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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5049567-38.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:58:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a conjugação dos legais requisitos. (TRF4, AG 5049567-38.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049567-38.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JOAQUIM FERNANDO RAMALHO
ADVOGADO
:
BRUNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a conjugação dos legais requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036553v4 e, se solicitado, do código CRC EB0A8625.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 14/03/2016 14:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049567-38.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
JOAQUIM FERNANDO RAMALHO
ADVOGADO
:
BRUNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte promovente em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de imediata implementação de aposentadoria por idade.

Afirma a parte agravante, em síntese, fazer jus ao pronto recebimento do benefício, certo que há prova suficiente aos fins e dele necessita, haja visto sua condição de idoso, hipossuficiente e efetivo direito à percepção. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
1. Trata-se de ação ordinária em que pretende o autor a concessão da aposentadoria por idade.
2. Foi requerida antecipação da tutela, a qual indefiro.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela condicionou-a, além da prova inequívoca, à existência dos seguintes requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, I e II do Código de Processo Civil).
Antecipar os efeitos da tutela significa prestação de natureza provisória. Por essa razão, só poderá ser deferida em casos especiais, quando os elementos constantes nos autos levem ao convencimento acerca das alegações da parte autora, estando presentes os requisitos que autorizam sua concessão.
No presente caso não vislumbro a verossimilhança da alegação, vez que, o benefício foi indeferido por falta de tempo contribuição no período de carência, tendo o autor, segundo o INSS apenas 137 meses de contribuição, quando o tempo exigido é de 180 contribuições. O ponto controvertido no presente caso, se refere aos períodos de 01/11/2003 a 01/04/2006 (Irmãos Madalosso) e 01/05/2006 a 01/10/2013 (Restaurante Milano), anotados em carteira por força de acordo extrajudicial, os quais não constam no CNIS do segurado. Tal situação portanto, demanda dilação probatória.
Também não está demonstrada a urgência, pois no entendimento desta Magistrada, é insuficiente invocar a natureza alimentar, comum a todos os benefícios previdenciários, a fim de caracterizar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, portanto, o periculum in mora não restou demonstrado.
[...]
Indo além, mesmo abstraída a discussão acerca da existência ou não de verossimilhança nas suas alegações, desde logo observo que a ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.
Também não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional.
É vaga a alusão ao caráter alimentar do benefício e à demora no trâmite processual.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 14/03/2016 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049567-38.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50451639020154047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
JOAQUIM FERNANDO RAMALHO
ADVOGADO
:
BRUNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182486v1 e, se solicitado, do código CRC C7C259AF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:10




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