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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA ...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez verificado que a pretensão formulada nesta ação, atinente à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, já foi objeto de exame em ação anteriormente ajuizada, tendo sido rejeitada por decisão de mérito definitiva, impõe-se a manutenção da sentença, a qual reconheceu a ocorrência de coisa julgada. (TRF4, AC 5006010-41.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006010-41.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006010-41.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ENILDES FATIMA DE LIMA RUSSI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, ao despachar a petição inicial de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da coisa julgada.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que o INSS não concedeu o benefício da forma mais vantajosa à segurada. Alega que não há falar em coisa julgada em relação às ações anteriormente ajuizadas, uma vez que, nelas, havia pedido de reconhecimento de períodos como especiais, ao passo que, nesta demanda, busca-se a concessão do benefício mais favorável, na forma do artigo 122 da Lei nº 8.213/91.

Pede assim, o afastamento da coisa julgada e, caso necessário, o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento de mérito.

Em sede de juizo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos.

Na ocasião, foi determinada a citação do INSS para responder ao recurso.

Com a manifestação do INSS, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

Ao contrário do defendido na inicial, a pretensão ora apresentada já foi enfrentada nos processos 5001403-58.2015.4.04.7205 e 5004824-56.2015.4.04.7205.

Com efeito, em ambas as demandas, foram analisados pedidos da parte autora de reconhecimento de intervalos de atividade especial para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido objeto de análise, no mérito, o cabimento da conversão pretendida.

Vale mencionar que as sentenças lá proferidas, já preclusas, julgaram parcialmente procedentes as respectivas demandas, haja vista que, embora tenham permitindo o cômputo dos intervalos de labor especial, não reconheceram o direito à aposentadoria especial.

O intuito de rediscutir a questão proposta foi enfrentado no processo n.º 5001009-12.2019.4.04.7205, no qual este Juízo assim decidiu (sentença mantida pela Turma Recursal):

Ajuizada a presente demanda, restou verificada pelo sistema de prevenção do processo eletrônico a coincidência de partes, pedido e causa de pedir em relação aos autos n.º 5004824-56.2015.4.04.7205, distribuídos em 07.05.2015 para o Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Blumenau, tendo a decisão de mérito transitado em julgado em 11.12.2015.

Acrescento que, conforme se observa de trecho extraído da sentença proferida naqueles autos, foi analisado exatamente o que ora se requer:

"No caso dos autos, tem-se que a autora exerceu atividade considerada especial no período de 01/08/1988 a 05/03/1997, que somado ao tempo especial computado na esfera administrativa e ao período reconhecido judicialmente em demanda anterior [06/03/1997 a 11/02/1998, de 11/05/1998 a 01/09/2000, de 14/03/2000 a 12/06/2000, de 14/06/2000 a 01/03/2001, de 15/03/2001 a 11/12/2001, de 03/09/2002 a 29/11/2002, de 14/01/2003 a 06/09/2011, de 20/09/2011 a 13/09/2012 e de 12/11/2012 a 05/08/2014], observada, ainda, a concomitância de períodos, totalizam 24 anos, 8 meses e 7 dias, insuficientes à concessão do benefício nos moldes pleiteados – Aposentadoria Especial."

Ante o exposto, identificada a coisa julgada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e V, c/c. o § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Dessa feita, havendo coincidência de partes, pedido e causa de pedir entre as ações citadas e, tendo em vista que, naquelas, há decisão protegida pelo manto da coisa julgada, não resta outra alternativa senão extinguir o presente feito sem resolução do mérito.

Com efeito, a parte autora havia ajuizado ações judiciais anteriormente, em face do INSS.

Na primeira (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5009913-94.2014.404.7205), houve pedido de concessão de aposentadoria especial (NB nº 161.671.887-8), desde a DER (04/6/2012), mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1988 a 11/02/1998, de 11/05/1998 a 01/09/2000, de 14/03/2000 a 12/06/2000, de 14/06/2000 a 01/03/2001, de 15/03/2001 a 11/12/2001, de 03/09/2002 a 29/11/2002, de 14/01/2003 a 06/09/2011 e de 20/09/2011 a 13/09/2012.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para o fim de determinar ao INSS a averbação, como especial, de parte desses períodos, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,2.

A sentença desta primeira ação transitou em julgado em 29/7/2014.

Em 03/9/2014, a autora protocolou novo requerimento administrativo de aposentadoria (especial), considerando o período de labor sob condições especiais posterior à primeira DER, bem assim os períodos especiais reconhecidos na sentença proferida na ação anterior.

Em face disso, foi-lhe concedida administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 170670784-0), não tendo sido reconhecida a especialidade do período de labor posterior à primeira DER.

Assim é que a autora ajuizou a segunda ação (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001403-58.2015.4.04.7205), com pedido de conversão da referida aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a respectiva DER (03/9/2014), mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 12/11/2012 a 05/8/2014.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para o fim de determinar a averbação, como tempo especial, do período de 12/11/2012 a 05/8/2014.

