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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS PROLAÇAO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, ENQUANTO EM...

Data da publicação: 28/05/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS PROLAÇAO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, ENQUANTO EM TRÂMITE OS AUTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. A legislação processual consagrou o sincretismo processual, tendo sido suprimida do texto a antiga norma que estabelecia o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença. Estando os autos ainda em primeiro grau, cumpre, pois, ao magistrado de origem, examinar, de imediato e como couber, o pedido de implantação do benefício. (TRF4, AG 5004953-35.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004953-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SILVANIA MARIA SCHWARZER HOFLER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que - após a prolação de sentença de procedência, em abril de 2020, concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição - não conheceu de pedido de concessão de antecipação de tutela formulado pela parte promovente.

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois até o momento não houve qualquer movimentação do INSS, o que obstaculiza a realização de seu direito. A ação foi ajuizada em 29/09/2017 e a parte já conta com 60 anos de idade (data de nascimento 08/12/1960). Suscita prequestionamento.

Regularmente processado o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Aplico solução com base em julgados anteriores no âmbito da Sexta Turma, cujos fundamentos apontam ao cabimento, em tese, do exame do pedido de imediata concretização da sentença pelo MM. Juízo a quo, em tais circunstâncias, como segue -

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1 - AGRAVO7, fl. 11), na qual foi determinada à Autarquia a comprovação do cumprimento da liminar concedida, no prazo de 10 dias.

Alega o INSS, em síntese, nulidade da decisão agravada, além de preclusão temporal e consumativa pro judicato. Sustenta que, proferida sentença pelo juízo monocrático, não há falar em decisão posterior sobre tutela específica, uma vez que encerrada a sua jurisdição, nos termos do art. 494 do CPC. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Decido.

De início, registro não tratar a questão de tutela específica.

No caso dos autos, após ter proferido sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-doença, em 08/11/2019 (evento 1 - AGRAVO6, pág. 48/54), onde confirmou a liminar concedida anteriormente, o juiz da origem determinou à Autarquia a comprovação do cumprimento da implantação do benefício, no prazo de 10 dias, em 14/10/2020 (evento 1 - AGRAVO7, fl. 11).

Nesse contexto, evidente a falta de interesse recursal da autarquia.

Não obstante, registro que a legislação processual consagrou o sincretismo processual, tendo sido suprimida do texto a antiga norma que estabelecia o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença, razão pela qual, estando os autos ainda em primeiro grau, pode o juiz da origem conceder, inclusive, por decisão interlocutória, a tutela antecipada.

Assim, não vislumbrando qualquer ilegalidade formal na decisão de origem, e não tendo o INSS apresentado razões específicas para avaliá-la quanto ao mérito, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão dê-se baixa.

- AG 5000103-35.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 08/01/2021.

________________________________________________________

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1 - AGRAVO5, fl. 44), na qual foi concedida tutela de urgência para determinar a implantação imediata da aposentadoria por idade concedida na sentença.

Alega a Autarquia, em síntese, nulidade da decisão agravada, além de preclusão temporal e consumativa pro judicato. Sustenta que proferida sentença pelo Juízo monocrático, não há que se falar em decisão posterior que verse sobre tutela específica, uma vez que está encerrada a atividade jurisdicional do Magistrado a quo, nos exatos termos da regra do artigo 494 do CPC. Aduz que a parte autora não opôs embargos declaratórios, apenas requereu a imediata implantação do benefício por meio de "simples petição". Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Decido.

De início, registro não tratar a questão de tutela específica.

No caso dos autos, após ter proferido sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade, em 07/05/2019 (evento 1 - AGRAVO5, pág. 38/41), o juiz da origem concedeu a tutela de urgência pretendida pelo autor, conforme petição protocolada em 14/05/2019 (evento 1 - AGRAVO5, pág. 42 e 45).

A legislação processual consagrou o sincretismo processual, tendo sido suprimida do texto a antiga norma que estabelecia o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença.

Estando os autos ainda em primeiro grau, e não tendo sido sequer formalizado recurso pelo INSS ou pela parte autora, quando do requerimento de antecipação da tutela, o pedido poderia ser conhecido, como o foi, pelo juízo de origem, inclusive atribuindo a ele, embora sem obrigatoriedade, natureza de embargos de declaração.

De registrar que a decisão impugnada sequer pode ser considerada modificativa da sentença, uma vez que a concessão de tutela antecipada é, por natureza, provimento interlocutório, de natureza provisóra,

A circunstância de poder ser cumulado na sentença, não o transforma em decisão da mesma natureza.

Assim, não vislumbrando qualquer ilegalidade formal na decisão de origem, e não tendo o INSS apresentado razões específicas para avaliá-la quanto ao mérito, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, forte no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, dê-se baixa.

- AG 5029051-55.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 09/09/2019.

Gizo que a solução tanto mais se faz necessária na espécie quando verificado que a sentença foi prolatada há mais de nove meses e não há indicação, ainda, de qualquer movimento por parte do demandado/INSS, tudo resultando na interrupção no andamento do processo e adiamento de ocncretização do direito.

Cumpre, pois, ao magistrado de origem examinar, de imediato e como couber, o pedido de implantação do benefício.

Nestas condições, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002357025v3 e do código CRC 0392d525.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:41:40


5004953-35.2021.4.04.0000
40002357025.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004953-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SILVANIA MARIA SCHWARZER HOFLER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS PROLAÇAO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, ENQUANTO EM TRÂMITE OS AUTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.

A legislação processual consagrou o sincretismo processual, tendo sido suprimida do texto a antiga norma que estabelecia o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença. Estando os autos ainda em primeiro grau, cumpre, pois, ao magistrado de origem, examinar, de imediato e como couber, o pedido de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002357026v3 e do código CRC 60fc30bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:41:40


5004953-35.2021.4.04.0000
40002357026 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004953-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: SILVANIA MARIA SCHWARZER HOFLER

ADVOGADO: VIANETE HUPPES MAJOLO (OAB RS094747)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:11.

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