (grifo não original)

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.727.063/SP, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica no Tema nº 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".

A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.

Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.

Note-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.

A propósito, confira-se o teor da Instrução Normativa 77/2015, in verbis:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Confira-se, ainda, o teor da Instrução Normativa 128/2022, no mesmo sentido:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

No caso dos autos, foi reconhecido que, em 05/11/2018, a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da concessão do benefício iniciarão apenas a partir da data da propositura da presente demanda (29/09/2020).

Isto porque o indeferimento administrativo mostrou-se inicialmente correto, e somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do autor no sentido de requerer a concessão do benefício.

Neste sentido, cita-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. SEGUNDA DER. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Esta corte firmou entendimento de que "havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação" (AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021). 2. A ratio decidendi para o posicionamento firmado nos precedentes desta Corte, no caso em que preenchidos os requisitos para inativação entre a data da conclusão do processo administrativo e a data de ajuizamento da demanda, é o fato de que, em tais hipóteses, na DER original o segurado não fazia jus, de todo modo, ao benefício, mostrando-se escorreita a decisão indeferitória do INSS, portanto. Assim, como o requerente apenas voltou a manifestar sua pretensão de concessão do benefício ao ingressar em juízo, este Tribunal tem fixado a data de ajuizamento como marco inicial dos efeitos financeiros. 3. Quando, porém, o segurado ingressa na esfera administrativa com um segundo requerimento, sendo esse posterior à data para qual a primeira DER foi reafirmada e anterior ao ajuizamento da ação, constata-se que sua manifestação pela obtenção do benefício previdenciário ocorreu na segunda DER, restando fixada essa como marco inicial dos efeitos financeiros, o que se coaduna com a fundamentação dos precedentes desta Corte sobre o tema, ainda que com conclusão diversa da regra geral. 4. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passando a contar da data do segundo protocolo administrativo, em 08-06-2017, permanecendo incólume o restante do julgado. (TRF4, AC 5001595-52.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

Ademais, os efeitos da citação válida retroagem à data da propositura da ação (artigo 240 do CPC).

Destarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado no ajuizamento da ação.

Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença, para fixar o marco inicial do benefício na data da propositura da ação (29/09/2020).

Dos juros de mora

Quanto ao início da fluência dos juros de mora, considerando-se que o marco inicial do benefício foi fixado no ajuizamento da ação, tem-se que seu termo inicial (dos juros) deverá incidir desde a citação.

Não há falar em sua fixação somente no prazo de 45 dias após a determinação de implantação do benefício, como determinado no bojo dos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.727.063, pois a hipótese dos autos não trata de benefício concedido com marco inicial fixado em data após o ajuizamento desta demana.

Consequentemente, tem-se que, neste tocante, a insurgência não merece prosperar.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1797613216
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB29/09/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265264v9 e do código CRC 8bccf54d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:34:6


5013138-27.2020.4.04.7201
40004265264.V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013138-27.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRO PESENTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAMES HALLISON GAMBETA (OAB SC033352)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB SC049379)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA posterior AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO e anterior ao ajuizamento da ação. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. reforma parcial DA SENTENÇA.

1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.

2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, de modo que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem iniciar na data da propositura da presente demanda (29/09/2020).

3. Tendo sido deferido o benefício com efeitos financeiros desde a data de ajuizamento da ação, os juros de mora são devidos desde a citação do INSS.

4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265265v4 e do código CRC ce1ffb4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:34:6


5013138-27.2020.4.04.7201
40004265265 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5013138-27.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: SANDRO PESENTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAMES HALLISON GAMBETA (OAB SC033352)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB SC049379)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1337, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

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