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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FED...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial Federal. 2. Quando o Juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedente. (TRF4, AG 5046271-95.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5046271-95.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIS FERNANDO BOENI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandante em face de decisão que alterou o valor da causa - excluindo parcelas prescritas e readequando valor relativo a danos morais - e determinou a remessa dos autos a Juízo diverso a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001.

A parte agravante afirma, em síntese, que é cabível a manutenção do processo em trâmite perante o MM. Juízo recorrido porque "o valor da causa foi elaborado com aplicação e observação dos seguintes requisitos: • O valor da causa foi elaborado com base no valor da nova RMI (R$ 2.323,04) e o valor da CARTA DE CONCESSÃO DE 01/08/2014 (R$ 1985,76), ou seja, uma diferença de R$ 337,28, qual desde 08/2014 a 07/2021, com mais 12 parcelas vencidas perfaz o valor de R$ 34.065,28, que atualizado pelo INPC, totaliza R$ 49.931,60. Somado ainda o dano moral de 50% (R$ 24.965,80), mais honorários de sucumbência de 10%, ao final perfaz o valor da causa em R$ 82.387,14 ... No evento 8 o juízo de 1ª grau apenas citou a prescrição das parcelas anteriores à competência de 07/2016, citando que deveria e fez um decote no valor de R$ 6.921,21, porém, não descontou do total de R$ 82.387,14. Sequer o magistrado observou que o valor da causa do autor já era atualizado e corrigido monetariamente, bem como com acréscimo de dano moral e honorários de sucumbência de 10%. Excelências do TRF-4, o decote do valor de R$ 6.921,21, sendo feito do valor da causa original de R$ 82.387,14, resulta no saldo de R$ 75.465,93. Ou seja, muito superior a R$ 66.000,00. O valor de R$ 64.515,58, é totalmente equivocado e errôneo, pois o juiz de 1ª grau não corrigiu pelo INPC e não somou os 10% da sucumbência. Nobres Desembargadores do TRF-4, o valor citado no evento 8, deve ser acrescido de 10% a título dos honorários de sucumbência e ainda ser acrescido a correção pelo INPC, o qual irá corresponder no valor da causa de R$ 87.020,84, (com 10% dos honorários de sucumbência)". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A parte agravante se manifestou (ev. 8) no seguinte sentido -

[...]

.. no caso em apreço não se trata apenas de INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS, conforme precedente anexado pelo Relator da Rel. Taís Schilling Ferraz, AG 5033871-49.2021.4.04.0000.
Excelência, no caso sub judice o valor da causa foi elaborado com base no valor da nova RMI (R$ 2.323,04) e o valor da CARTA DE CONCESSÃO DE 01/08/2014 (R$ 1985,76), ou seja, uma diferença de R$ 337,28, qual desde 08/2014 a 07/2021, com mais 12 parcelas vencidas perfaz o valor de R$ 34.065,28, que atualizado pelo INPC, totaliza R$ 49.931,60. Somado ainda o dano moral de 50% (R$ 24.965,80), mais honorários de sucumbência de 10%, ao final perfaz o valor da causa em R$ 82.387,14.
O decote do valor de R$ 6.921,21, sendo feito do valor da causa original de R$ 82.387,14, resulta no saldo de R$ 75.465,93. Ou seja, muito superior a R$ 66.000,00.
O valor citado no evento 8 de 1ª grau, deve ser acrescido de 10% a título dos honorários de sucumbência e ainda ser acrescido a correção pelo INPC, o qual irá corresponder no valor da causa de R$ 87.020,84, (com 10% dos honorários de sucumbência).

...

Excelência, o caso concreto não é de apenas parcelas prescritas, mas de correção do valor pelo INPC e soma de 10% a título dos honorários de sucumbência.
Assim, o agravo de instrumento merece provimento integral, para fim de conceder a permanência da demanda Nº 5002798- 45.2021.4.04.7118/RS, no PROCEDIMENTO COMUM da 2ª Vara Federal de Carazinho, e ainda que o valor da causa permaneça em R$ 82.387,14 ou em R$ 87.020,84, conforme cálculos em anexo.

[...]

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -

[...]

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula, contra o INSS, a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

1. DO VALOR DA CAUSA

A parte autora foi intimada para demonstrar a origem do valor atribuído à causa por meio de resumo de cálculo, conforme evento 3.

Não obstante, depreende-se do cálculo do evento 6, CALCRMI3, que a parte autora somou parcelas vencidas desde o mês de 05/2015, sendo que, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em 07/2021, estão prescritas todas as parcelas anteriores à competência de 07/2016.

Assim, conforme cálculo elaborado pelo próprio requerente, verifico que há um excesso em relação aos valores de prestações vencidas, de modo que deve ser feito um decote no valor de R$ 6.921,21 {49.931,60 - [(R$ 337,28 x 14) x 1,46576210]} do valor total atribuído à causa.

Além disso, sobre o resultado deve-se somar o percentual de 50% postulados a título de danos morais, do que resulta num montante de R$ 64.515,58 (43.010,39 x 1,5).

Dessa forma, retifico, de ofício, o valor da causa para corresponder a R$ 64.515,58.

2. DA COMPETÊNCIA

Considerando o valor atribuído à causa (R$ 64.515,58), bem como que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001) e que, no caso, o valor da causa é inferior ao patamar referido, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento do feito.

3. Intime-se a parte autora para ciência. Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação e o valor da causa para que a presente demanda passe a tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal.

[...]

Nessa equação, aplico idêntica solução de precedente unânime da Sexta Turma -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação de concessão de auxílio-acidente, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

- AG 5033871-49.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 21/10/2021.

Nestas condições, indefiro o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Esclareço que o precedente foi citado a modo exemplificativo e as razões da decisão recorrida foram adotadas como fundamentos para decidir, resultando inservível, aos fins colimados, a manifestação do evento 8.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927889v4 e do código CRC 30ef2645.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:37:33


5046271-95.2021.4.04.0000
40002927889.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:19.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5046271-95.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIS FERNANDO BOENI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial Federal. 2. Quando o Juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927890v4 e do código CRC 4b1555bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2022, às 0:37:34


5046271-95.2021.4.04.0000
40002927890 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5046271-95.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: LUIS FERNANDO BOENI

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:19.

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