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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000710-65.2020.4.04.7216...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. 3. A parte autora, por meio de seu recurso, traz a este Tribunal questões que não haviam sido postuladas, debatidas ou decididas em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de inovação do objeto do processo por meio de apelação, impõe-se o não conhecimento desta. 4. Apelações não conhecidas. (TRF4, AC 5000710-65.2020.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000710-65.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDIR FERNANDES DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-03-2021, na qual o magistrado a quo:

I) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01-09-1994 a 06-10-1994, de 30-04-2009 a 30-06-2009 e de 01-11-2015 a 30-06-2016;

II) homologou o pedido de desistência quanto ao reconhecimento da especialidade em períodos em que o autor recebeu os auxílios-doença previdenciários nº 31/519.169.336-8 e 31/620.616.016-9 (16-01-2007 a 15-03-2007 e 20-10-2017 a 20-12-2018);

III) reconheceu a especialidade dos períodos de 25-02-1981 a 17-06-1981, de 01-09-1991 a 31-08-1994, de 14-10-1996 a 28-02-1997, de 01-04-1997 a 31-10-1997, de 01-12-1997 a 31-05-1998, de 01-07-1998 a 31-10-1999, de 01-02-2000 a 30-04-2003, de 01-06-2003 a 31-10-2006 e de 16-03-2007 a 30-09-2017; e

IV) determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 18-01-2019, com proventos integrais, calculados de acordo com as regras vigentes na DER e dispensado o fator previdenciário (se desfavorável).

Condenou o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial e ao agente nocivo ruído, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.

A parte autora, por sua vez, recorre para que "seja considerado no calculo do tempo de contribuição do segurado, o período de gozo de AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 31/620.616.016-9, em que o segurado Autor esteve em gozo no período de 20/10/2017 a 20/12/2018 sendo que em janeiro de 2019, pagou contribuição na condição de AUTONOMO, o que na contagem que fundamentou a decisão de 1º grau, foi desconhecido pelo juízo a quo". Alega que a sentença afastou o fator previdenciário do cálculo do benefício por considerar que o autor totalizava mais de 95 pontos na DER, enquanto a Lei de Benefícios determina que para 2019 devem ser totalizados 96 pontos. Sustenta que com o cômputo do período acima referido faz com que o total de tempo de contribuição seja superior a 95 pontos ainda no ano de 2018, fazendo prevalecer o direito adquirido.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 26 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2021, tem como teto o valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa necessária.

Apelação do INSS: fundamentação genérica - tempo especial

Compulsando o recurso do INSS, verifica-se que não há qualquer esforço argumentativo no sentido de afastar os fundamentos que levaram o magistrado a quo a reconhecer a atividade especial nos períodos de 25-02-1981 a 17-06-1981, de 01-09-1991 a 31-08-1994, de 14-10-1996 a 28-02-1997, de 01-04-1997 a 31-10-1997, de 01-12-1997 a 31-05-1998, de 01-07-1998 a 31-10-1999, de 01-02-2000 a 30-04-2003, de 01-06-2003 a 31-10-2006 e de 16-03-2007 a 30-09-2017. Da análise da peça recursal, sequer se encontram relacionados formulários, laudos ou outros documentos atinentes ao caso em apreço. Na verdade, a peça apresentada constitui mera compilação do entendimento do INSS acerca de regras previdenciárias.

Não bastasse isso, observo que o recurso do INSS questiona basicamente dois tópicos, ainda que de forma genérica: os níveis de ruído ao longo do tempo e a questão de sua medição pelos parâmetros da NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a sentença não apresenta fundamentação contrária a nenhum dos referidos tópicos, in verbis:

