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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5009306-94.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:10:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. 3. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento. (TRF4, AG 5009306-94.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009306-94.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ADELAR RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. 3. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8165752v4 e, se solicitado, do código CRC B3A35EC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009306-94.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ADELAR RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte exequente em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de imediata implementação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Afirma a parte agravante, em síntese, fazer jus ao pronto recebimento do benefício, certo que há prova suficiente aos fins e dele necessita, haja visto sua condição de hipossuficiente e efetivo direito à percepção. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
A antecipação de tutela, prevista no artigo 273 do CPC, constitui verdadeira exceção ao princípio do contraditório, ainda que provisoriamente. Por isso, somente é admissível quando a prova do direito é pré-constituída e incontroversa, situação que, obviamente, não se coaduna com a pretensão de contagem como tempo de serviço especial, e posterior conversão em tempo de serviço comum, do(s) período(s) em que o(a) autor(a) alega ter laborado em contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde humana, visto que tal pretensão depende de prova técnica a ser produzida nos autos, razão pela qual não se pode, desde logo, reconhecer verossimilhança nas alegações expendidas na inicial.
Ademais, o(a) autor(a) não apresenta problemas de saúde (ao menos não há provas nos autos nesse sentido) ou gastos extraordinários que comprometam significativamente a sua subsistência, podendo aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens que acredita devidas.
Somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a antecipação de tutela, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, hipótese não verificada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
[...]
Assim, abstraída a discussão acerca da existência ou não de verossimilhança nas suas alegações, desde logo observo que a ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.
Também não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional.
De fato, a parte autora se limita a asseverar genericamente e a invocar direito a rápida prestação jurisdicional. Não explicita problemas de saúde ou gastos extraordinários que comprometam a sua subsistência, podendo, por isso, aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens decorrentes do reconhecimento de seu alegado Direito.
É vaga, pois, a alusão ao caráter alimentar do benefício e à demora no trâmite processual.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8165751v3 e, se solicitado, do código CRC 39381D2C.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009306-94.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50801391720154047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
ADELAR RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299157v1 e, se solicitado, do código CRC FDE3FE17.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:44




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