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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARECER DA CONTADORIA. TRF4. 5009808-23.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARECER DA CONTADORIA. É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados. (TRF4, AG 5009808-23.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009808-23.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSVALDO ELEUTERIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo INSS em face de decisão que dispôs acerca dos critérios de cumprimento de sentença.

A parte agravante afirma que cabe a reforma da decisão recorrida tecendo considerações em torno da desconformidade do cálculo com a coisa julgada. Requer, a final: "seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para fins de que seja considerada correta a RMI e a MR apuradas pelo INSS, visto que tem de ser mantida a DIB “original” em 14/07/2006, da qual se obtém, após a averbação do período reconhecido judicialmente, uma RMI de R$ 701,52 e uma MR corresponde à R$ 924,31, em 05/2011, uma vez que na petição inicial do processo de conhecimento a parte ora agravada não efetuou nenhum pedido atinente à “revisão da melhor DIB” e porque a parte agravada está tentando incluir, de forma indevida, questões atinentes ao cálculo da RMI e da MR, as quais não estão amparadas no título judicial; c) igualmente seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para fins de que o 13º salário incida apenas sobre os meses de 06 a 12/2011 (considerado no cálculo em parcela maior ou igual a 15 dias), em razão da prescrição declarada e reconhecida no acórdão". Suscita prequestionamento.

Determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e a remessa à Contadoria para manifestação, o que se verificou.

Manifestou-se a parte adversa.

É o relatório.

VOTO

Tenho como prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados, que reproduzo -

[...]

Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:

Vieram os autos a esta Seção de Cálculos para manifestação acerca das alegações do INSS. Em suas alegações, requer que seja considerada correta a sua RMI e que o 13º salário incida apenas sobre o período de junho a dezembro do ano de 2011.

Quanto ao cálculo da RMI:

Alega que o correto é manter o cálculo na DIB "original", em 14/07/2006, da qual se obtém a RMI de R$ 701,52, que evoluída até 05/2011, resulta em R$ 924,31. Diz que a parte agravada apurou indevidamente a RMI de R$ 688,23 na DIB "fictícia" 15/08/2003, resultando em R$ 1.058,85, em 05/2011. Ainda, salienta que a parte agravada e o Juízo a quo fizeram interpretação equivocada do acórdão ao proceder a revisão pela "melhor DIB", uma vez que não estão amparadas no título judicial.

O título judicial reconheceu o tempo de serviço/contribuição de 5 anos, 8 meses e 27 dias para majoração do benefício da parte autora, a contar da DER, em 14/07/2006, observada a prescrição quinquenal, conforme excerto do voto:

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à revisão da aposentadoria.

Tendo sido judicialmente reconhecido 5 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, a parte autora tem direito à majoração de seu benefício, a contar da DER, em 14.07.2006, observada a prescrição quinquenal. Sendo caso de revisão de benefício já concedido, não há se examinar novamente a carência.

Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998, até 28.11.1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à majoração da aposentadoria que já recebe e deve, por ocasião da revisão, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Da mesma maneira tem o segurado o direito à revisão do seu benefício na forma mais vantajosa. Salienta-se que a DER serviu apenas para definir a data a partir da qual o benefício foi devido.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS revise o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Verificamos que o INSS apurou a RMI mais vantajosa na DPE (16/12/1998) no valor de R$ 448,42, que evoluído até a DER (14/07/2006) resultou em R$ 701,52. A RMI evoluída até 05/2011 (1ª competência não prescrita) originou a quantia de R$ 924,31.Na DER apurou a quantia inferior, no valor de R$ 693,79. Na DPL o segurado não contava com 53 anos de idade.

Já a parte autora calculou a RMI na DIB 15/08/2003, considerando que o cálculo é o mais vantajoso. Apurou a RMI de R$ 688,23, que evoluída até 05/2011 resultou em R$ 1.058,85. Assim, a aposentadoria calculada em 15/08/2003 seria mais vantajosa que aquela apurada pelo INSS na DPE (16/12/1998).

Diante disso, verificamos que o título executivo cita as hipóteses de simulações de cálculo: o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento. O INSS apurou a RMI do benefício em 16/12/1998, evoluindo até a DER., enquanto que a parte autora calculou na DIB 15/08/2003.

Quanto ao 13º do ano de 2011:

Tendo em vista o ajuizamento da ação em 30/05/2016, o título judicial considerou prescritas as parcelas anteriores a maio de 2011. Assim, o INSS calculou o valor proporcional devido de R$ 539,18 (7/12 avos de R$ 924,31), incidindo 13º apenas sobre os meses de junho a dezembro de 2011 (considerando parcela maior ou igual a 15 dias), não incidindo sobre as parcelas prescritas do principal. Já a parte agravada considerou devido o valor integral do 13º salário no ano de 2011, entendendo que a exigibilidade ocorreu em período não prescrito.

Diante do exposto, observamos que os pontos alegados pelo INSS dizem respeito a questões de direito, s.m.j, deixando de nos manifestar.

[...]

Concluo, com base em tais premissas, que há de ser mantido o cálculo da parte promovente/segurada quanto à RMI e há de se adotar o cálculo do INSS quanto ao 13º salário.

São as razões que adoto para decidir.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003389873v2 e do código CRC c7951279.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/8/2022, às 14:50:59


5009808-23.2022.4.04.0000
40003389873.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:57.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5009808-23.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSVALDO ELEUTERIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARECER DA CONTADORIA.

É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003389874v2 e do código CRC 2abe6921.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2022, às 14:50:59

5009808-23.2022.4.04.0000
40003389874 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009808-23.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSVALDO ELEUTERIO

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 118, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:57.

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