Especificamente no que diz respeito à rejeição do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a sentença proferida nesta segunda ação traz o seguinte fundamento:

Em se tratando de pedido de concessão de Aposentadoria Especial, levando-se em consideração a categoria profissional a qual pertencia a parte-autora, bem assim os agentes nocivos aos quais esteve exposto, seriam necessários 25 anos completos de tempo de serviço para a jubilação.

No caso dos autos, tem-se que a autora exerceu atividade considerada especial nos períodos de 12.11.2012 a 05.08.2014 que, somados ao tempo especial computado na esfera administrativa [06.03.1997 a 11.02.1998, 11.05.1998 a 01.09.2000, 14.03.2000 a 12.06.2000, 14.06.2000 a 01.03.2001, 15.03.2001 a 11.12.2001, 03.09.2002 a 29.11.2002, 14.01.2003 a 06.09.2011 e 20.09.2011 a 13.09.2012 que, observada a concomitância de períodos, perfazem 14 anos, 4 meses e 8 dias (Procadm14, p. 92-100)] totalizam 16 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes, portanto, à concessão da Aposentadoria Especial.

Logo, descabe a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na forma pretendida.

Ressalvo, a título de esclarecimento, que eventual divergência entre as contagens de tempo de serviço adimistrativas realizadas para o NB em questão e aquele requerido em 04.06.2012 (NB 161.671.887-8), não é objeto de discussão nestes autos, assim como, deixo de efetuar a revisão do seu atual benefício atual por não haver qualquer pedido neste sentido. (Grifado.)

A sentença desta segunda ação transitou em julgado em 05/5/2015.

Em 07/5/2015, a autora ajuizou a terceira ação (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5004824-56.2015.4.04.7205), na qual postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1706707840) e, inclusive, sua conversão em aposentadoria especial, desde a DER (03/9/2014) mediante o reconhecimento da especialidade do labor junto à Fundação Hospitalar de Curitibanos de 01/3/1988 a 05/3/1997, nas funções de auxiliar lactário, atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, para os fins de:

a) averbar o tempo de atividade especial no período de 01/8/1988 a 05/3/1997, com sua conversão em tempo comum e

b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela autora, considerando o labor especial no período acima e no período reconhecido como tal na segunda ação (de 12/11/2012 a 05/8/2014).

Especificamente no que diz respeito à rejeição do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a sentença proferida nesta terceira ação traz o seguinte fundamento:

Em se tratando de pedido de conversão em Aposentadoria Especial, levando-se em consideração a categoria profissional a qual pertencia o requerente, bem assim o agente nocivo ao qual esteve exposto, seriam necessários 25 anos completos de tempo de serviço para a jubilação.

No caso dos autos, tem-se que a autora exerceu atividade considerada especial no período de 01/08/1988 a 05/03/1997, que somado ao tempo especial computado na esfera administrativa e ao período reconhecido judicialmente em demanda anterior [06/03/1997 a 11/02/1998, de 11/05/1998 a 01/09/2000, de 14/03/2000 a 12/06/2000, de 14/06/2000 a 01/03/2001, de 15/03/2001 a 11/12/2001, de 03/09/2002 a 29/11/2002, de 14/01/2003 a 06/09/2011, de 20/09/2011 a 13/09/2012 e de 12/11/2012 a 05/08/2014], observada, ainda, a concomitância de períodos, totalizam 24 anos, 8 meses e 7 dias, insuficientes à concessão do benefício nos moldes pleiteados – Aposentadoria Especial.

Assim, impossível a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido. (Grifado.)

A sentença desta terceira ação transitou em julgado em 11/12/2015.

Já nos presentes autos (quarta ação), refere-se na petição inicial que:

a) em 30/8/2016, requereu a revisão administrativa de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois teria laborado por mais de 25 anos sob condições especiais;

b) até 05/8/2014, o cômputo do labor sob condições especiais resultaria em 25 anos, 01 mês e 24 dias.

O pedido restou assim formulado ao final da petição inicial da presente ação:

4.1 ANTE O EXPOSTO, requer se digne Vossa Excelência, aceitar e processar a presente, citando o Requerido na pessoa do seu Representante Legal, para querendo, contestar a presente sob pena de revelia, e ao final julgar totalmente procedente a presente ação, considerando o reconhecimento administrativo do período especial de 10/02/81 a 31/10/06, condenar a Autarquia a converter os benefícios da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER da revisão, em 25/01/13, majorando sua RMI, com o pagamento das prestações vencidas em uma só parcela, tudo acrescido de juros de 12% ao ano, nos termos da Súmula 03 do TRF da 4a Região, correção monetária, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, de acordo com as súmulas 43 e 148 do STJ, desde as datas em que teriam que ter sido pagas, por restar demonstrada a exposição aos agentes agressivos.

Destaca-se, desde logo, que não há pedido de reconhecimento de qualquer período de labor sob condições especiais.

