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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5039678-60.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. 3. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento. (TRF4, AG 5039678-60.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/12/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039678-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
CLAUDIO SERGIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. 3. Em reforço, observa-se que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948610v4 e, se solicitado, do código CRC 30CA6566.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/12/2015 14:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039678-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
CLAUDIO SERGIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte promovente em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de imediata implementação de aposentadoria de pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

Afirma a parte agravante, em síntese, fazer jus ao pronto recebimento do benefício, certo que há prova suficiente aos fins e dele necessita, haja visto sua condição de hipossuficiente e efetivo direito à percepção. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre, desde logo, verificar que, na origem, o MM. Juízo a quo não indeferiu mas apenas postergou a análise do pedido ao ensejo da prolação da sentença, certo que já encerrada a fase instrutória.
Assim, abstraída a discussão acerca da existência ou não de verossimilhança nas suas alegações, desde logo observo que a ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.
Também não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional.
De fato, a parte autora se limita a asseverar genericamente que é pessoa carente e a invocar direito a rápida prestação jurisdicional. Não explicita problemas de saúde ou gastos extraordinários que comprometam a sua subsistência, podendo, por isso, aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens decorrentes do reconhecimento de seu alegado Direito.
É vaga, pois, a alusão ao caráter alimentar do benefício e à demora no trâmite processual.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039678-60.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50585726120144047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
CLAUDIO SERGIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8021981v1 e, se solicitado, do código CRC 483FDFA6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 03/12/2015 09:47




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