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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASAJUD, EXPEDIÇÃO DE OFÍ...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASAJUD, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE CUSTÓDIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS (CETIP), ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS-BACEN E À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS -CENSEC E DE INCLUSÃO NO SERASA. 1. Especificamente quanto à busca de bens penhoráveis em execução, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.382/2006, a realização da penhora on line, por meio do sistema BACEN-JUD não está condicionada à prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. O mesmo raciocínio é aplicado para utilização dos demais convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens do devedor - tais como INFOJUD, RENAJUD e DOI, assim como a consulta para fins de obtenção do endereço atualizado do executado, medida prévia e menos gravosa do que a constrição patrimonial, já amplamente autorizada, independentemente de prévias diligências pelo credor. (TRF4, AG 5042538-63.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042538-63.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANDREIA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
MAIRA CRISTINA FENSTERSEIFER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASAJUD, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE CUSTÓDIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS (CETIP), ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS-BACEN E À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS -CENSEC E DE INCLUSÃO NO SERASA.
1. Especificamente quanto à busca de bens penhoráveis em execução, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.382/2006, a realização da penhora on line, por meio do sistema BACEN-JUD não está condicionada à prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. O mesmo raciocínio é aplicado para utilização dos demais convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens do devedor - tais como INFOJUD, RENAJUD e DOI, assim como a consulta para fins de obtenção do endereço atualizado do executado, medida prévia e menos gravosa do que a constrição patrimonial, já amplamente autorizada, independentemente de prévias diligências pelo credor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118909v4 e, se solicitado, do código CRC FD172485.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:50




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042538-63.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANDREIA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
MAIRA CRISTINA FENSTERSEIFER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte exequente/INSS em face de decisão que indeferiu pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, a expedição de ofício à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), bem como acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -CENSEC e de inclusão do executado no SERASA.

