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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/ DE EVIDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMEDIATA CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABEL...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:10:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/ DE EVIDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMEDIATA CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Abstraída a discussão acerca da probabilidade do direito invocado, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando imediato reajuste/implantação/restabelecimento de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular. (TRF4, AG 5055398-96.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055398-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ALIZIO JORGE SANTOS XAVIER
ADVOGADO
:
Daniel Vogt
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/ DE EVIDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMEDIATA CONCESSÃO/REVISÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Abstraída a discussão acerca da probabilidade do direito invocado, desde logo se verifica que a pretensão da ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo. 2. Mantido o indeferimento a pedido de antecipação de tutela, visando imediato reajuste/implantação/restabelecimento de benefício, porque ausente fundado receio de dano irreparável, certo que somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a medida preambular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195891v3 e, se solicitado, do código CRC 27E9E114.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 26/02/2018 11:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055398-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
ALIZIO JORGE SANTOS XAVIER
ADVOGADO
:
Daniel Vogt
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação ordinária em fase de conhecimento, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência/evidência visando imediata implantação de aposentadoria especial.
Afirma a parte agravante, em síntese, fazer jus à imediata implantação do benefício porque manifesta a satisfação dos legais requisitos, além do caráter alimentar da prestação requerida, em cotejo com a provável duração do processo. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto integralmente -
[...]
1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada em face do INSS e União - AGU postulando o reconhecimento do exercício atividade em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial desde a DER ou, subsidiariamente, seja reafirmada a DER para o momento em que completar os requisitos. Alega que postulou administrativamente o benefício e teve o requerimento negado. Pede AJG.
2. Tutela provisória de urgência.
A teor do art. 300 do CPC, o Juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência é, portanto, instituto de aplicação excepcional, não podendo ser ministrada na ausência de qualquer um desses requisitos. Assim, é necessário que as alegações exaradas na petição inicial sejam relevantes a ponto de, em um exame preliminar, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito na ação.
Deve estar presente, também, a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja ameaça à perda do direito ou a sua ineficácia, o que poderia ocorrer se a tutela judicial a ser deferida à parte somente lhe fosse alcançada ao final do processo.
No caso, todavia, não se verifica a ocorrência das hipóteses permissivas da concessão de tutela provisória.
Em que pesem os argumentos trazidos na petição inicial e a documentação juntada, o caso dos autos demanda aprofundamento da instrução probatória com vistas a comprovar o efetivo exercício de atividade especial.
Evidencia-se que o caso dos autos merece maior esclarecimento mediante o estabelecimento do contraditório e instrução processual. Alia-se a isso o fato de que o procedimento administrativo goza de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada nesse mero juízo perfunctório.
De outro norte, não tendo sido declinada qualquer situação peculiar que denote urgência em si mesma, o mero caráter alimentar da verba, não justifica a eliminação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
[...]
Assim, abstraída a discussão acerca da existência ou não de probabilidade do Direito invocado, desde logo observo que a ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.
Também não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional.
De fato, a parte autora se limita a asseverar genericamente e a invocar direito a rápida prestação jurisdicional. Não explicita problemas de saúde ou gastos extraordinários que comprometam a sua subsistência, podendo, por isso, aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens decorrentes do reconhecimento de seu alegado Direito.
Aduzo que todos os processos versando benefícios previdenciários ostentam conteúdo alimentar.
É vaga, pois, a alusão ao caráter alimentar do benefício e à demora no trâmite processual.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055398-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50012174020174047116
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
ALIZIO JORGE SANTOS XAVIER
ADVOGADO
:
Daniel Vogt
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325220v1 e, se solicitado, do código CRC D6F599A9.
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Data e Hora: 22/02/2018 18:07




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