Os documentos que acompanham a petição inicial desta quarta ação são os seguintes, além dos documentos pessoais da autora e o instrumento de mandato:

a) cópia da sentença proferida no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5004824-56.2015.4.04.7205 (terceira ação) (evento 1, COMP4);

b) cópia do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1616718878, DER 04/6/2012) (evento 1, COMP5), que constituiu objeto da primeira ação, e

c) cópia do segundo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribução (NB nº 170670784, DER 03/9/2014) (evento 1, PROCADM6), que constituiu objeto da segunda e da terceira ação.

Não foram juntados quaisquer documentos relativos ao suposto requerimento administrativo de revisão do benefício, seja em 30/8/2016 (cf. referido no item "1.3" da petição inicial) ou seja em 25/01/2013 (cf. referido no item "4.1" da petição inicial).

Tampouco foram juntados quaisquer documentos referentes ao suposto reconhecimento administrativo da especialidade do suposto período de 10/02/1981 a 31/10/2006 (cf. referido no item "4.1" da petição inicial).

Na realidade, a consulta ao extrato do CNIS da parte autora, nesta data, não revela a existência de vínculo de labor com início em 10/02/1981, sendo o vínculo mais remoto com inicio em 20/11/1984.

Em verdade, é plausível que a menção, no item "4.1" da petição inicial, ao reconhecimento da especialidade do período de 10/02/1981 a 31/10/2006 em sede de revisão administrativa, tenha ocorrido por mero equívoco, uma vez o somatório de tempo especial realizado pela parte autora não contempla o referido interregno.

No ponto, destaca-se a tabela trazida na petição inicial:

Diante desse contexto, infere-se que a pretensão da parte autora é, apenas, a de efetuar nova contagem do tempo especial, não posterior à segunda DER (03/9/2014), para fins de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Ocorre esse pedido já foi objeto de exame na terceira ação ajuizada pela parte autora, na qual restou expressamente afastado o direito à aposentadoria especial porque o somatório do tempo especial até a segunda DER (03/9/2014) resultava inferior a 25 anos.

Novamente, destaca-se o seguinte trecho da sentença proferida na terceira ação ajuizada pela autora (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5004824-56.2015.4.04.7205):

Em se tratando de pedido de conversão em Aposentadoria Especial, levando-se em consideração a categoria profissional a qual pertencia o requerente, bem assim o agente nocivo ao qual esteve exposto, seriam necessários 25 anos completos de tempo de serviço para a jubilação.

No caso dos autos, tem-se que a autora exerceu atividade considerada especial no período de 01/08/1988 a 05/03/1997, que somado ao tempo especial computado na esfera administrativa e ao período reconhecido judicialmente em demanda anterior [06/03/1997 a 11/02/1998, de 11/05/1998 a 01/09/2000, de 14/03/2000 a 12/06/2000, de 14/06/2000 a 01/03/2001, de 15/03/2001 a 11/12/2001, de 03/09/2002 a 29/11/2002, de 14/01/2003 a 06/09/2011, de 20/09/2011 a 13/09/2012 e de 12/11/2012 a 05/08/2014], observada, ainda, a concomitância de períodos, totalizam 24 anos, 8 meses e 7 dias, insuficientes à concessão do benefício nos moldes pleiteados – Aposentadoria Especial.

Assim, impossível a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido. (Grifado.)

Observa-se que os períodos de labor especial expressamente indicados na sentença da terceira ação coincidem com os períodos de labor especial indicados na petição inicial da presente ação, conforme tabela anteriormente reproduzida.

Em sendo assim, a pretensão formulada no presente feito já foi objeto de decisão de mérito definitiva em ação anterior.

Por fim, não procede a alegação da autora, no sentido de que inexiste coisa julgada sob o fundamento de que a presente ação está embasada no direito ao melhor benefício, ao passo que as ações anteriores estavam embasadas no reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais.

Isto porque o direito à aposentadoria especial (supostamente o melhor benefício ao qual a autora faria jus) foi expressamente rejeitado pela decisão de mérito definitiva, exarada em ação anterior.

Logo, há coisa julgada, devendo ser mantida a sentença ora recorrida.

Deixo de fixar honorários em sede recursal (artigo 85, § 11, do CPC), uma vez que não houve arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756372v20 e do código CRC ba7a7bc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:2:48


5006010-41.2020.4.04.7205
40002756372.V20


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006010-41.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006010-41.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ENILDES FATIMA DE LIMA RUSSI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Uma vez verificado que a pretensão formulada nesta ação, atinente à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, já foi objeto de exame em ação anteriormente ajuizada, tendo sido rejeitada por decisão de mérito definitiva, impõe-se a manutenção da sentença, a qual reconheceu a ocorrência de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756373v3 e do código CRC 3314067a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:2:48


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5006010-41.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ENILDES FATIMA DE LIMA RUSSI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1156, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

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