Ruído: Cabível o enquadramento porque a parte autora esteve exposta, conforme constatado em prova judicialmente produzida (laudo do evento 13, LAUDOPERIC1, p. 23, quesito "h" do juízo), ao agente nocivo em limite superior ao previsto (80dB(A) até 05/03/97, 90dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03 e 85dB(A) a partir de 19/11/03) no código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.
Não obstante o desempenho do labor na condição de trabalhador avulso, não há comprovação de que a exposição ao fator de risco não seria permanente. Ainda, a eventual eficácia de equipamentos de proteção coletivos e/ou individuais não afasta, em se tratando do fator de risco ruído, a especialidade do labor.
O laudo utilizado como prova emprestada refere o nível de exposição normalizado (NEN) do ruído, conforme Tema nº 174 da TNU.
Os períodos em auxílio-doença intercalados também devem ser considerados como laborados em condições especiais, nos termos do Tema nº 998 do STJ.
Por fim, o laudo extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial do segurado, conforme Súmula nº 78 da TNU. (grifei)

Não se demonstra, portanto, sequer interesse processual a partir das razões genéricas do recurso.

Assim, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 1.010, II, do CPC, o qual determina que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que ensejam a modificação da decisão vergastada. É dizer: não se conhece de recurso que não atada os fundamentos da sentença (CPC, art. 932, III) Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido. Precedentes do STJ. 4. Uma vez não conhecido o apelo, resta majorada a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5014097-43.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO.REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...) 4. Ausente impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, não se conhece da apelação do INSS. 5. (...) (TRF4 5007600-14.2015.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2021)

PROCESSUAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS. Não pode ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da sentença. (TRF4, AC 5012347-92.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5036157-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Uma vez não instruído o processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma, conforme o qual, intimado o autor e descumprida a determinação de emenda, caberá ao juiz o indeferimento da petição inicial. 2. Apelação que não ataca os fundamentos da sentença, estando dissociada dos mesmos, não pode ser provida, sequer conhecida. Mantida sentença extintiva. (TRF4, AC 5004533-46.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)

Nesses termos, não conheço da apelação do INSS nessa extensão.

Apelação da parte autora - inovação recursal

Compulsando a petição inicial, observa-se que o pedido deduzido na presente demanda consiste no seguinte:

Como se pode perceber, não foi inaugurada nos presentes autos qualquer discussão acerca da tese jurídica de cômputo de tempo de contribuição e/ou carência nos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, limitando-se o pedido ao reconhecimento de tempo especial.

Não bastasse isso, consta no evento 24 pedido de desistência quanto ao reconhecimento da especialidade no período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 31/519.169.336-8 e 31/620.616.016-9, pedido este que foi homologado em sentença, conforme acima relatado, o que retirou o período em questão inclusive de vista tanto da parte ex adversa quanto do juízo.

Após a análise dos pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição, para calcular o benefício o magistrado a quo limitou-se a somar os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já reconhecidos na via administrativa (Evento 1, OUT9, Páginas 29-36). Note-se que para o período discutido (20-10-2017 a 20-12-2018), não há tempo de contribuição reconhecido pelo INSS:

Nem podia ser diferente, tendo em vista que ao magistrado é vedado decidir sobre questões sobre as quais a lei exige iniciativa das partes (CPC, artigo 141).

O que pretende o autor, portanto, é inovar o objeto do processo por meio de recurso de apelação, o que não pode ser admitido, tendo em vista que a lide se estabiliza com o fim da fase de saneamento (CPC, artigo 309, I e II), sendo vedada sua posterior modificação.

Assim sendo, a medida que se impõe é o não conhecimento da apelação da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE 971.774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964.330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e não conhecer da apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003102773v6 e do código CRC 20c70b2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:13


5000710-65.2020.4.04.7216
40003102773.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000710-65.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDIR FERNANDES DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.

2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.

3. A parte autora, por meio de seu recurso, traz a este Tribunal questões que não haviam sido postuladas, debatidas ou decididas em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de inovação do objeto do processo por meio de apelação, impõe-se o não conhecimento desta.

4. Apelações não conhecidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003102774v4 e do código CRC 931fd485.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:13


5000710-65.2020.4.04.7216
40003102774 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5000710-65.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIR FERNANDES DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS ANTONIO DUTRA (OAB SC042412)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:00:59.

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