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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Considerando que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, inclusive apresentando atestados médicos, entendo caracterizada a resistência à pretensão deduzida em juízo, impondo-se o conhecimento do pedido. 2. Hipótese em que, para a análise do pleito, é necessária a realização de perícia médica e de assistência social, nos termos da LC 142/13 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. 3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5001273-96.2019.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001273-96.2019.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JAIR WERNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 22-12-2019, na qual o magistrado a quo:

a) reconheceu a carência de ação e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de redução de capacidade laborativa para fins de concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência;

b) reconheceu o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01-05-1988 a 31-12-1990; e

c) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01-08-1987 a 30-04-1988, de 04-05-2009 a 20-11-2015 e de 28-08-2016 a 30-01-2018.

A parte autora, em suas razões recursais, alega que restou caracterizada a pretensão resistida quanto ao reconhecimento de sua condição de deficiente, em razão dos pedidos formulados no terceiro requerimento administrativo. Sustenta que o INSS deixou de realizar perícia por entender que, de qualquer forma, não estariam implementados os requisitos para a obtenção do benefício. Pleiteia ainda o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01-08-1987 a 30-04-1988, de 04-05-2009 a 20-11-2015 e de 28-08-2016 a 30-01-2018.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Interesse processual

Compulsando os autos, observa-se que a parte autora formulou três requerimentos de benefício junto ao INSS, em 24-05-2016, em 11-07-2017 e em 30-01-2018.

Nas primeiras duas ocasiões, o autor expressamente afirmou que NÃO pretendia o reconhecimento de deficiência para fins de obtenção de benefício nos termos da LC 142/13 (Evento 1, PROCADM6, Página 7 e Evento 1, PROCADM7, Página 2):

Contudo, o terceiro requerimento foi formulado especificamente para o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência (Evento 1, PROCADM12, Páginas 2-3):

Nesta terceira ocasião, apesar de não ter juntado todos os documentos anexados ao presente processo, o autor efetivamente apresentou atestado médico informando ser portador de "defeito cardíaco congênito tipo Forame Oval Patente (CID Q21.1)", dentre outros documentos (Evento 1, PROCADM12, Páginas 10 e seguintes).

O INSS deixou de encaminhar o autor para perícia médica por entender que, de qualquer forma, não estariam implementados os requisitos para a obtenção do benefício (Evento 1, PROCADM12, Página 18):

Nesses termos, data maxima venia, entendo que restou caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, impondo-se o processamento do presente feito a fim de que se verifique a existência de deficiência em grau grave, moderado ou leve, para fins de concessão do benefício previsto na LC 142/13, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 - a qual determina que a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.

Destaque-se que o interesse resta caracterizado unicamente em relação ao terceiro requerimento administrativo (30-01-2018), tendo em vista que, quanto aos demais, trata-se de matéria de fato não levada ao conhecimento da administração, o que determina a carência processual nos termos da jurisprudência do STF (RE 631.240/MG).

Assim, deve ser anulada a sentença para fins de reabertura da instrução processual.

Faculto ao autor apresentar até a data da nova conclusão dos autos para sentença documentos adicionais que comprovem sua exposição a agentes nocivos nos períodos postulados, ressaltando, todavia, a vedação contida no artigo 10 da LC 142/13, in verbis:

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002839163v6 e do código CRC 1d8ff442.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:45


5001273-96.2019.4.04.7215
40002839163.V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001273-96.2019.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JAIR WERNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Considerando que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, inclusive apresentando atestados médicos, entendo caracterizada a resistência à pretensão deduzida em juízo, impondo-se o conhecimento do pedido.

2. Hipótese em que, para a análise do pleito, é necessária a realização de perícia médica e de assistência social, nos termos da LC 142/13 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.

3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002839164v4 e do código CRC 66e1e474.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:45


5001273-96.2019.4.04.7215
40002839164 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5001273-96.2019.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: Fernando Damian Batschauer por JAIR WERNER

APELANTE: JAIR WERNER (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:18.

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