Afirma a parte agravante, em síntese, que "a decisão deve ser reformada eis que a despeito da ausência momentânea de implantação do sistema, tal medida só pode ser procedida pelo Poder Judiciário, ainda que em um momento posterior, não havendo que se indeferir, de plano, o pedido. Ademais o exequente não dispõe de fundamento legal para fazer incluir devedores no SERASAJUD, expedição de ofício à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), bem como acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC ... O raciocínio de que o instituto processual em análise somente foi criado para situações em que os exequentes não dispõem de meios próprios para tais diligencias não se sustenta. A maior prova disso é que, sob tal raciocínio, a adesão do E. TRF4 ao convênio do SERASAJUD sequer se justificaria. Isto porque, na Justiça Federal, sempre teremos um ente público em um dos polos da ação. Entendendo o Juízo que tais entes públicos sempre podem por vias próprias viabilizar a inscrição, qual a razão do TRF4 em aderir ao sistema SERASAJUD? Para particulares inscreverem os entes públicos no SERASA? Óbvio que não. O E. TRF4 aderiu ao sistema para dar concretude aos feitos executivos sejam quais forem, inclusive aqueles titularizados pelas autarquias federais como no caso em análise. Ademais, é cediço que a referida instituição (SERASA), além de cobrar mensalidade, cobra pelas inclusões/retiradas de negativações, o que demonstra que a decisão judicial, além de contraditória quanto suas afirmações, impõe uma onerosidade ao exequente que não existe na esfera judicial, já que, nesta, a exequente é isenta de custas. Não custa lembrar que a execução se desenvolve no interesse do credor e não há razões de se impor situações mais onerosas ao referido credor". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Impõe-se conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
O INSS requereu a expedição de ofício à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), bem como acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, não apresentando, para tanto, quaisquer indícios de que a executada lá possui ativos sob custódia, contas correntes ou escrituras.
Neste viés, convém destacar que tais diligências, requeridas de forma genérica, além de substituir as partes nas tarefas que lhes incumbem, possuem poucas chances de êxito, sobrecarregando desarrazoadamente o Poder Judiciário, com prejuízo direto à atividade jurisdicional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E PENHORA DE AÇÕES E TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. Quanto à pesquisa e penhora de valores mobiliários em nome do devedor junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, deve ser minimamente demonstrada pelo credor alguma chance de êxito, através da prova da existência de aplicações em nome da parte executada, ônus de que o exequente não se desincumbiu nos autos executórios. (TRF4, AG 5006159-26.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017, grifei).
Ademais, no tocante especificamente ao pedido de expedição de ofício à CETIP, compartilho do entendimento do Relator da quarta turma do TRF4, Cândido Alfredo S. Leal. JR. (AI 5004717-25.2017.404.0000), de que "... se o devedor não possui valores depositados em conta corrente ou em aplicação financeira simples (poupança, por exemplo), não se pode esperar que opere em bolsa de valores ou similares, porquanto se trata de operações com maior grau de complexidade e riscos elevados."
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E PENHORA DE AÇÕES E TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. Quanto à pesquisa e penhora de valores mobiliários em nome do devedor junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, deve ser minimamente demonstrada pelo credor alguma chance de êxito, através da prova da existência de aplicações em nome da parte executada, ônus de que o exequente não se desincumbiu nos autos executórios. (TRF4, AG 5006159-26.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017, grifei).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela CEF no evento 20 de expedição de ofícios aos órgãos em referência.
Indefiro, de outro tanto, o pedido para que este juízo proceda à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, uma vez que não houve, ainda, disponibilização do aludido convênio ao TRF da 4ª Região.
Assim, dispõe o Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, da quarta turma do TRF4, ao decidir sobre o Agravo de Instrumento n° 5010393-85.2016.4.04.0000/SC, em 07/03/2016 (Grifei):
(...) o TRF4, em novembro de 2015, aderiu ao convênio entre o CNJ e a SERASA, possibilitando a utilização da plataforma SERASAJUD. Ocorre que referido sistema ainda não foi disponibilizado, devendo sua implantação obedecer aos trâmites regulamentares.
(...) De se notar que, ao aderir ao referido convênio, o Tribunal se comprometeu a utilizar o sistema "na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas", ou seja, a utilização é on line, e não por meio de ofícios.
(...) Quanto à expedição de ofício à SERASA, como medida autônoma, sem apoio no SERASAJUD, não possui previsão legal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. descabimento. Em que pese a previsão da possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, a ausência momentânea da implementação da medida por este Tribunal impede, por ora, a interação com o sistema. Não há previsão legal de expedição de ofício à SERASA, como medida autônoma, sem apoio no SERASAJUD. (TRF4, AG 5033115-16.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/10/2016).
Registro, no entanto, que a exequente pode, por seus próprios meios, promover a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes. Para tanto, deverá apresentar cópia da presente decisão, do título executivo e dos documentos solicitados pela entidade responsável por manter o aludido cadastro, bem como efetuar o pagamento dos emolumentos devidos.
De outro tanto, em atenção ao pedido de penhora do veículo de placa MHW7383 (evento 22, RENAJUD1), com o fito de contribuir para a celeridade e economia processuais, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 dias:
(a) manifeste-se a respeito do efetivo interesse na sua penhora, dado que o bem já contém duas restrições judiciais;
(b) havendo interesse conforme item anterior, informe o valor da suposta dívida nos processos judiciais, bem como a respectiva fase processual em que se encontram os processos.
Após, voltem-me conclusos.
[...]
Sendo essa a equação, realizo que a questão de fundo já foi analisada e decidida pela Sexta Turma em precedentes que resultaram na declaração de possibilidade das medidas reclamadas, como fazem certo, exemplificativamente, as seguintes ementas -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA, À PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO/RS E AO INSS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS.
1. Especificamente quanto à busca de bens penhoráveis em execução, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, com o advento da Lei 11.382/2006, a realização da penhora on line, por meio do sistema BACEN-JUD não está condicionada à prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. O mesmo raciocínio é aplicado para utilização dos demais convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens do devedor - tais como INFOJUD, RENAJUD e DOI, assim como a consulta para fins de obtenção do endereço atualizado do executado, medida prévia e menos gravosa do que a constrição patrimonial, já amplamente autorizada, independentemente de prévias diligências pelo credor. 3. No caso em epígrafe, afigura-se possível a expedição de ofícios, pois diversas tentativas já foram realizadas.
- AG 0000231-19.2016.404.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 29/06/2016.
______________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA BACENJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
A medida executiva pleiteada (BACENJUD) prescinde da demonstração acerca da inexistência de outros bens penhoráveis e do esgotamento de diligências do credor nesse sentido.
- AG 0001486-85.2011.404.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 25/04/2011)
______________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. PENHORA "ON-LINE". QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no uso do sistema da penhora on-line, eis que, na perspectiva da Lei 11.382/2006, a qual deu nova redação ao art. 655 do CPC, os atos observam as normas legais e o devido processo legal que assegura a preferência e precedência da penhora em dinheiro sobre qualquer outro bem. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 655-A do CPC.
- AG 0038848-58.2010.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 06/04/2011.
______________________________________________________________
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA-POUPANÇA.
...
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 649, inciso IV, é claro ao declarar a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. 3. Outrossim, a mesma norma, em seu art. 649, X, garante a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos. 4. Por características próprias do sistema BACEN JUD, não há como identificar se os valores encontrados uma conta bloqueada possuem caráter impenhorável, o que também não é mencionado pelas instituições financeiras, motivo pelo qual é necessária a comprovação de tal fato pela parte atingida pela constrição.
- AG 0038573-12.2010.404.0000, relatei, D.E. 04/04/2011.
É como adoto.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]

Acresço: embora não sejam desprezíveis os argumentos da decisão agravada quanto à necessidade de demonstração da utilidade das medidas pleiteadas, fato é que não são impeditivas do pedido e do deferimento segundo farta jurisprudência colacionada.

Ademais, creio que a necessidade decorreria justamente da efetividade da execução, não sendo imperativa qualquer outra demonstração quanto a sua exigência.

São estes os fundamentos para deferir a totalidade das medidas requeridas.

DO PREQUESTIONAMENTO

A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118908v3 e, se solicitado, do código CRC 5FD91D60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042538-63.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50011076820174047204
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANDREIA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
MAIRA CRISTINA FENSTERSEIFER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200120v1 e, se solicitado, do código CRC 9B3A0CD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2017 20:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042538-63.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50011076820174047204
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANDREIA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
MAIRA CRISTINA FENSTERSEIFER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267807v1 e, se solicitado, do código CRC 13824DD9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:05




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